ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEI Nº 14.040/2020. ESTUDANTE DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU. ANTECIPAÇÃO. MENSALIDADES RESTANTES. COBRANÇA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. STJ. VIOLAÇÃO. EXAME. INCOMPETÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA  TRANSCRIÇÃO  DE  EMENTAS.  NÃO  DEMONSTRAÇÃO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Nos  termos  dos  artigos  1.029,  §  1º,  do  CPC  e  255,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  indicação  de  divergência  jurisprudencial  requisita  comprovação  e  demonstração,  esta,  em  qualquer  caso,  com  a  transcrição  dos  trechos  dos  acórdãos  que  configurem  o  dissídio,  mencionando-se  as  circunstâncias  que  identifiquem  ou  assemelhem  os  casos  confrontados,  não  se  oferecendo  como  bastante  a  simples  transcrição  de  ementas,  sem  realizar  o  necessário  cotejo  analítico  a  evidenciar  a  similitude  fática  entre  os  casos  apontados  e  a  divergência  de  interpretações.  Precedentes.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por IESVAP - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S. A..<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado:<br>"A P E L A Ç Ã O C Í V E L . A Ç Ã O D E C L A R A T Ó R I A D E N U L I D A D E D E CONTRATO C/C COM COMINATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU DE ESTUDANTE DE MEDICINA. PANDEMIA COVID19. LEI N.º 14.040/2020 E PORTARIA N.º 383/2020 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA. COBRANÇA DAS MENSALIDADES APÓS A COLAÇÃO DE GRAU E FORMATURA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA.<br>I - Trata-se de ação em que a apelada pretende que seja afastada a cobrança de mensalidades pela Apelante após a colação de grau no curso de medicina, que foi feito de forma antecipada, por força da lei nº 14.040/2020. II - O art. 3º, § 2º, da Lei n. 14.040/2020 e a Portaria do MEC nº. 383/2020, no intuito de auxiliar o enfrentamento à disseminação do Covid19, possibilitaram às faculdades de saúde a colação de grau antecipada, nos cursos de medicina, enfermagem, farmácia ou fisioterapia, de seus discentes, desde que cumpridos 75% do estágio supervisionado/internato médico.<br>III - Ao antecipar a colação de grau, o serviço contratado não é mais prestado pela instituição de ensino e, por isso, não se mostra razoável a cobrança de mensalidades por configurar ofensa à boa fé objetiva e enriquecimento ilícito, uma vez que não houve contraprestação pela Instituição de ensino. Nesse sentido a jurisprudência pátria.<br>IV - No presente caso, resta incontroverso que a apelada colou grau antecipadamente e, a partir de então, não se utilizou mais dos serviços educacionais prestados pela Apelante, sendo, portanto, considerada conduta abusiva a cobrança das mensalidades após a colação de grau sem a efetiva prestação de serviços, devendo, pois, ser mantida a sentença que declarou a inexistência da dívida concernente às mensalidades posteriores à colação de grau da requerente.<br>V - Apelação conhecida e improvida." (e-STJ, fls. 350/351)<br>No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(a) artigo 207 da Constituição Federal, pois a Lei nº 14.040/20 não isentou os estudantes que quisessem antecipar a colação de grau do pagamento das mensalidades restantes para a conclusão do curso, e interpretação diversa vulnera o princípio constitucional da autonomia universitária; e<br>(b) artigos 421 e 421-A do Código Civil, pois, ao pleitear a colação antecipada de grau, a recorrida se comprometeu, sem qualquer vício de consentimento, ao pagamento das mensalidades, assinando termo de confissão de dívida.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEI Nº 14.040/2020. ESTUDANTE DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU. ANTECIPAÇÃO. MENSALIDADES RESTANTES. COBRANÇA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. STJ. VIOLAÇÃO. EXAME. INCOMPETÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA  TRANSCRIÇÃO  DE  EMENTAS.  NÃO  DEMONSTRAÇÃO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Nos  termos  dos  artigos  1.029,  §  1º,  do  CPC  e  255,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  indicação  de  divergência  jurisprudencial  requisita  comprovação  e  demonstração,  esta,  em  qualquer  caso,  com  a  transcrição  dos  trechos  dos  acórdãos  que  configurem  o  dissídio,  mencionando-se  as  circunstâncias  que  identifiquem  ou  assemelhem  os  casos  confrontados,  não  se  oferecendo  como  bastante  a  simples  transcrição  de  ementas,  sem  realizar  o  necessário  cotejo  analítico  a  evidenciar  a  similitude  fática  entre  os  casos  apontados  e  a  divergência  de  interpretações.  Precedentes.