ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. DADOS PESSOAIS. EXPOSIÇÃO INDEVIDA. PRIMEIRO RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL. PRESENÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. ARGUMENTOS DISSOCIADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. FORNECEDORES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL INDIVIDUAL. VALOR. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. PREQUESTIO NAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL COLETIVO. LESÃO. GRAVIDADE. VIOLAÇÃO. VALORES SOCIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA. DIVULGAÇÃO. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. SEGUNDO RECURSO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PREJUÍZO. PROVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DADOS PESSOAIS. DIVULGAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O Ministério Público está legitimado para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais. Precedentes.<br>3.  Estando  as  razões  do  recurso  dissociadas  do  que  decidido  no  acórdão  recorrido,  é  inadmissível  o  inconformismo  por  deficiência  na  sua  fundamentação.  Aplicação  da  Súmula  nº  284/STF.<br>4. Nas demandas coletivas de consumo, não há litisconsórcio passivo necessário entre todos os fornecedores de um mesmo produto ou serviço submetidos aos mesmos regramentos que dão suporte à pretensão deduzida em juízo.<br>5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>6. Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais, o que não ocorreu na espécie.<br>7. Ao juiz é possível dar concretude ao princípio da publicidade dos atos processuais (arts. 5º, LX, da CF e 83 e 94 do CDC), determinando a adoção das técnicas que mais se compatibilizam com as ações coletivas. Suficiência da divulgação da decisão condenatória na rede mundial de computadores, notadamente em órgãos oficiais, bem como no sítio eletrônico do próprio fornecedor (art. 257, II e III, do CPC/2015).<br>8. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, a fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>9. O vazamento de dados pessoais caracteriza o dano extrapatrimonial presumido, com o consequente dever de compensá-lo. Precedente.<br>10. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC,  tanto  mais  que  se  revela  inadmissível  o  recurso  especial  que  trate  de  tema  não  analisado  pela  instância  de  origem  a  despeito  da  oposição  de  aclaratórios,  porquanto  ausente  o  requisito  do  prequestionamento  nos  termos  da  Súmula  nº  211/STJ.<br>11. Agravos conhecidos para (i) conhecer parcialmente do recurso especial de BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento; e (ii) conhecer parcialmente do recurso especial de LIDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA S. A. E OUTRA e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos interpostos por BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e por LIDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA S. A. E OUTRA contra decisões que inadmitiram os seus recursos especiais.<br>Os apelos extremos, fundados, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alínea "a" e alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS BANCOS DE DADOS DE CONSUMIDORES NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS E PRODUTOS QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO PARA RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO PELOS RECORRENTES DAS PROVAS CUJA PRODUÇÃO TERIA SIDO INDEFERIDA PELO MAGISTRADO E NÃO EXPUSERAM QUAIS FATOS PODERIAM SER PROVADOS ATRAVÉS DELAS, NÃO PODENDO SER PRESUMIDO O ALEGADO PREJUÍZO. SENTENÇA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER VÍCIO. AO CONTRÁRIO, O JULGADOR EXPÔS CLARAMENTE AS RAZÕES DO SEU CONVENCIMENTO, REFUTANDO OS ARGUMENTOS DAS APELANTES, RAZÃO PELA QUAL INEXISTE QUALQUER VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. A HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO SOMENTE OCORRERIA SE A PRESENÇA DE TODOS OS LITISCONSORTES FOSSE IMPRESCINDÍVEL PARA O EXAME DO MÉRITO DA CAUSA, O QUE NÃO É O CASO. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE DADOS. OFENSA A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DOS CONSUMIDORES E EM ESPECIAL DAQUELES INTEGRANTES DO BANCO DE DADOS MANTIDO OU UTILIZADO PELAS RÉS. DIREITO À INTIMIDADE E AO SIGILO DE DADOS VIOLADO. DANO MORAL COLETIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS CONCRETOS OU DE EFETIVO ABALO MORAL. PRECEDENTES. VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A RELEVÂNCIA DO TEMA E COM O CARÁTER REPRESSOR DA INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 97, DO CODECOM. COISA JULGADA IN UTILIBUS. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 551).<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes agravantes foram rejeitados (e-STJ fls. 627/633).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 533-554), HBV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO aponta a violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, apesar da oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem manteve-se omisso em relação a temas essenciais ao deslinde da controvérsia;<br>(ii) arts. 485, IV, do Código de Processo Civil; 5º da Lei nº 7.347/1985; 51, parágrafo único e inciso II, e 82, I, do CDC, porquanto o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação coletiva quando ausentes o interesse coletivo e a relevância do interesse social;<br>(iii) art. 14, § 3º, I, do CDC, eis que faltou a demonstração de nexo de causalidade entre a sua atuação e o dano;<br>(iv) art. 114 do Código de Processo Civil, pois todas as instituições financeiras que contrataram com as empresas responsáveis pelo vazamento de dados deveriam compor o polo passivo, em litisconsórcio necessário;<br>(v) arts. 95 e 97 do CDC e 944, do Código Civil, já que não possível fixar, desde logo, o valor do dano material ou moral individual, que deve ser evidenciado em eventual liquidação da sentença coletiva, bem como os danos extrapatrimoniais coletivos não ficaram configurados, além de o valor da correspondente compensação ter sido fixado em valor exorbitante;<br>(vi) arts. 189 do Código de Processo Civil e 94 do CDC, por ser incabível a condenação à divulgação da sentença condenatória às custas dos réus.