ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ARTIGO 1.022  DO  CPC.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  INTUITO  INFRINGENTE.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  embargos de declaração,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  ABRAHÃO GONTOW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. - ME ao  acórdão  assim  ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. VIA INADEQUADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem com base no artigo 1.030, I, alínea "b", ou no artigo 1.040, I, do Código de Processo Civil, o recurso cabível seria o agravo interno previsto no § 2º do dispositivo legal em comento.<br>2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento"  (e-STJ fl.  624).<br>Nas  presentes  razões (e-STJ fls. 632/638),  o embar gante  sustenta que o acórdão foi omisso, pois aviou o devido agravo interno, com o adequado distinguish entre o caso dos autos e o arguido Tema nº 243/STJ.<br>Alega, ainda, omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e divergência jurisprudencial.<br>Impugnação  apresentada às e-STJ fls. 641/646.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ARTIGO 1.022  DO  CPC.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  INTUITO  INFRINGENTE.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  embargos de declaração,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados. <br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>O  acórdão  embargado  não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores  dos  declaratórios  enumerados  no  artigo  1.022  do  Código  de  Processo  Civil:  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material.<br>Com  efeito,  a  despeito  do  esforço  argumentativo  do  embargante,  os  pontos  trazidos  nas  razões  recursais  foram  devidamente  enfrentados  no  julgado  recorrido.<br>De  fato,  restou  consignado  no  julgado  embargado  que  foi negado seguimento ao recurso especial da parte quanto ao reconhecimento da fraude à execução, em virtude do Tema nº 243/STJ, portanto a matéria não foi analisada nessa instância por ser objeto de repetitivo. Além de ter sido afastada a suposta ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse  contexto,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  o corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>A  propósito:<br>"EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  REQUISITOS  DO  ART.  1.022  E  INCISOS  DO  CPC  DE  2015.  OMISSÃO  NÃO  CONSTATADA.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  REJEITADOS.<br>1.  Depreende-se  do  artigo  1.022,  e  seus  incisos,  do  novo  Código  de  Processo  Civil  que  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  constar,  na  decisão  recorrida,  obscuridade,  contradição,  omissão  em  ponto  sobre  o  qual  deveria  ter  se  pronunciado  o  julgador,  ou  até  mesmo  as  condutas  descritas  no  artigo  489,  parágrafo  1º,  que  configurariam  a  carência  de  fundamentação  válida.  Não  se  prestam  os  aclaratórios  ao  simples  reexame  de  questões  já  analisadas,  com  o  intuito  de  meramente  dar  efeito  modificativo  ao  recurso.<br>2.  A  parte  embargante,  na  verdade,  deseja  a  rediscussão  da  matéria,  já  julgada  de  maneira  inequívoca.  Essa  pretensão  não  está  em  harmonia  com  a  natureza  e  a  função  dos  embargos  declaratórios  prevista  no  art.  1022  do  CPC.<br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados"  (EDcl  no  AgInt  no  AREsp  874.797/SP,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  Quarta  Turma,  julgado  em  4/8/2016,  DJe  9/8/2016).<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  RECURSO  INTERPOSTO  SOB  A  ÉGIDE  DO  CPC/2015.  OBSCURIDADE,  CONTRADIÇÃO,  OMISSÃO  OU  ERRO  MATERIAL.  INEXISTÊNCIA.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015.  NÃO  OCORRÊNCIA.<br>1.  Rejeitam-se  os  embargos  declaratórios  quando,  no  acórdão  embargado,  não  há  nenhum  dos  vícios  previstos  no  art.  1.022  do  CPC/2015.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados  com  aplicação  de  multa"  (EDcl  no  RCD  nos  EDcl  nos  EDcl  no  AgRg  no  AREsp  471.799/RJ,  Rel.  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  Terceira  Turma,  julgado  em  18/8/2016,  DJe  24/8/2016).<br>Registra-se  que  a  reiteração  do  mesmo  recurso  com  objetivo  claramente  protelatório  estará  sujeita  à  multa  prevista  no  artigo  1.026,  §  2º,  do  Código de Processo Civil. <br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>É  o  voto.