ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DÍVIDA. SUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. EQUIDADE.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em verificar se os honorários sucumbenciais devem ser estipulados por equidade ou com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil no caso em que a execução é extinta sem resolver o mérito.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que a extinção da execução não importar na declaração de inexistência, extinção ou de excesso da dívida perseguida. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELIZIO IGNACIO DA ROCHA contra a decisão desta relatoria que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar erro material, sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 284/285).<br>Nas suas razões, o a gravante argumenta, em síntese, que os honorários não podem ser fixados com base na equidade pois subsiste valor econômico determinado, visto que o caso se trata de cumprimento de sentença pleiteando a revogação do benefício da gratuidade de justiça e execução de honorários de sucumbência.<br>Impugnação às e-STJ fls. 523/534.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DÍVIDA. SUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. EQUIDADE.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em verificar se os honorários sucumbenciais devem ser estipulados por equidade ou com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil no caso em que a execução é extinta sem resolver o mérito.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que a extinção da execução não importar na declaração de inexistência, extinção ou de excesso da dívida perseguida. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Nas razões do apelo nobre, o ora agravante sustentou que não é possível a adoção do critério da equidade em razão do elevado valor da causa para arbitrar os honorários advocatícios decorrentes da extinção do cumprimento de sentença, devendo ser observado o entendimento consolidado no julgamento do Tema nº 1.076/STJ para fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado no cumprimento de sentença.<br>Entretanto, a Corte Estadual concluiu que:<br>" .. <br>Com efeito, diante da inexigibilidade da obrigação, imperioso o reconhecimento da carência de ação, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>Por fim, a despeito de ser mantida a condenação do requerente ao pagamento dos honorários advocatícios do requerido, o valor deve ser fixado, por equidade, em R$ 1.500,00, pois, pelo fato objetivo da sucumbência e pelo princípio da causalidade, deu causa, de forma infundada, ao presente incidente.<br>Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "Sem embargo do princípio da sucumbência adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes" (STJ-4ªT., REsp 264.930, Mi n. Sálvio de Figueiredo, j. 13.9.00, DJU)<br>O valor ora fixado - R$ 1.500,00 - deve ser mantido porque é razoável e remunera de forma justa o trabalho desempenhado pelo profissional constituído pela parte adversa, considerando a complexidade, o tempo dispendido, o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, conforme preceitua o § 2º, do art. 85, do CPC" (e-STJ fls. 181/182 - grifou- se).<br>A respeito do tema, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que a extinção da execução não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida perseguida.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por Green Metals Soluções Ambientais S.A. contra decisão monocrática do Ministro Antonio Carlos Ferreira que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, notadamente quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Na origem, a ação de execução proposta por Flapa Mineração e Incorporações Ltda. foi extinta por ausência de título executivo válido, diante da inexistência de obrigação certa, líquida e exigível, em razão da falta de aceite nas notas fiscais apresentadas. A discussão no recurso especial referia-se à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados por equidade, e não em percentual sobre o valor da causa.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais em caso de extinção da execução por ausência de título executivo válido deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se, na hipótese, é aplicável a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão de proveito econômico inestimável.<br>III. Razões de decidir<br>3. O STJ entende que a extinção da execução por ausência de título executivo não implica, necessariamente, a extinção do crédito subjacente, de modo que o benefício auferido pelo executado não pode ser quantificado, devendo ser considerado de valor inestimável.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em tais hipóteses, é cabível a fixação dos honorários por equidade, conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC.<br>5. A parte agravante, ao alegar violação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, não logra afastar a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, incidindo, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A extinção da execução por ausência de título executivo não implica, por si só, reconhecimento da inexistência do crédito subjacente, sendo o proveito econômico do executado considerado inestimável. 2. É legítima a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o processo é extinto sem resolução de mérito e sem redução ou extinção do crédito postulado. 3. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza o arbitramento equitativo de honorários em hipóteses que não envolvem liquidação do direito material".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 8º; CPC/2015, art. 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.109.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15.4.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.555/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14.10.2024."<br>(AgInt no REsp 2.051.763/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 5/6/2025 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. EQUIDADE.<br>1. A controvérsia dos autos reside em verificar, dentre outras questões, se os honorários sucumbenciais devem ser estipulados por equidade ou com base no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil no caso em que a execução é extinta sem resolver o mérito.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da execução não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida perseguida. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.259.674/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023).<br>Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.