<br>Por sua vez, LIDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA S. A. E OUTRA apontam a ocorrência de dissídio jurisprudencial e de afronta aos seguintes artigos, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, apesar da oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem manteve-se omisso em relação a temas essenciais ao deslinde da controvérsia;<br>(ii) arts. 6º, 38 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, dado que a inversão do ônus da prova deve beneficiar o consumidor, e não o ministério público, além de ser regra de instrução, e não de julgamento, que não pode ser reconhecida só na sentença, proferida antecipadamente com indeferimento do pedido de produção de provas, caracterizando cerceamento do seu direito de defesa;<br>(iii) arts. 339 do Código de Processo Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, eis que LIDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA S. A. não faz parte da cadeia de fornecimento, sendo mera integrante do grupo societário composto pela responsável pelo dano, e, portanto, não tem legitimidade para compor o polo passivo; e<br>(iv) arts. 186 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, não foi demonstrado prejuízo moral a qualquer consumidor, sendo, assim, incabível a condenação a título de danos morais.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 748/780 e 781/814).<br>Os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos agravos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. DADOS PESSOAIS. EXPOSIÇÃO INDEVIDA. PRIMEIRO RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL. PRESENÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. ARGUMENTOS DISSOCIADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. FORNECEDORES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL INDIVIDUAL. VALOR. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. PREQUESTIO NAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL COLETIVO. LESÃO. GRAVIDADE. VIOLAÇÃO. VALORES SOCIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA. DIVULGAÇÃO. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. SEGUNDO RECURSO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PREJUÍZO. PROVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DADOS PESSOAIS. DIVULGAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O Ministério Público está legitimado para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais. Precedentes.<br>3.  Estando  as  razões  do  recurso  dissociadas  do  que  decidido  no  acórdão  recorrido,  é  inadmissível  o  inconformismo  por  deficiência  na  sua  fundamentação.  Aplicação  da  Súmula  nº  284/STF.<br>4. Nas demandas coletivas de consumo, não há litisconsórcio passivo necessário entre todos os fornecedores de um mesmo produto ou serviço submetidos aos mesmos regramentos que dão suporte à pretensão deduzida em juízo.<br>5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>6. Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais, o que não ocorreu na espécie.<br>7. Ao juiz é possível dar concretude ao princípio da publicidade dos atos processuais (arts. 5º, LX, da CF e 83 e 94 do CDC), determinando a adoção das técnicas que mais se compatibilizam com as ações coletivas. Suficiência da divulgação da decisão condenatória na rede mundial de computadores, notadamente em órgãos oficiais, bem como no sítio eletrônico do próprio fornecedor (art. 257, II e III, do CPC/2015).<br>8. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, a fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>9. O vazamento de dados pessoais caracteriza o dano extrapatrimonial presumido, com o consequente dever de compensá-lo. Precedente.<br>10. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC,  tanto  mais  que  se  revela  inadmissível  o  recurso  especial  que  trate  de  tema  não  analisado  pela  instância  de  origem  a  despeito  da  oposição  de  aclaratórios,  porquanto  ausente  o  requisito  do  prequestionamento  nos  termos  da  Súmula  nº  211/STJ.<br>11. Agravos conhecidos para (i) conhecer parcialmente do recurso especial de BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento; e (ii) conhecer parcialmente do recurso especial de LIDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA S. A. E OUTRA e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais.<br>(i) Do recurso especial de HBV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO<br>A insurgência merece prosperar apenas em parte.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, pois manifestou-se expressamente quanto à legitimidade passiva da recorrente, a necessidade de instituição de litisconsórcio passivo necessário, a legitimidade passiva das recorrentes, a ocorrência de dano moral coletivo e a adequação do valor da compensação.<br>É o que se infere do seguinte excerto do acórdão recorrido:<br>"Ilegitimidade ativa do Ministério Público<br>Preliminarmente no que tange a alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público, a Lei nº 7.347/85, disciplinar a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, em seu artigo 5º, atribui legitimidade para a propositura da ação civil pública a vários entes, entre eles o Ministério Público:<br> .. <br>No presente caso, a ação objetiva a tutela de um gênero de direito, transindividual, que se subdivide em três espécies de interesses ou direitos, quais sejam, difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.