ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE CÂNCER. PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA. RECUSA INDEVIDA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Discute-se  nos  autos  acerca  da  obrigatoriedade  de  cobertura  pelo  plano  de  saúde  do procedimento de prostatectomia radical robótica  para  tratamento  de  câncer.<br>2. O  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  de  que  é  obrigatório  o  custeio  pelo  plano  de  saúde  de  exames,  medicamentos  e  procedimentos  para  o  tratamento  de  câncer,  sendo  irrelevante  a  natureza  taxativa  ou  exemplificativa  do  Rol  da  ANS.  Precedentes.<br>3. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4.  Recurso especial conhecido em parte para negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA., com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"PLANO DE SAÚDE - PACIENTE PORTADOR DE ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA GRAU 7 - PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA DENOMINADA PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA - RECUSA DE COBERTURA - ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO FAZ PARTE DO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS - DESCABIMENTO - EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA - OBSERVÂNCIA À LEI 14.454/2022 COM AS ALTERAÇÕES DADAS À LEI 9.656/98- TRABALHO CIENTÍFICO APONTANDO PARA A EFICÁCIA DO TRATAMENTO - O PLANO DE SAÚDE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR QUE O TRATAMENTO SUGERIDO NA CONTESTAÇÃO SERIA EFICAZ (CDC, ART. 6º, INCISO VIII) PORQUE PEDIU O JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA - DANOS MORAIS - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRECEDENTE DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE" (e-STJ fl. 394).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 417/423).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 10, §§ 4º e 13, da Lei nº 9.656/1998 - haja vista que a recusa de cobertura obedeceu aos critérios legais e contratuais, porquanto o procedimento solicitado não consta no rol taxativo da ANS, inexistindo obrigatoriedade de custeio ou abusividade na conduta da recorrente, devendo ser observadas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Lei nº 14.454/2022; e<br>(ii) art. 86 do Código de Processo Civil - porque deve ser reconhecida a sucumbência recíproca das partes, visto que o recorrido sucumbiu quanto ao pedido de condenação por danos morais.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 581/592.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE CÂNCER. PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA. RECUSA INDEVIDA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Discute-se  nos  autos  acerca  da  obrigatoriedade  de  cobertura  pelo  plano  de  saúde  do procedimento de prostatectomia radical robótica  para  tratamento  de  câncer.<br>2. O  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  de  que  é  obrigatório  o  custeio  pelo  plano  de  saúde  de  exames,  medicamentos  e  procedimentos  para  o  tratamento  de  câncer,  sendo  irrelevante  a  natureza  taxativa  ou  exemplificativa  do  Rol  da  ANS.  Precedentes.<br>3. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4.  Recurso especial conhecido em parte para negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No caso, o tribunal de origem concluiu pela obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde do procedimento de Prostatectomia Radical da Próstata assistida por Robô para tratamento de câncer de próstata, sendo abusiva a recusa de cobertura pois atendidos os requisitos previstos no art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998, acrescentado pela Lei nº 14.454/2022.<br>De fato, no julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe S alomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior chegou à conclusão de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.<br>Nesse contexto, foram adotados os seguintes parâmetros para a apreciação de casos concretos:<br>1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>3 - possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratal para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>Ademais, diante da aplicabilidade imediata da lei nova, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observados, a partir da sua vigência, os critérios trazidos pela Lei nº 14.454/2022, conforme o art. 10, § 13:<br>"Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:<br>I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou<br>II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais".<br>Como  se  verifica,  a  inovação  normativa  praticamente  positivou  os  critérios  delineados  pela  Segunda  Seção  do  STJ.<br>Em  outras  palavras,  a  Lei  nº  14.454/2022  promoveu  alteração  na  Lei  nº  9.656/1998  para  estabelecer  critérios  que  permitam  a  cobertura  de  exames  ou  tratamentos  de  saúde  que  não  estão  incluídos  no  Rol  de  Procedimentos  e  Eventos  em  Saúde  Suplementar. <br>Assim,  com  a  edição  da  Lei  nº  14.454/2022,  o  Rol  da  ANS  passou  por  sensíveis  modificações  em  seu  formato,  suplantando  a  eventual  oposição  rol  taxativo/rol  exemplificativo.  <br>Cabe  ressaltar  que  os  efeitos  práticos  serão  similares,  isto  é,  tais  efeitos  ultrapassam  eventuais  rótulos  reducionistas.<br>A respeito, confira-se o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde:<br>"Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei nº 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico"<br>No exame da matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é  obrigatório  o  custeio  pelo  plano  de  saúde  de  exames,  medicamentos  e  procedimentos  para  o  tratamento  de  câncer, como ocorreu no caso dos autos,  sendo  irrelevante  a  natureza  taxativa  ou  exemplificativa  do  Rol  da  ANS.<br>Confiram-se:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. CIRURGIA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>4. Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora. Precedentes.<br>5. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.<br>5.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da cirurgia integrante do tratamento de câncer da parte agravada (prostatectomia robótica), conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.<br>6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>7. O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente. Precedentes.<br>7.1. A Corte local condenou a empresa agravante ao reembolso integral das despesas médicas, ante sua recusa indevida da cobertura médica. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido."<br>(AgInt no REsp 2.108.528/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - grifou-se)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA ROBÓTICA. RECUSA ABUSIVA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos a obrigatoriedade de cobertura de procedimento cirúrgico fora do rol da ANS indicado a paciente com câncer de próstata.<br>2. Na hipótese, o TJSP julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta e abusiva negativa de cobertura ao tratamento médico-cirúrgico solicitado, por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Alterar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria uma reanálise do quadro fático e probatório dos autos, o que esbarraria na Súmula n. 7.<br>3. No julgamento do REsp n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Nesse precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n.1.949.270/SP, relator Ministro Marco buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp 1.988.868/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 - grifou-se)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PET-CT OU PET-SCAN. PRESCRITO POR MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. NEGATIVA ILÍCITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>3. No caso, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer, hipótese e m que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. Precedentes.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 2.099.007/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023 - grifou-se)<br>Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ, motivo pelo qual é inviável a pretensão de reconhecimento da sucumbência mínima ou recíproca do pedido.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMBARGANTE.<br>(..)<br>2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.255.212/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDICO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFICIÊNCIA. OMISSÕES E FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>(..)<br>3. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.125.825/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.