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto à alegada violação da Constituição Federal, observe-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Por sua vez, em relação à alegada ofensa aos artigos 421 e 421-A do Código Civil, observa-se, que a norma versada nos referidos dispositivos e a correspondente tese de que, no caso, ao pleitear a colação antecipada de grau, a recorrida se comprometeu, sem qualquer vício de consentimento, ao pagamento das mensalidades, assinando termo de confissão de dívida, não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer  de  modo  implícito.<br>Além disso,  o  recorrente  nem ao menos  opôs  embargos  de  declaração  visando  obter  daquele  Tribunal  o  pronunciamento  a  respeito  desse  tema,  o  que  inviabiliza  o  recurso  especial  diante  da  falta  de  prequestionamento,  exigido até mesmo para questões de ordem pública,  conforme  o  óbice  das  Súmulas  nºs  282  e  356 /STF.  <br>A  propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>6. A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.<br>8. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.872.831/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA.<br> .. <br>3. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br> .. " (REsp n. 1.895.657/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Por fim, o  recurso  também  não  pode  ser  conhecido  no  tocante  ao  alegado  dissídio  interpretativo.<br>Nos  termos  dos  artigos  1.029,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil  e  255,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  -  RISTJ  -,  a  divergência  jurisprudencial  com  fundamento  na  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional  requisita  comprovação  e  demonstração,  esta,  em  qualquer  caso,  com  a  transcrição  dos  trechos  dos  acórdãos  que  configurem  o  dissídio,  mencionando-se  as  circunstâncias  que  identifiquem  ou  assemelhem  os  casos  confrontados,  não  se  oferecendo  como  bastante  a  simples  transcrição  de  ementas  sem  realizar  o  necessário  cotejo  analítico  a  evidenciar  a  similitude  fática  entre  os  casos  apontados  e  a  divergência  de  interpretações, como ocorreu, no caso.<br>A  propósito:<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OFENSA  AO  ART.  1.022  DO  CPC/2015  CONFIGURADA.  CONTRADIÇÃO  E  OMISSÃO.  TESE  ALEGADA  POR  MEIO  DA  ALÍNEA  "C"  DO  PERMISSIVO  CONSTITUCIONAL  DIVERSA  DA  TESE  ALEGADA  PELA  ALÍNEA  "A".  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  NÃO  DEMONSTRADO.  AUSÊNCIA  DE  EFEITOS  INFRINGENTES.<br>1.  Na  divergência  jurisprudencial,  o  dissenso  deve  ser  comprovado,  cabendo  a  quem  recorre  demonstrar  as  circunstâncias  que  identificam  ou  assemelham  os  casos  confrontados,  com  indicação  da  similitude  fática  e  jurídica  entre  eles.  Indispensável  a  colação  de  trechos  do  relatório  e  do  voto  dos  acórdãos  recorrido  e  paradigma,  realizando-se  o  cotejo  analítico  entre  ambos,  com  o  intuito  de  bem  caracterizar  a  interpretação  legal  divergente.<br>2.  No  caso  dos  autos,  verifica-se  que  não  foram  respeitados  tais  requisitos  legais  e  regimentais  (art.  1.029,  §  1º,  do  CPC/2015  e  art.  255  do  RI/STJ),  o  que  impede  o  conhecimento  do  Recurso  Especial  com  base  na  alínea  "c",  III,  do  art.  105  da  Constituição  Federal.<br>3.  Embargos  de  Declaração  acolhidos,  sem  efeitos  infringentes"  (EDcl  no  REsp  1.666.556/SP,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  Segunda  Turma,  julgado  em  3/10/2017,  DJe  11/10/2017).<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DECLARATÓRIA  DE  INEXISTÊNCIA  DE  RELAÇÃO  JURÍDICA  CUMULADA  COM  NULIDADE  DE  CAMBIAIS,  PROTESTO  INDEVIDO  E  INDENIZAÇÃO  POR  DANO  MORAL.  AFRONTA  AO  ART.  927,  III,  DO  CPC/2015.  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO  DA  MATÉRIA  OU  TESE.  SÚMULAS  282  E  356  DO  STF.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  NÃO  DEMONSTRADO.  CASO  DOS  AUTOS  QUE  ENVOLVE  ENDOSSO-MANDATO  E  NÃO  ENDOSSO-TRANSLATIVO.  ENTENDIMENTO  OBTIDO  DA  ANÁLISE  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  7/STJ.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.<br>(..)<br>2.  A  demonstração  da  divergência  não  se  satisfaz  com  a  simples  transcrição  de  ementas,  mas  com  o  confronto  entre  trechos  do  acórdão  recorrido  e  das  decisões  apontadas  como  divergentes,  mencionando-se  as  circunstâncias  que  identifiquem  ou  assemelhem  os  casos  confrontados.<br>(..)<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento"  (AgInt  no  REsp  1.647.918/SP,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  Terceira  Turma,  julgado  em  15/8/2017,  DJe  28/8/2017).<br>Ante o exposto, não conheço o recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.