<br>Como referido na inicial, a falha de segurança do banco de dados não acarreta danos apenas aos que tomaram conhecimento do fato, eis que a mera divulgação de dados pessoais e particulares, por si só, já configura lesão aos direitos da personalidade dos consumidores, sendo indiscutível que todos os consumidores que tiveram expostas informações pessoais, possuem direito de reparação.<br>Assim, o Ministério Público é parte legitima, eis que a própria natureza dos valores e bens em questão, ou seja, o direito à intimidade e ao sigilo de dados pessoais, são de relevância social, já que ínsitos aos direitos fundamentais da pessoa.<br>Da legitimidade passiva das apelantes<br>A legitimidade passiva da Recorrente é patente na medida em que estão inseridas na cadeia de consumo e se beneficiam dessa rede de informações compartilhada que amplia o alcance de milhares de potenciais clientes, aumentando seus contratos e lucros.<br>Especificamente no que se refere a BV Financeira, deve ser apontado que ela admite manter relação com o GRUPO LÍDER em razão de contrato de prestação de serviços e, desse modo, apesar dos seus argumentos, não há como se negar sua inserção na cadeia de consumo.<br>Ressalte-se que a empresa SMARTY SOLUTIONS responsável pela manutenção do site, se reporta aos dados nele contidos como "banco de dados da BV Financeira" reiteradadas vezes em suas peças, motivo pelo qual resta evidente que detém legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.<br>Desse modo, o fornecedor de serviço e tem o dever legal de responder conjuntamente com seus parceiros pelas falhas e danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.<br>Litisconsórcio passivo necessário<br>Embora também tenha sido levantada a tese de litisconsórcio passivo necessário, igual sorte não socorre às Recorrentes, uma vez que tal hipótese somente ocorreria se a presença de todos os litisconsortes fosse imprescindível para o exame do mérito da causa, seja em razão de previsão legal, ou por imposição da relação jurídica de direito material, o que não é o caso.<br> .. <br>Culpa exclusiva de terceiro - ação de hackers<br>A empresa BRACOM, integrante do GRUPO LÍDER, possuía os dados dos clientes da BV FINANCEIRA em função de seu papel mercadológico, já que a prestadora utiliza os serviços da FINANCEIRA. Por outro lado, delegou a manutenção do banco de dados para a empresa SMARTY SOLUTIONS, tendo tais dados sido armazenados no endereço eletrônico HTTP://girassolpresentes. com. br.<br>Durante aproximadamente três meses, os dados confiados ao referido sítio eletrônico, ficaram disponíveis na internet, sendo possível que qualquer pessoa, com uma simples busca no site Google, pudesse ter acesso às informações pessoais contidas no banco de dados da empresa BV FINANCEIRA (fls. 15/31), ou ter acesso a eles através das próprias informações constantes do site de buscas Google.<br>Não há como deixar de se constatar a culpa in eligendo, pela má escolha do preposto, que inobservou as cláusulas contratuais referentes ao sigilo, como também pela culpa in vigilando, pois o descaso como dever de cuidado sobre as funções delegadas a SMARTY, é de tal ordem que a empresa BV só tomou conhecimento do vazamento do seu banco de dados meses depois, quando da instauração do Inquérito Civil nº 920/2012.<br>A alegação que a divulgação dos dados ocorreu devido a conduta de hackers não afasta a responsabilidade das Rés, pois constitui risco inerente à atividade desenvolvida, qual seja gerenciamento eletrônico de dados cadastrais.<br>Cabe ressaltar que não há nos autos qualquer prova que demonstre a veracidade da alegação de que os dados foram divulgados devido ação de hackers.<br>Assim, o caso analisado trata de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que independe de culpa, sendo, também, expresso no parágrafo único, do artigo 7º, do mesmo diploma, que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".<br>Acresça-se que a possibilidade de eventual propositura de ação de regresso, pelos que entenderem não serem sido responsáveis pelo dano é assegurada pelo artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor, por meio de ação autônoma.<br>Dano moral<br>Como já referido, a mera divulgação dos dados pessoais e financeiros, por si só, já configura lesão aos direitos da personalidade dos consumidores, de forma que todos os consumidores que possuíam informações no banco de dados divulgado, possuem direito de reparação, eis que as Rés, são responsáveis solidárias pela guarda das informações que estavam armazenadas no sítio eletrônico.<br> .. <br>A divulgação de dados dos consumidores, cuja guarda cabia às Recorrentes, constitui violação aos direitos dos consumidores, sendo certo que as provas trazidas aos autos, apontam para ilicitude dos fatos a elas imputados.<br>A gravidade dos fatos, é evidente, uma vez que a divulgação de dados como endereço, telefone, informações financeiras e modelo de veículo por eles adquirido, os deixou vulneráveis a atuação, inclusive de criminosos, que, dispondo dessas informações, poderiam perpetrar as mais variadas fraudes contra esses consumidores.<br>Assim sendo, diante da dimensão dos danos acarretados, a indenização estabelecida em R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo dano moral coletivo e R$1.000.00 (mil reais) por danos materiais e morais causados aos consumidores, individualmente considerados, observa a capacidade econômica das sociedades empresariais envolvidas e a gravidade da conduta ilícita praticada.