ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Recurso especial conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RIO LARGO TRANSPORTES LTDA. fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE PESSOAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DO CRÉDITO DA NOTA FISCAL 221/1.1. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 206, §5º, I, DO CC/02. RECONHECIMENTO DE DÉBITO DURANTE O CURSO PROCESSUAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME" (e-STJ fl. 194).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>O recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre os seguintes pontos: (i) de acordo com os documentos de fls. 135 e 137, juntados pela própria recorrida, o crédito total decorrente da Nota Fiscal 221/1.1 é de R$ R$ 75.210,40, ou seja, está inequivocamente demonstrada a existência de saldo devedor histórico no valor de R$ 46.671,00, pois foi comprovado o pagamento da importância de R$ 28.539,40, e (ii) a prescrição deve ser afastada porque as notas fiscais passavam por procedimento de aceite quando do lançamento e, para tanto, a prescrição não seria simplesmente a constante nas notas, mas sim a data de vencimento do valor após o aceite, nos termos das condições previstas no contrato firmado entre as partes.<br>Com as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Recurso especial conhecido e não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que tange ao defeito na prestação jurisdicional, a parte recorrente pretende o pronunciamento sobre os seguintes pontos: (i) de acordo com os documentos de fls. 135 e 137, juntados pela própria recorrida, o crédito total decorrente da Nota Fiscal 221/1.1 é de R$ R$ 75.210,40, ou seja, está inequivocamente demonstrada a existência de saldo devedor histórico no valor de R$ 46.671,00, pois foi comprovado o pagamento da importância de R$ 28.539,40, e (ii) a prescrição deve ser afastada porque as notas fiscais passavam por procedimento de aceite quando do lançamento e, para tanto, a prescrição não seria simplesmente a constante nas notas, mas sim a data de vencimento do valor após o aceite, nos termos das condições previstas no contrato firmado entre as partes.<br>Contudo, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho:<br>"(..)<br>17. Com efeito, da simples leitura das ponderações dos presentes embargos declaratórios, já se afigura nítido o intuito da embargante de ver reexaminada a controvérsia. Desta maneira, "revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal".<br>18. Prefacialmente, cumpre informar à embargante que no acórdão embargado destacou:<br>"Ocorre que, o contexto probatório constante nos autos permite estabelecer que eventual débito existente entre as partes, é datado do ano de 2015, representados pelas notas fiscais de págs. 49, 55 e 61, sendo o documento de pág. 35 imprestável para comprovar o crédito oriundo das notas nº. 221/1.1 e 351/1.1.<br>No entanto, pelo vencimento das notas de págs. 49, 55 e 61 e pela data da propositura da presente ação (25/11/2020), tem que o instituto da prescrição merece ser reconhecido.<br>Convém consignar, que a própria nota nº. 221/1.1, na qual o autor pretende constituir o crédito já estava prescrita mesmo antes da propositura da ação.<br>Em verdade, entendo que após o peticionamento do réu, o apelo do autor ter se limitado apenas a nota de 221/1.1, induz o reconhecimento de quitação de eventual crédito nota na nº. 351/1.1.<br>Somado a isto, tem-se que não há o que se falar em pagamento total ou integral da nota de nº. 221/1.1, uma vez que o reconhecimento do débito ocorreu, quando o crédito já estava prescrito.<br>Como já afirmado anteriormente, eventual crédito correspondente a nota nº. 221/1.1, já está prescrito mesmo antes da propositura da presente ação monitória."<br>19. Em verdade, embora tenha manejado o presente recurso sob o argumento de pré-questionamento, há de se concluir que a parte embargante ficou insatisfeita com o desfecho alcançado pelo decisum objurgado. Contudo, os Embargos de Declaração configuram meio para sanar contradições internas do julgado, e não deste com a vontade da parte.<br>20. Diante do exposto, tem-se que os argumentos aventados pela embargante não passam de meras irresignações" (e-STJ fls. 252/253).<br>Registra-se que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2023 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Os honorários advocatícios nos embargos de terceiro devem ser suportados por quem deu causa à constrição. Contudo, a oposição de resistência ao mérito dos embargos de terceiro, pleiteando-se a manutenção da penhora, transfere ao embargado/exequente os honorários sucumbenciais, à luz do princípio da sucumbência.<br>6. Diante da análise do mérito em que foi desacolhida a pretensão da agravante, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.400.941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 28/2/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.