ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL.CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. JUNTADA. CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.<br>1. Admite-se a juntada extemporânea de documentos quando não houver prejuízo à parte contrária, especialmente, tratando-se de documento comum às partes e relevante para o deslinde da controvérsia. Precedentes.<br>2. No que toca à capitalização dos juros, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa e da interpretação de cláusula contratual, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JOICE CRISTINA IRINEO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"CONTRATOS BANCÁRIOS Ação de natureza revisional. CCB firmado em 23/11/2018. Termo Aditivo firmado em 14/08/2020 - Sentença de improcedência. Aplicação do CDC (STJ, Súmula 297) que não implica em automático acolhimento do pedido de revisão, exigindo exame também pela legislação bancária e comum. Capitalização de juros. Contrato com parcelas de valor fixo, estipulação de taxa de juros efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal e capitalização. Método composto e "Tabela Price". Legalidade e regularidade (STJ, Súmulas 539 e 541; Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º) - Sentença mantida Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e o NCPC, art. 98, § 3" (e-STJ fl. 147).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 177-182).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 157-171), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses:<br>(i) arts. 344, 373, e 434 do CPC - assevera não é permitido ao réu revel juntar documentos na fase de recurso. Na hipótese, " o documento surgiu nos autos após a sentença, e a apresentação junto com as contrarrazões de apelação não se trata das exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único" (e-STJ fl. 162). Assim, não pode ser admitido como prova em favor da recorrida, já que operada a preclusão;<br>(ii) arts. 27-A. 28-II, e 31-D, VIII, da Lei nº 10.931/2004 - a recorrida não seguiu as orientações legais, pois não "realizou o contrato original de financiamento, de abertura de crédito em conta corrente da Apelante, acompanhado dos extratos registrados da contabilidade" (e-STJ fl. 165). Essa condição é imprescindível para legitimar a empresa recorrida a aplicar, de forma legal, legítima e eficaz, a cobrança de juros sobre juros  prática conhecida como anatocismo.<br>No ponto, salienta que, inexistente o contrato e sua escrituração contábil, necessário realizar a revisão contratual para declarar que sobre o contrato em análise "deverá ser limitada a aplicação de taxa de juros na proporção de 1% ao mês, nos termos apurado pelo parecer técnico contábil trazido pela recorrente, prática que, aliás, é repudiada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor" (e-STJ fl. 166).<br>Argumenta que<br>"demonstrou o anatocismo e as abusivas taxas de juros, concluído um saldo credor de valor altíssimo, quando do financiamento o saldo e um saldo credor da apelada da importância de R$ 1.258,90 (um mil e duzentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos)". (e-STJ fl. 169).<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fls. 185), o recurso não foi admitido, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento doa pelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL.CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. JUNTADA. CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.<br>1. Admite-se a juntada extemporânea de documentos quando não houver prejuízo à parte contrária, especialmente, tratando-se de documento comum às partes e relevante para o deslinde da controvérsia. Precedentes.<br>2. No que toca à capitalização dos juros, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa e da interpretação de cláusula contratual, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Relativamente à juntada extemporânea de documentos, a Corte de origem entendeu pela possibilidade, no caso, pois "a cópia da CCB é documento comum às partes e útil à resolução da demanda. Ademais, a decretação da revelia não teria o condão de impedir o justo e claro exame do documento com base no direito aplicável ao caso concreto" (e-STJ fl. 148, grifou-se).<br>Tal decisão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, conforme demonstram os precedentes a seguir:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. É admissível a juntada extemporânea de documentos, se observado o contraditório, não havendo motivo para declarar-se a nulidade se inexistir prejuízo. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 854.453/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024- grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS.<br>SÚMULA 7 DO STJ.<br>1."Admite-se a juntada extemporânea de documentos quando a parte estiver de boa-fé e o contraditório for preservado" (AgRg no AREsp 58.276/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 5/2/2016) (..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.288.613/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.VALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. NULIDADE DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS. NÃO OCORRÊNCIA.VALIDADE DOS DOCUMENTOS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA POR FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que não obstado o direito ao contraditório e inexistente má-fé.<br>4. Agravo interno improvido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.737/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023- grifou-se)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE. ARTS. 434 E 435 DO NCPC.POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES.<br>JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. Esta Corte possui o entendimento de que é possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.904.023/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021)<br>Além disso, o Tribunal de origem afastou a ilegalidade e abusividade da capitalização dos juros com base na seguinte argumentação:<br>"É cédula de crédito bancário (CCB) nº 616064078 firmada em 23/11/2018, mediante pagamento de parcelas mensais e fixas. A taxa de juros é de 3,30% a. m. e 47,68% a. a.; e, CET de 4,63% a. m. e 73,42% a. a. (fls. 143).<br>A capitalização de juros está prevista na cláusula 1 (fls. 140). Em 14/08/2020, formalizado termo aditivo à referida CCB (fls. 15), para refinanciar o saldo devedor em 26 parcelas fixas de R$494,51, a taxas de juros 2,60% a. m. e 36,07% a. a.<br>Não há ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva. E, nesse sentido, há posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo descrita, relativa a recurso julgado no regime dos recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C):<br>(..)<br>A propósito dos julgados, retro colacionados o C. STJ sumulou: Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).<br>No caso, a mera circunstância de a taxa de juros mensal multiplicada por doze não corresponder à taxa anual evidencia a adoção do método de cálculo de juros compostos e não ilegal, indevida, ou onerosa capitalização geradora de anatocismo condenado.<br>Veja-se entendimento de contrato similar:<br>"Acerca da taxa de juros capitalizados, a Segunda Seção adotou, para os efeitos do art. 543-C do CPC, o entendimento de que "A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, acórdão de minha relatoria, D Je de 24.9.2012). No caso dos autos, houve previsão de taxa mensal de 2,44% e de taxa efetiva anual de 33,59% (fl. 117). Dessa forma, legítima a cobrança da taxa efetiva anual de juros remuneratórios, tal como convencionada". (STJ - AgRg no R Esp 1.196.403/RS - Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - Julgado em 26 de fevereiro de 2013). (g)<br>Ademais, para o pagamento foram previstas parcelas de valor fixo, não se cogitando igualmente da ocorrência de ilegal, indevida, ou onerosa capitalização de juros.<br>(..)<br>O contrato foi ainda firmado após 31/03/2000, à égide da MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001, ratificada na EC 32/2001, de modo que ainda que reconhecida a inexistência de condenada capitalização de juros remuneratórios, o C. Superior Tribunal de Justiça sedimenta de uma vez por todas as questões atinentes à capitalização:<br>"Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".<br>E por se tratar o contrato de "CCB", o artigo 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04 admite expressamente a estipulação dos juros de forma capitalizada, desde que expressamente pactuada pelas partes.<br>In casu, relembre-se, a capitalização dos juros ou forma composta está prevista, conforme cláusula 1 a fls. 140.<br>Também não há inconstitucionalidade, ilegalidade ou suspensão da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.<br>A decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 592.377- RS, pacificou a questão, reconhecendo a eficácia da referida medida, ainda que pendente de julgamento a ADI 2316." (e-STJ fl. 148/152- grifou-se).<br>Diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, a reforma do aresto demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, providências inviáveis em recurso especial, haja vista os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.