<br>Ressalte-se que a indenização tem de possuir capacidade de, efetivamente, desestimular a repetição de casos semelhantes e de compelir os fornecedores a investirem na prevenção dos danos, por meio de tecnologia e sistemas preventivos que assegurem os direitos dos consumidores.<br> .. <br>Reprise-se que o artigo 1º, da Lei nº 7.347/85, define o objeto da ação civil pública como sendo de "responsabilidade por danos morais e patrimoniais", assim, caracterizada a lesão na esfera extrapatrimonial causada ao grupo de consumidores, é inafastável a responsabilidade das Recorrentes e, consequente, o dever de indenizar.<br>Por fim, para o reconhecimento dos danos morais e materiais individuais, não é necessário que sejam indicados os consumidores afetados, vez que o Código de Defesa do Consumidor, expressamente, prevê que na ação coletiva visando a responsabilidade civil por danos causados a consumidores individualmente considerados, deve ser prolatada sentença genérica, sendo a comprovação do prejuízo individual realizada em fase de liquidação de sentença, conforme previsto no artigo 97, do Código de Defesa do Consumidor." (e-STJ, fls. 552/569)<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No que diz respeito à apontada violação dos arts. 485, IV, do Código de Processo Civil; 5º da Lei nº 7.347/1985; 51, parágrafo único e inciso II, e 82, I, do CDC, o tribunal de origem reconheceu a legitimidade ativa do ministério público para a propositura de ação coletiva de consumo ao fundamento de que o direito à intimidade e ao sigilo de dados pessoais, submetidos, no caso, a indevida divulgação, são de relevância social.<br>Essa conclusão alinha-se ao entendimento desta Corte de que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneo quando houver relevância social do bem jurídico protegido, transcendendo a esfera de interesses puramente particulares, como ocorreu na espécie.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS E DIVISÍVEIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. VULNERABILIDADE DAS PESSOAS LESADAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RECORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, mesmo que sejam disponíveis e divisíveis, quando houver relevância social do bem jurídico protegido.<br> .. " (AgInt no AREsp n. 2.602.061/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RELEVÂNCIA SOCIAL QUALIFICADA.<br> .. <br>4. O Ministério Público está legitimado para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais. Precedentes.<br> .. <br>6. Recurso especial provido." (REsp n. 2.127.585/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.)<br>Em relação à apontada violação do art. 14, § 3º, I, do CDC  e  a  correspondente  tese  de  que  não foi evidenciado o nexo causal entre o serviço por ela prestado e o dano,  tais  questionamentos  estão  dissociados  dos  fundamentos  do  aresto  combatido,  que  manteve a sentença que condenou solidariamente a recorrente a indenizar os danos decorrentes da indevida exposição de dados pessoais em virtude de ela integrar a cadeia de consumo, sendo possível a propositura de ação de regresso para a discussão sobre sua efetiva participação no evento danoso.<br>Aplicável,  portanto,  o  óbice  da  Súmula  nº  284  /STF:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia."<br>Nesse  sentido:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  RAZÕES  DISSOCIADAS.  DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA  284  DO  STF.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  É  deficiente  o  recurso  especial  quando  suas  razões  estão  dissociadas  dos  fundamentos  do  acórdão  impugnado,  o  que  atrai,  por  analogia,  a  incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia".<br> .. <br>5.  Agravo  interno  desprovido"  .  (AgInt  no  AREsp  2.156.599/SP,  relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Quarta  Turma,  julgado  em  6/3/2023,  DJe  de  9/3/2023.)<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  MANEJADO  SOB  A  ÉGIDE  DO  NCPC.  EXECUÇÃO.  TÍTULO  EXTRAJUDICIAL  PENHORA  DE  COTAS  SOCIAIS  PARA  GARANTIA  DA  EXECUÇÃO.  OFENSA  A  PRINCÍPIO.  IMPOSSIBILIDADE.  RAZÕES  RECURSAIS  DISSOCIADAS.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.º  284  DO  STF.  PRETENSÃO  RECURSAL  QUE  ENVOLVE  O  REEXAME  DE  PROVAS.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.º  7  DO  STJ.  TEMA  NÃO  DEBATIDO  PELAS  INSTÂNCIAS  ORDINÁRIAS.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.º  282  DO  STF.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br> .. <br>3.  A  alegada  afronta  a  lei  federal  não  foi  demonstrada  com  clareza,  pois  as  razões  do  recurso  especial  apresentado  se  encontram  dissociadas  daquilo  que  ficou  decidido  pelo  Tribunal  de  origem,  o  que  caracteriza  deficiência  na  fundamentação  do  apelo  nobre  e  atrai,  por  analogia,  o  óbice  da  Súmula  n.º  284  do  STF<br> .. <br>6.  Agravo  interno  não  provido."  (AgInt  no  AREsp  2.061.995/SP,  relator  Ministro  Moura Ribeiro,  Terceira  Turma,  julgado  em  12/12/2022,  DJe  de  14/12/2022.)<br>No que tange ao litisconsórcio, a orientação adotada pelo acórdão recorrido tem respaldo na jurisprudência desta Corte de que não há litisconsórcio passivo necessário entre todos os fornecedores de um mesmo produto ou serviço submetidos aos mesmos regramentos que dão suporte à pretensão deduzida em juízo nos autos de ação coletiva de consumo.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CHEQUE DE BAIXO VALOR. EMISSÃO. TARIFA. COBRANÇA. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TUTELA DE INTERESSES NITIDAMENTE FEDERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA CONFIGURADA.