ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA. FUNDAMENTAÇÃO.  DEFICIÊNCIA.  SÚMULA  Nº  284/STF. <br>1.  É  evidente  a  deficiência  na  fundamentação  recursal  quando  a  linha  argumentativa  invocada  pela  parte  se  mostra  divorciada  das  premissas  assentadas  pelo  acórdão  recorrido.  Incidência  da  Súmula  nº  284/STF.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GBVR PARTICIPAÇÕES LTDA. e SOMABARROS PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 213/218) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Naquela oportunidade, concluiu-se pela incidência das Súmulas nºs 518/STJ e 284/STF.<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 221/238), os agravantes alegam que o recurso especial interposto não se fundamentou em enunciado sumular, pois a súmula somente foi mencionada para robustecer a argumentação.<br>Aduzem que o artigo 85 do Código de Processo Civil foi o único dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>Sustentam que pretendem condenação da parte contrária em honorários de sucumbência, sendo evidente, portanto, que o art. 85 do CPC permeou a pretensão recursal do início ao fim, não havendo o que se falar em aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ao final, defendem ser de rigor o afastamento da Súmula nº 284/STF, posto que não há o que se falar em deficiência de fundamentação, sendo plenamente possível a esta Corte a avaliação da pretensão recursal, pelas próprias razões expostas tanto no recurso especial quanto no agravo em recurso especial.<br>Devidamente  intimada,  a  parte  contrária  não ofereceu  impugnação .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA. FUNDAMENTAÇÃO.  DEFICIÊNCIA.  SÚMULA  Nº  284/STF. <br>1.  É  evidente  a  deficiência  na  fundamentação  recursal  quando  a  linha  argumentativa  invocada  pela  parte  se  mostra  divorciada  das  premissas  assentadas  pelo  acórdão  recorrido.  Incidência  da  Súmula  nº  284/STF.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se  que  não  merece  guarida  a  pretensão  recursal  no  que  diz  respeito  ao  afastamento  da  Súmula  nº  284/STF, aplicada em relação à violação do art. 85 do CPC.<br>No  caso,  os reco rrente s postulam a condenação dos recorridos ao pagamento de honorários advocatícios, pois houve resistência mediante impugnações e interposição de recursos no curso do cumprimento de sentença.<br>Todavia,  o  tribunal  local,  ao  decidir  a  controvérsia,  assim  se  pronunciou:<br>"Por conseguinte, embora tenha sido ofertada resistência pela parte agravada, como bem observado pelo M. M. juízo "a quo", foi em relação ao direito de preferência em adquirir as partes ideais dos demais condôminos, que acabou sendo exercido tardiamente, por meio de agravo de instrumento, já na fase de cumprimento de sentença, restando precluso o direito.<br>Portanto, a insurgência da parte tratou-se de matéria de mérito exercida tardiamente em relação ao momento processual, motivo pelo qual não há cabimento de fixação de sucumbência e favor do patrono da parte agravante, já que sequer houve resistência ao valor depositado nos autos para aquisição da integralidade do imóvel para adjudicação.<br>E, ainda que se alegue a insurgência sobre a validade do contrato de compra e venda realizado entre o terceiro interessante e os demais condôminos, se vê que o magistrado de plano afastou tal argumento por fugir ao âmbito da discussão, tratando- se igualmente de matéria quediz respeito ao mérito" (e-STJ fl. 107).<br>Nesse  contexto,  verifica-se que  as  razões  recursais  estão dissociadas  dos  fundamentos  do  julgado  atacado,  incidindo  o  disposto  na  Súmula  nº  284/STF.<br>A  propósito:<br>"AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO.  RAZÕES  RECURSAIS  DISSOCIADAS  DO  QUE  RESTOU  DECIDIDO  NA  DECISÃO  AGRAVADA.  SÚMULAS  283  E  284/STF.  AGRAVO  IMPROVIDO.<br>1.-  Estando  as  razões  do  Agravo  Interno  dissociadas  do  que  restou  decidido  na  Decisão  agravada,  é  inadmissível  o  recurso  por  deficiência  na  sua  fundamentação.  Incidência,  por  analogia,  das  Súmulas  283  e  284  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>2.-  Agravo  Regimental  improvido"  (AgRg  no  AREsp  279.074/RS,  Rel.  Ministro  SIDNEI  BENETI,  Terceira  Turma,  julgado  em  19/3/2013,  DJe  25/4/2013).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.