ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Não há violação do princípio da congruência, adstrição ou correlação quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática dos pedidos. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, com base na análise das provas produzidas nos autos, compreendeu pela legitimidade passiva do recorrente. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.<br>5 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO DO DNIT. ACIDENTE CAUSADO PELA POEIRA DECORRENTE DO DEPÓSITO DE BARRO E PÓ DE PEDRA NA RODOVIA. EMPRESA RESPONSÁVEL. CARÁTER IRREGULAR DO ACESSO. PROJETO APROVADO DESDE 2014 PARA IMPLANTAÇÃO DE NOVO ACESSO, SEM EXECUÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURADA. DANO MATERIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DPVAT. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO" (e-STJ fl. 1.325).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.458/1.459).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(ii) art. 485, VI, do Código de Processo Civil - sua ilegitimidade passiva, pois não foi responsável pelo acidente;<br>(iii) art. 492 do Código de Processo Civil - violação ao princípio da congruência, por entender que<br>"o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o valor deve contemplar todos os Autores de uma forma , ÚNICA em virtude de que a fixação do indenizatório (pedido) deve restringir-se à causa de pedir (falecimento do genitor) e não à quantidade de Postulantes" (e-STJ fl. 1.508);<br>(iv) art. 944 do Código Civil - exorbitância do valor fixado a título de indenização por danos morais.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.546/1.557), o recurso especial foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Não há violação do princípio da congruência, adstrição ou correlação quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática dos pedidos. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, com base na análise das provas produzidas nos autos, compreendeu pela legitimidade passiva do recorrente. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.<br>5 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à alegada violação aos arts. 492 d o CPC e 944 do CC , conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"O acórdão não incorreu em omissão, tendo se manifestado expressamente sobre o valor fixado a título de danos morais, fazendo inclusive referência aos critérios para a sua fixação e ao art. 492 do CPC.<br>Confira-se:<br>"Os fatos narrados na inicial causaram não apenas aborrecimento à família do autor, mas extrapolaram esse patamar, sendo devida a indenização, porque o acidente foi fatal, ocasionando a morte abrupta e violenta do companheiro e pai de família.<br>A fixação da indenização pelo dano moral deve ser assentada em vista da consideração conjunta, pelo Julgador, de vários critérios: a situação econômico-social das partes (ofensor e ofendido), o abalo físico/psíquico/social sofrido, o grau da agressão, a intensidade do dolo ou da culpa do agressor, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento, ou seja, quanto a este último, sua potencialidade no desencorajamento de condutas ofensivas de igual natureza - a chamada "técnica do valor de desestímulo" como "fator de inibição a novas práticas lesivas" (cf. STJ, REsp 355392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.06.2002, publ. em DJ de 17.06.2002).<br>No caso dos autos, os danos morais, que foram fixados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para o cônjuge e para cada filho do de cujus, devem ser majorados para R$ 80.000,00, para cada um, tendo em vista os precedentes jurisprudenciais desta Corte que apreciaram casos semelhantes (Processo: 08081535920204058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, Julgamento: 22/08/2023 Processo: 08098519120204058200, Apelação Cível, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 13/07/2023) e porque esse valor atende aos critérios expostos e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O fato de ter sido o dano moral fixado para cada réu não infringe o disposto no art. 492 do CPC, que trata do julgamento de natureza diversa da pedida".<br>(..)." (e-STJ fl. 1.463).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No tocante à alegada ofensa ao art. 492 do CPC, a Corte de origem consignou que não viola o princípio da congruência o fato de ter sido fixado indenização por dano moral para cada parte.<br>Desse modo, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual interpreta que "não há violação do princípio da congruência, adstrição ou correlação quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática dos pedidos" (REsp 2.198.065/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025); (AgInt no AREsp 2.025.931/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022); (AgInt no AREsp 2.059.260/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>No tocante à alegada ofensa ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem, com base na análise das provas e fatos colacionados aos autos, concluiu pela responsabilidade da ora recorrente pelo acidente, como se nota do trecho a seguir:<br>"No caso em exame, após a produção de provas, o que restou comprovado é que o acidente foi causado pela poeira decorrente do depósito de barro e pó de pedra na rodovia, devido ao intenso trânsito de veículos de grande porte da empresa Votorantim por uma estrada carroçável que ligava a sua pedreira à BR 222.<br>O Boletim de Acidente de Trânsito concluiu que uma primeira carreta, ao passar pelo trecho da rodovia BR 222, em que estavam presentes barro e pó de pedra, logo na entrada de acesso à pedreira da empresa Votorantim, levantou forte poeira. Em razão disso, um veículo VW/Gol, que vinha logo atrás, realizou uma frenagem brusca, obrigando outros dois veículos que o seguiam, um GM/Celta e a carreta de propriedade da autora, a forçarem uma ultrapassagem em meio à nuvem de poeira, a fim de evitar a colisão traseira. O veículo GM/Celta conseguiu passar ileso e voltar para sua faixa normal de tráfego, no entanto a carreta acabou por colidir com um ônibus que vinha no sentido contrário, ocasionando o óbito de ambos os motoristas.<br>A conclusão sobre o modo em que ocorreu o acidente partiu de verificações no local pela Polícia Rodoviária Federal e dos relatos de testemunhas presentes no momento do acidente, inclusive do motorista do GM/Celta, Rafael Silva Oliveira. Os referidos fatos foram confirmados em audiência por Manoel Mota Diniz, Policial Rodoviário Federal, e pelo condutor do Celta, que foram ouvidos como testemunhas.<br>(..)<br>Restou evidenciada também nos autos a responsabilidade da empresa Votorantim Cimentos N/NE S/A, que agiu de forma a criar os riscos ao tráfego naquela rodovia, tendo esses ocasionado o acidente" (e-STJ fls. 1.321/1.322).<br>Assim, rever a conclusão do Tribunal local acerca da legitimidade passiva da recorrida demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Por fim, no tocante ao art. 944 do CC, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o exame da quantia fixada a título de danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a sua exorbitância ou irrisoriedade, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inexistem, entretanto, tais circunstâncias no presente caso, em que não se mostra desarrazoado o arbitramento da indenização pelos danos morais no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um dos autores.<br>Referida quantia não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte; ao contrário, revela-se adequada diante das especificidades do caso concreto, sendo inarredável, assim, a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. EMPREGADO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, de modo que, reconhecida a culpa do empregado por acidente que causou danos a terceiros, a responsabilidade do empregador é objetiva. Precedentes.<br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com base na prova dos autos e de outras demandas movidas por outras vítimas do mesmo acidente, pela culpa do motorista, preposto da agravante, que, ao dirigir em estado de embriaguez e empreender manobra de ultrapassagem de forma imprudente e em excesso de velocidade, acabou perdendo o controle do veículo e causou acidente que vitimou 9 (nove) pessoas. Alterar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Precedentes.<br>5. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro.<br>Precedentes.<br>6. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese, em que fixado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para cada litisconsorte.<br>7. Nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.<br>8. Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/73, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.