<br> .. <br>5. Nas demandas coletivas de consumo, não há litisconsórcio passivo necessário entre todos os fornecedores de um mesmo produto ou serviço submetidos aos mesmos regramentos que dão suporte à pretensão deduzida em juízo, mas nada impede que o autor, em litisconsórcio facultativo, direcione a demanda contra um ou mais réus, desde que se faça presente alguma das hipóteses em que se admite a formação do litisconsórcio e que todos os demandados tenham legitimidade para figurar no polo passivo da ação.<br> .. " (REsp n. 1.573.723/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 95 e 97 do CDC, observa-se que as normas versadas nos referidos dispositivos e a correspondente tese de que não seria possível fixar, de imediato, na condenação genérica, o valor de indenização ou de compensação de danos sofridos individualmente pelos consumidores, que devem ser evidenciados em eventual liquidação da sentença coletiva, não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração.<br>Ausente o requisito do prequestionamento, exigido inclusive para matérias de ordem pública, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal "a quo"."<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA.<br> .. <br>3. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br> .. ." (REsp 1.895.657/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Observa-se ainda que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, a qual, em relação a esse específico tópico, nem sequer foi suscitada no caso dos autos.<br>A propósito:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA.<br>01. Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial.<br>02. Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>03. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração.<br>04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado.<br>06. Recurso especial não provido." (REsp 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017 - grifou-se.)<br>Em relação aos danos morais coletivos, o tribunal de origem manteve a condenação prevista na sentença ao fundamento de que "a mera divulgação dos dados pessoais e financeiros, por si só, já configura lesão aos direitos da personalidade dos consumidores, de forma que todos os consumidores que possuíam informações no banco de dados divulgado, possuem direito de reparação" (e-STJ, fl. 557) e de que "caracterizada a lesão na esfera extrapatrimonial causada ao grupo de consumidores, é inafastável a responsabilidade das Recorrentes e, consequente, o dever de indenizar" (e-STJ, fl. 559).<br>Todavia, segundo a jurisprudência desta Corte, os danos morais coletivos somente estarão configurados quando houver ofensa a valores fundamentais da sociedade, e não quando verificada ofensa a qualquer direito consumerista.<br>A propósito:<br>"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MODENS DE INTERNET SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA E COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRELATOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LITISPENÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. OFENSA A DIREITOS FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE NÃO VERIFICADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br> .. <br>4. Na linha dos precedentes desta Corte, os danos morais coletivos de que trata o CDC somente estarão configurados quando houver ofensa a valores fundamentais da sociedade, e não quando verificada ofensa a qualquer direito consumerista, sob pena de banalização do instituto.<br>5. O envio de produtos e o fornecimento de serviços não solicitados previamente constitui prática abusiva vedada pelo CDC, mas não enseja condenação por danos morais coletivos.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."(REsp n. 2.018.707/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO, SEM ANUÊNCIA DOS CLIENTES, NA FATURA DA CONTA TELEFÔNICA. COMPROVADA FRAUDE DURANTE A TRANSAÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DO SERVIÇO DE FORMA AMBÍGUA E OBSCURA, QUE LEVAVA O USUÁRIO A CRER QUE ERA UM SERVIÇO GRATUITO OU UM PRÊMIO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Acórdão recorrido que condenou as demandadas solidariamente ao pagamento de indenização de dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão da inclusão de cobrança de prestação de serviços de seguro, não contratados de forma expressa pelos consumidores, nas faturas de telefonia fixa dos usuários residentes nos municípios de Seara, Arvoredo e Xavantina.<br>2. O Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte Superior de que "a condenação por danos morais coletivos ao consumidor tem de decorrer de fatos impregnados de gravidade tal que sejam intoleráveis, porque lesam valores fundamentais da sociedade" (REsp n. 1.370.677/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 3/11/2023). No mesmo sentido: REsp n. 1.838.184/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/11/2021.<br>3. No caso concreto, não há violação de direitos difusos ou transindividuais, mas apenas ofensa a direitos individuais de consumidores identificados e/ou identificáveis, não sendo possível o reconhecimento da ocorrência de dano moral coletivo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.861.952/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Assim, no ponto, o acórdão recorrido merece reforma, porquanto a divulgação de dados pessoais sigilosos, embora seja capaz de gerar prejuízos a direitos individuais homogêneos de um determinado grupo de consumidores, não é grave o suficiente para lesar valores essenciais da sociedade, razão pela qual, no caso, não estão presentes os requisitos para a condenação das recorrentes à composição de danos morais coletivos.<br>Prejudicado, assim, o objeto do recurso quanto à discussão a respeito do valor da correspondente compensação.<br>Por fim, em relação à divulgação da sentença de procedência dos pedidos da ação coletiva, foi determinado às recorrentes que expedissem avisos por correspondência a todos os consumidores que tiveram suas informações pessoais divulgadas indevidamente.