ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRODUTO. DEFEITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRETENSÃO REPARATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo. No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.<br>2. Para  rever  a  conclusão  firmada  pelas  instâncias  ordinárias  de  que  não resta  caracterizada  a  hipossuficiência  da  pessoa  jurídica  a  atrair  a  aplicação  do  CDC,  seria  necessário  o  revolvimento  de  fatos  e  de  provas  dos  autos,  o  que  é  inviável  no  recurso  especial  ante  a  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>6. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RETRANS RECICLAGEM E LIMPEZA LTDA.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DESTA PRETENSA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA A REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS, CABENDO À PARTE APELANTE IMPUGNAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE PERMITEM A ANÁLISE SUMÁRIA DO PLEITO RECURSAL OU DEMONSTRAR QUE O PARADIGMA NÃO É APLICÁVEL À ESPÉCIE, O QUE NÃO OCORREU, NO CASO. ADEMAIS, DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 356)<br>No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 2º, 3º e 27 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que, por aplicação da teoria finalista mitigada, pode ser considerada consumidora, pois se encontra em situação de vulnerabilidade e o produto adquirido foi por ela utilizado na condição de destinatária final, eis que destinado à coleta de lixo, incidindo, assim, o prazo de cinco anos da legislação consumerista;<br>(ii) artigos 206, 422 e 927 do Código Civil, sustentando que, apesar de o direito à redibição ter sido fulminado pela decadência, ainda persiste a pretensão de reparação dos danos materiais, com aplicação do prazo prescricional de cinco anos.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 394/399) e o recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRODUTO. DEFEITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRETENSÃO REPARATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo. No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.<br>2. Para  rever  a  conclusão  firmada  pelas  instâncias  ordinárias  de  que  não resta  caracterizada  a  hipossuficiência  da  pessoa  jurídica  a  atrair  a  aplicação  do  CDC,  seria  necessário  o  revolvimento  de  fatos  e  de  provas  dos  autos,  o  que  é  inviável  no  recurso  especial  ante  a  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto à alegada incidência das regras protetivas dos direitos do consumidor (arts. 2º, 3º e 27 do Código de Defesa do Consumidor), a orientação desta Corte é no sentido de que o  Código  de  Defesa  do  Consumidor  não  se  aplica  quando  o  produto  ou  serviço  é  contratado  para  implementação  de  atividade  econômica,  pois  não  restaria  caracterizado  o  destinatário  final  da  relação  de  consumo. <br>No  entanto,  é  autorizada  excepcionalmente  a  aplicação  do  código  consumerista  quando  ficar  demonstrada  a  hipossuficiência  técnica,  jurídica  ou  econômica  da  pessoa  jurídica.<br>A  propósito:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.  CÉDULA  DE  CRÉDITO  BANCÁRIO.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO  CDC.  TEORIA  FINALISTA  MITIGADA.  HIPOSSUFICIÊNCIA  NÃO  EVIDENCIADA.  EXCESSO  DE  EXECUÇÃO.  ÔNUS  DA  PROVA  DO  EMBARGANTE.  AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DE  VALOR  DISCRIMINADO  E  ATUALIZADO  DO  DÉBITO.  SÚMULA  83/STJ.  NULIDADE  DE  CLÁUSULAS  CONTRATUAIS,  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  282  E  356  DO  STF.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  Nos  termos  da  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  Código  de  Defesa  do  Consumidor  não  se  aplica  no  caso  em  que  o  produto  ou  serviço  é  contratado  para  implementação  de  atividade  econômica,  já  que  não  estaria  configurado  o  destinatário  final  da  relação  de  consumo  (teoria  finalista  ou  subjetiva).  Contudo,  tem  admitido  o  abrandamento  da  regra  quando  ficar  demonstrada  a  condição  de  hipossuficiência  técnica,  jurídica  ou  econômica  da  pessoa  jurídica,  autorizando,  excepcionalmente,  a  aplicação  das  normas  do  CDC  (teoria  finalista  mitigada).  Precedentes.<br>2.  O  entendimento  adotado  no  acórdão  recorrido  coincide  com  a  jurisprudência  assente  desta  Corte  Superior,  circunstância  que  atrai  a  incidência  da  Súmula  83/STJ.<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento". (AgInt  no  AREsp  2.189.393/AL,  Rel.  Ministro  RAUL  ARAÚJO,  Quarta  Turma,  julgado  em  6/3/2023,  DJe  de  21/3/2023).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo. No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.<br>2. Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que resta caracterizada a hipossuficiência da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.427.658/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>Todavia, para  rever  a  conclusão  firmada  pelas  instâncias  ordinárias  de  que  não resta  caracterizada  a  hipossuficiência  da  pessoa  jurídica  a  atrair  a  aplicação  do  CDC,  seria  necessário  o  revolvimento  de  fatos  e  de  provas  dos  autos,  o  que  é  inviável  no  recurso  especial  ante  a  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>Nesse  sentido:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  CIVIL.  CONTRATO  DE  COMPRA  E  VENDA  DE  IMÓVEL.  INCIDÊNCIA  DO  CÓDIGO  DE  DEFESA  DO  CONSUMIDOR.  TEORIA  FINALISTA  MITIGADA.  VULNERABILIDADE  TÉCNICA.  CARACTERIZAÇÃO.  ÔNUS  DA  PROVA.  INVERSÃO.  CRITÉRIO  DO  JUIZ.  REVISÃO.  IMPOSSIBLIDADE.  SÚMULA  N.  7/STJ.<br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  flui  no  sentido  de  que  a  teoria  finalista  deve  ser  mitigada  nos  casos  em  que  a  pessoa  física  ou  jurídica,  ainda  que  não  seja  destinatária  final  do  produto,  apresente-se  em  estado  de  vulnerabilidade  ou  hipossuficiência  técnica  em  relação  ao  fornecedor.<br>2.  Na  hipótese  dos  autos,  entretanto,  rever  as  conclusões  firmadas  pelas  instâncias  ordinárias,  a  ensejar  a  aplicação  da  teoria  finalista  mitigada,  demandaria  a  análise  de  circunstâncias  fático-probatórias  dos  autos,  procedimento  inviável  em  recurso  especial  pelo  óbice  do  Enunciado  n.  7/STJ.<br>3.  Não  apresentação  de  argumentos  novos  capazes  de  infirmar  os  fundamentos  que  alicerçaram  a  decisão  agravada.  Agravo  interno  improvido" . (AgInt  no  REsp  1.855.714/RJ,  Rel.  Ministro  HUMBERTO  MARTINS,  Terceira  Turma,  julgado  em  26/6/2023,  DJe  de  28/6/2023).<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  CONCEITO  DE  CONSUMIDOR.  APLICAÇÃO  DO  CDC.  TEORIA  FINALISTA.  VULNERABILIDADE.  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE  SUPERIOR.  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  INADMISSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  DECISÃO  MANTIDA.<br>1.  A  Segunda  Seção  do  STJ  consolidou  a  aplicação  da  teoria  finalista  para  a  interpretação  do  conceito  de  consumidor.  No  entanto,  em  situações  excepcionais,  esta  Corte  tem  mitigado  os  rigores  dessa  teoria  para  autorizar  a  incidência  do  CDC  nas  hipóteses  em  que  a  parte  (pessoa  física  ou  jurídica),  embora  não  seja  propriamente  a  destinatária  final  do  produto  ou  do  serviço,  se  apresenta  em  situação  de  vulnerabilidade  ou  hipossuficiência.<br>2.  O  recurso  especial  não  comporta  o  exame  de  questões  que  impliquem  revolvimento  do  contexto  fático-probatório  dos  autos,  a  teor  do  que  dispõe  a  Súmula  n.  7  do  STJ.<br>3.  No  caso  concreto,  o  Tribunal  de  origem  reconheceu  a  vulnerabilidade  da  parte  agravada.  Alterar  esse  entendimento  demandaria  reexame  da  prova  dos  autos,  vedado  em  recurso  especial.<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento".  (AgInt  no  AgInt  no  REsp  1.360.106/MT,  Rel.  Ministro  ANTONIO  CARLOS  FERREIRA,  Quarta  Turma,  julgado  em  28/11/2022,  DJe  de  5/12/2022).<br>Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Por sua vez, quanto à alegada ofensa artigos 206, 422 e 927 do Código Civil e a correspondente tese de que, apesar de o direito à redibição ter sido fulminado pela decadência, ainda persiste a pretensão de reparação dos danos materiais, com aplicação do prazo prescricional de cinco anos, esses temas não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer  de  modo  implícito.<br>Além disso,  a  recorrente  nem ao menos  opôs  embargos  de  declaração  visando  obter  daquele  Tribunal  o  pronunciamento  a  respeito  desse  tema,  o  que  inviabiliza  o  recurso  especial  diante  da  falta  de  prequestionamento,  exigido até mesmo para questões de ordem pública,  conforme  o  óbice  das  Súmulas  nºs  282  e  356 /STF.  <br>A  propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>6. A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.<br>8. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.872.831/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA.<br> .. <br>3. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br> .. " (REsp n. 1.895.657/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Registro, ademais, que a falta de prequestionamento dos dispositivos envolvidos na suposta divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, inclusive pelo alegado dissídio pretoriano.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. PEDIDO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. INSOLVÊNCIA JURÍDICA. IMPONTUALIDADE. RECONHECIMENTO. PROTESTO. EDITAL. LEGALIDADE. EXECUÇÃO. MEIO MENOS GRAVOSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>5. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>7. Recurso especial conhecido em parte e não provido." (REsp n. 2.200.613/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. A falta de prequestionamento impede a análise do dissídio jurisprudencial, inviabilizando a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br> .. " (AgInt no AREsp n. 2.615.010/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço o recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.