ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. CAPITAL GARANTIDOR. CONSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  Tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma  sucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  Na fase de cumprimento de sentença é absolutamente vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de ofender a coisa julgada e de violar o princípio da fidelidade ao título.<br>3. Hipótese em que a pretendida redução do capital garantidor dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>4.  Agravo  conhecido  para  conhecer parcialmente do  recurso  especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  em recurso especial interposto  por  COMPANHIA  DE  CONCESSÃO  RODOVIÁRIA  JUIZ  DE  FORA  - RIO. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a"  ,  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro  assim  ementado:<br>  <br>"Agravo de Instrumento. Ação Indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 1/8/2001, em rodovia administrada pela agravante. Reconhecimento de sua responsabilidade. Fase atual de cumprimento de sentença. Acórdão deste colegiado que determinara a constituição de capital garantidor. Credora do pensionamento que é domiciliada no Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América. Pretensão da agravante, que sob diversos fundamentos, pretende a substituição do capital garantidor pela inclusão da agravada em sua folha de pagamento. Impossibilidade face a coisa julgada. Também não caberia eventualmente a redução do capital, eis que ele visa a reproduzir equivalentes do valor de pensionamento mensal, pouco importando a sobrevida da credora. Enquanto viver, receberá o pensionamento. Acerto da decisão agravada. Recurso desprovido. Prejudicado o agravo interno"  (e-STJ  fl.  1.070).<br>  <br>Os  embargos  de  declaração  opostos  na origem foram rejeitados.<br>No  recurso especial (e-STJ fls. 1.123-1146),  a  recorrente  aponta  violação  dos  seguintes  dispositivos  legais  com  as  respectivas  teses:<br>a) arts. 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido é nulo por negativa de prestação jurisdicional, pois não enfrentou todos os pedidos formulados no agravo de instrumento, configurando, pois, decisão citra petita, além de não ter  apreciado  aspectos  relevantes  da  demanda  suscitados  nos  embargos  declaratórios;<br>b) arts. 8º, 525, III, e 533 do Código de Processo Civil - foi determinada a constituição de capital garantidor em quantia muito superior à expectativa de vida da vítima, configurando excesso de execução, além de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e<br>c) arts. 8º, 805, 835, X, 863 e 866 do Código de Processo Civil - a penhora de parcela do fluxo de caixa livre é a única modalidade que se sustenta no caso concreto, visto que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o executado.<br>Apresentadas as  contrarrazões (e-STJ fls. 1.174-1.188),  o  recurso  especial  foi  inadmitido na origem,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. CAPITAL GARANTIDOR. CONSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  Tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma  sucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  Na fase de cumprimento de sentença é absolutamente vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de ofender a coisa julgada e de violar o princípio da fidelidade ao título.<br>3. Hipótese em que a pretendida redução do capital garantidor dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>4.  Agravo  conhecido  para  conhecer parcialmente do  recurso  especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  insurgência  , todavia,  não  merece  prosperar.<br>Inicialmente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento acerca de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>Concretamente, verifica-se que o órgão julgador enfrentou todas as questões suscitadas pelo recorrente, concluindo, no entanto, que: a) não seria possível a redução do capital garantidor para o término da expectativa de vida da vítima, porque ofenderia a coisa julgada; b) diante das condições empresariais da executada, não era aconselhável a inclusão da vítima em folha de pagamento, e c) a constituição de capital foi determinação estabelecida no processo de conhecimento e que jamais foi objeto de insurgência.<br>Frisa-se que, mesmo à luz do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV), não se podendo confundir, portanto, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação com decisão contrária aos interesses da parte.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO. PECULIARIDADES DE CADA CASO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.518.865/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 1º/2/2021).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 e 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.659.130/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020).<br>No tocante à pretendida redução do capital garantidor, entendeu a Corte de origem que isso não seria possível por já estar a determinação acobertada pelo manto da coisa julgada, valendo lembrar que é absolutamente vedado, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de violação do princípio da fidelidade ao título.<br>Nesse aspecto, inclusive, o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o trânsito em julgado da sentença opera a eficácia preclusiva da coisa julgada, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, nos termos do art. 508 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DECLARATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.<br> .. <br>3. Conforme disposto no art. 508 do CPC, correspondente ao art. 474 do CPC/1973, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material, infirmar o resultado a que anteriormente se chegou em decisão transitada em julgado, ainda que por via oblíqua.<br>4. Esta Corte Superior, muito embora admita a relativização da coisa julgada, o faz tão somente em situações excepcionalíssimas nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes.<br>5. Tampouco é suficiente para se proceder à relativização da coisa julgada tão somente a alegação de que existe documento capaz de solver determinada divergência anteriormente verificada no bojo do processo e que já foi apreciada pelo Poder Judiciário.<br>6. Mesmo aquelas questões previstas no art. 504 do CPC, quando o seu exame se destinar a demonstrar que o magistrado errou em seu julgamento, comprometendo, desse modo, a segurança da sentença transitada em julgado, são inviáveis de reapreciação, não se abalando a sentença acobertada pelo manto da coisa julgada, nem mesmo em virtude de alegações de nulidade da própria sentença ou dos atos que a antecederam (salvo casos de ação rescisória).<br>7. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.263.854/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018 - grifou-se).<br>Assim, havendo decisão transitada em julgado definindo a forma de garantia do cumprimento do julgado - constituição de capital garantidor -, não era mesmo o caso de admitir a pretendida penhora de percentual do faturamento da executada ou mesmo a inclusão da vítima em folha de pagamento.<br>Quanto à redução do capital garantidor, a pretensão esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na impo ssibilidade do reexame do contexto fático-probatório dos autos na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.