<br>Sobre a matéria, o entendimento desta Corte é o de que ao juiz é possível dar concretude ao princípio da publicidade dos atos processuais (arts. 5º, LX, da CF e 83 e 94 do CDC), determinando a adoção das técnicas que mais se compatibilizem com as ações coletivas, a exemplo da divulgação da sentença genérica na internet ou em jornais de grande circulação, justamente para que os consumidores afetados pela sua prática abusiva tomem ciência do julgado e providenciem eventual execução.<br>Entretanto, para que tal publicidade seja feita de forma eficiente, basta a divulgação da decisão na rede mundial de computadores, ou seja, em órgãos oficiais, bem como no sítio eletrônico do próprio fornecedor, incidindo, no ponto, as disposições do art. 257, II e III, do CPC/2015, a evitar o desnecessário dispêndio de recursos nas publicações físicas, sem haver o comprometimento de as informações atingirem grande número de interessados.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ESTATUTO SOCIAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DOS DESISTENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. CLÁUSULA PENAL. SÚMULA Nº 5/STJ. PERÍCIA COMPLEMENTAR. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. PEDIDO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REDUTORES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. VALORES. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 35/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADMISSIBILIDADE. DIVULGAÇÃO. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PÁGINAS OFICIAIS E DO FORNECEDOR. SUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. AFASTAMENTO. SIMETRIA. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÓRGÃO JUDICANTE. CONCLUSÃO DO RE Nº 1.101. 937/SP. OBSERVÂNCIA.<br> .. <br>17. Ao juiz é possível dar concretude ao princípio da publicidade dos atos processuais (arts. 5º, LX, da CF e 83 e 94 do CDC), determinando a adoção das técnicas que mais se compatibilizam com as ações coletivas. Suficiência da divulgação da decisão condenatória na rede mundial de computadores, notadamente em órgãos oficiais, bem como no sítio eletrônico do próprio fornecedor (art. 257, II e III, do CPC/2015), a evitar o desnecessário dispêndio de recursos nas publicações físicas, sem haver o comprometimento de as informações atingirem grande número de interessados.<br> .. " (REsp n. 1.304.939/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 6/3/2019.)<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO PLENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 98/STJ. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MEIOS. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. EFETIVIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 257, II, DO CPC/15.<br> .. <br>6. O juiz deve assegurar o resultado prático do direito reconhecido na sentença, determinando todas as providências legais que entender necessárias para a satisfação do direito dos beneficiários da demanda, entre as quais, a de prever instrumentos para que os interessados individuais tomem ciência da sentença e providenciem a execução do julgado. Precedentes.<br>7. Sob a égide do CPC/15, foi estabelecida a regra de que a publicação de editais pela rede mundial de computadores é o meio mais eficaz da informação atingir um grande número de pessoas, devendo prevalecer, por aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade, sobre a onerosa publicação em jornais impressos.<br>Precedentes.<br>8. Recurso especial provido." (REsp n. 1.821.688/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 3/10/2019.)<br>Assim, também em relação a este tópico, o acórdão recorrido merece reforma para que a divulgação da sentença de procedência dos pedidos se restrinja à rede mundial de computadores, a saber: páginas de órgãos oficiais, pelo período de 20 (vinte) dias, e sítio eletrônico da própria recorrente.<br>(ii) Do recurso especial de LIDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA S. A. E OUTRA<br>A insurgência merece prosperar parcialmente.<br>No que diz respeito ao alegado cerceamento do direito de defesa, nota-se que o Tribunal de origem não reconheceu essa nulidade suscitada pela parte recorrente com respaldo em dois fundamentos: (a) a inversão do ônus da prova tem respaldo a própria lei, na previsão do art. 38 do CDC; (b) a nulidade não há de ser reconhecida por falta de individualização do prejuízo das recorrentes, que não pode ser presumido.<br>No especial, todavia, as recorrentes não impugnaram o último desses fundamentos, porquanto se limitaram a argumentar que (i) a inversão do ônus da prova deve beneficiar o consumidor, e não o ministério público; (ii) a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento; e (iii) a falta de especificação das provas não foi o fundamento da sentença para julgar o processo antecipadamente, atraindo, assim, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia a ambas as alíneas do permissivo constitucional: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA COMPENSATÓRIA DA CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 5 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 497 E 499 DO CPC E 186, 187 E 927 DO CC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.418 DO CC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento não atacado e suficiente para a manutenção da decisão impugnada.<br>6. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.030.240/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. PLANO COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DO REAJUSTE. ÍNDICE ALEATÓRIO E UNILATERAL. FALTA DE PREVISÃO CLARA NO CONTRATO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para a manutenção das suas conclusões, atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF, o qual impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.936.636/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ademais, quanto à apontada violação dos arts. 186 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o entendimento desta Corte é o de que a indevida divulgação de dados pessoais caracteriza dano moral individual presumido, o qual decorre do evidente sentimento de insegurança experimentado pela parte ao perceber que seus dados foram disponibilizados indevidamente para terceiros.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATUAÇÃO CRIMINOSA. VAZAMENTO PRÉVIO DE DADOS PESSOAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRESUMIDOS. SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA. REFORMA DO<br>ACÓRDÃO<br>I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou a instituição bancária a ressarcir os prejuízos materiais, mas afastou a indenização por danos morais em demanda consumerista.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se a fraude bancária decorrente do vazamento de dados pessoais do consumidor configura dano moral presumido.<br>III. Razões de decidir<br>3. Embora a fraude bancária, por si só, não configure o dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o referido ilícito estiver associado ao prévio vazamento de dados pessoais - que possibilitaram aos falsários o conhecimento de informações privilegiadas sobre o titular da conta - caracteriza-se o dano extrapatrimonial, com o consequente dever de compensá-lo.<br>4. A configuração do dano moral decorre do evidente sentimento de insegurança experimentado pela parte ao perceber que seus dados foram disponibilizados indevidamente para terceiros, favorecendo a prática de atos ilícitos ou contratações fraudulentas por eventuais terceiros de má-fé.<br> .. " (REsp n. 2.187.854/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>"CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS REGIDO PELA LEI Nº 12.414/2011. TRATAMENTO E ABERTURA DO CADASTRO SEM CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. INFORMAÇÕES CADASTRAIS E DE ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO APENAS A OUTROS BANCOS DE DADOS. RESTRIÇÃO LEGAL QUANTO AOS DADOS QUE PODEM SER DISPONIBILIZADOS A TERCEIROS CONSULENTES. INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS PELO GESTOR DE BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO CADASTRADO. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/5/2023 e concluso ao gabinete em 19/12/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir se (I) o gestor de banco de dados para formação de histórico de crédito pode disponibilizar informações cadastrais (dados pessoais não sensíveis) dos cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua comunicação e prévio consentimento; e (II) essa prática configura dano moral ao cadastrado.<br> .. <br>10. A disponibilização indevida de dados pessoais pelos bancos de dados para terceiros caracteriza dano moral presumido (in re ipsa) ao cadastrado titular dos dados, diante, sobretudo, da forte sensação de insegurança por ele experimentada.<br> .. " (REsp n. 2.115.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Entretanto, consoante  o  princípio  da  devolutividade  dos  recursos,  incumbe  ao  Tribunal  local  manifestar-se  a  respeito  das  matérias  necessárias  ao  deslinde  da  controvérsia  e  que  tenham  sido  submetidas  à  sua  apreciação,  sob  pena  de  se  configurar  omissão,  hipótese  de  cabimento  dos  embargos  declaratórios.<br>Com  efeito,  o  não  enfrentamento  pela  Corte  de  origem  de  questões  ventiladas  nos  aclaratórios  e  imprescindíveis  à  solução  do  litígio  implica  violação  do  art.  1.022  do  CPC,  tanto  mais  que  se  revela  inadmissível  o  recurso  especial  que  trate  de  tema  não  analisado  pela  instância  de  origem  a  despeito  da  oposição  de  aclaratórios,  porquanto  ausente  o  requisito  do  prequestionamento  nos  termos  da  Súmula  nº  211/STJ.<br>Nesse  sentido:<br>"AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  MANEJADO  SOB  A  ÉGIDE  DO  NCPC.  PLANO  DE  SAÚDE  COLETIVO  EMPRESARIAL.  EX-EMPREGADO  APOSENTADO.  REGIME  DE  CUSTEIO.  DIVISÃO  DE  CATEGORIAS.  OMISSÃO  E  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  VERIFICADAS.  VÍCIOS  NÃO  CORRIGIDOS  NO  JULGAMENTO  DOS  ACLARATÓRIOS.  QUESTÕES  RELATIVAS  AO  CERNE  DA  CONTROVÉRSIA.  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  489  E  1.022,  AMBOS  DO  NCPC.  ANULAÇÃO  DO  ACÓRDÃO  ESTADUAL  E  RETORNO  DOS  AUTOS  À  INSTÂNCIA  DE  ORIGEM.  DECISÃO  MANTIDA.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.  <br>1.  O  presente  agravo  interno  foi  interposto  contra  decisão  publicada  na  vigência  do  NCPC,  razão  pela  qual  devem  ser  exigidos  os  requisitos  de  admissibilidade  recursal  na  forma  nele  prevista,  nos  termos  do  Enunciado  Administrativo  nº  3,  aprovado  pelo  Plenário  do  STJ  na  sessão  de  9/3/2016:  Aos  recursos  interpostos  com  fundamento  no  CPC/2015  (relativos  a  decisões  publicadas  a  partir  de  18  de  março  de  2016)  serão  exigidos  os  requisitos  de  admissibilidade  recursal  na  forma  do  novo  CPC.  <br>2.  Quando  o  tema  suscitado  nos  embargos  de  declaração  é  relevante  ao  deslinde  da  controvérsia,  e  o  Tribunal  de  origem  não  se  pronunciou  sobre  ele,  imprescindível  a  anulação  do  acórdão  para  que  outro  seja  proferido,  ante  a  contrariedade  ao  art.  1.022  do  NCPC.  <br>3.  No  caso,  foi  constatado  que  houve  prestação  jurisdicional  incompleta  no  que  concerne  a  legalidade  da  mudança  da  forma  de  contribuição  para  o  novo  modelo  por  faixa  etária  e  a  inexistência  de  discriminação  ao  ex-empregado  aposentado,  por  se  tratar  de  plano  único.  <br>4.  Por  ora,  apesar  da  manifesta  inadmissibilidade  deste  recurso,  e  da  anterior  advertência  em  relação  à  aplicação  do  NCPC,  deixo  de  aplicar  a  multa  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  NCPC.  <br>5.  Agravo  interno  não  provido."  (AgInt  nos  EDcl  no  AgInt  no  REsp  1.728.492/SP,  relator  Ministro  Moura Ribeiro,  Terceira  Turma,  julgado  em  10/9/2019,  DJe  de  13/9/2019.)  <br>"AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TEMPESTIVIDADE  DO  RECURSO.  PREVALÊNCIA  DA  INTIMAÇÃO  ELETRÔNICA  SOBRE  A  PUBLICAÇÃO  NO  DJE.  RECONSIDERAÇÃO  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  RESOLUÇÃO  DE  CONTRATO  DE  PARCERIA  ENTRE  ADVOGADOS.  DIVISÃO  DE  HONORÁRIOS.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  FUNDAMENTO  NÃO  IMPUGNADO.  SÚMULA  283/STF.  DANOS  MORAIS  E  MATERIAIS.  OMISSÃO  CONFIGURADA.  ART.  1.022,  II,  DO  CPC/2015.  RETORNO  DOS  AUTOS  AO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  AGRAVO  INTERNO  PROVIDO.  <br>1.  A  Quarta  Turma  desta  Corte,  no  julgamento  do  AREsp  1.330.052/RJ,  decidiu  pela  prevalência  da  intimação  eletrônica  sobre  a  publicação  no  Diário  de  Justiça.  Agravo  interno  provido  para  afastar  a  intempestividade.  <br>2.  Quanto  à  alegação  de  cerceamento  de  defesa,  verifica-se  a  ausência  de  impugnação  de  fundamento  autônomo  e  suficiente  à  manutenção  do  acórdão  recorrido,  circunstância  que  atrai  o  óbice  da  Súmula  283/STF.  <br>3.  A  ausência  de  manifestação  sobre  questão  relevante  para  o  julgamento  da<br>causa,  mesmo  após  a  oposição  de  embargos  de  declaração,  constitui  negativa  de  prestação  jurisdicional  (art.  1.022,  II,  do  CPC/2015),  impondo-se  a  anulação  do  acórdão  dos  embargos  de  declaração  e  o  retorno  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem  para  que  se  manifeste  sobre  o  ponto  omisso.  <br>4.  Agravo  interno  provido  para,  reconsiderando  a  decisão  agravada,  conhecer  do  recurso  especial  e  dar-lhe  parcial  provimento,  a  fim  de  que  a  Corte  de  origem  se  manifeste  sobre  pontos  omissos."  (AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  1.343.785/RJ,  relator  Ministro  Raul Araújo,  Quarta  Turma,  julgado  em  18/6/2019,  DJe  de  28/6/2019.)<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  INCONGRUÊNCIA  ENTRE  A  FUNDAMENTAÇÃO  DA  SENTENÇA  E  SUA  PARTE  DISPOSITIVA.  OMISSÃO  NO  ACÓRDÃO  DO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  NULIDADE.<br>1.  Assiste  razão  à  embargante,  na  medida  em  que  a  Corte  a  quo  não  respondeu  ao  questionamento  formulado  na  via  dos  embargos  declaratórios  relativo  à  incongruência  entre  a  fundamentação  da  sentença  primária  e  sua  parte  dispositiva.<br>2.  A  sentença  teria  acolhido  apenas  um  dos  pedidos  deduzidos  na  inicial,  atinente  à  aplicação  indevida  do  regime  de  caixa  na  apuração  do  IRPF,  facultando  novo  lançamento  por  parte  do  fisco,  com  a  utilização  do  regime  da  competência,  mas  declarando  devida  a  exação  sobre  as  referidas  verbas.<br>3.  Nesse  contexto,  a  insurgência  veiculada  na  apelação  da  Fazenda  Pública  restringiu-se  à  extensão  da  procedência  do  pedido  na  sentença  de  piso,  se  total  ou  parcial,  até  para  efeito  de  aferição  da  sucumbência  recíproca.<br>4.  Tendo  o  acórdão  impugnado  deixado  de  analisar  matéria  de  relevância  para  o  deslinde  da  controvérsia,  impõe-se  o  reconhecimento  de  sua  nulidade  por  ofensa  ao  art.  1.022,  inciso  II,  do  CPC/2015.<br>5.  Recurso  especial  a  que  se  dá  provimento  para  anular  o  acórdão  dos  embargos  de  declaração  e  determinar  o  retorno  dos  autos  à  Corte  de  origem,  a  fim  de  que  se  manifeste,  expressamente,  a  respeito  do  quanto  alegado  em  sede  declaratória".  (REsp  1.657.996/RN,  relator  Ministro  Og Fernandes,  Segunda  Turma,  julgado  em  27/6/2017,  DJe  de  30/6/2017.)<br>Na  hipótese,  está  caracterizada  a  negativa  de  prestação  jurisdicional,  pois  se  buscou  o  pronunciamento  acerca  de  matéria  relevante  à  solução  da  controvérsia,  permanecendo  o  Tribunal  local  silente  quanto  à  tese da recorrente de que LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA S. A. somente faz parte do grupo econômico também composto por BRACOM CAMPOS VEÍCULOS S. A., sem ter, no entanto, participado da cadeia de fornecimento relacionada à divulgação de dados pessoais dos consumidores.<br>Prejudicado, por ora, o exame da apontada violação aos arts. 339 do Código de Processo Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para (i) conhecer parcialmente do recurso especial de BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação em danos morais coletivos e substituir a emissão de avisos por correspondência pela divulgação da sentença de procedência dos pedidos na rede mundial de computadores, a saber: páginas de órgãos oficiais, pelo período de 20 (vinte) dias, e sítio eletrônico da própria recorrente; e (ii) conhecer parcialmente do recurso especial de LIDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA S. A. E OUTRA e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento,  determinando  o  retorno  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem  para  que  realize  novo  julgamento  dos  embargos  de  declaração  opostos pela recorrente,  nos  termos  da  fundamentação  acima.<br>Na  hipótese,  não  cabe  a  majoração  dos  honorários  sucumbenciais  prevista  no  art.  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil,  tendo  em  vista  o  provimento  dos  recursos.<br>É o voto.