ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br> <br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.  COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. REEXAME.  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  <br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional,  tampouco  em  fundamentação  deficiente,  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A revisão da distribuição da sucumbência é matéria eminentemente fática e exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável na estreita via do recurso especial, devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  TOTVS S.A.  contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  para  negar provimento ao recurso especial.<br>Naquela  oportunidade,  as  seguintes  questões  foram  decididas:<br>(i)  não  configuração da alegada  negativa  de  prestação  jurisdicional;  <br>  (ii)  ausência de prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, e<br>(iii)  a  revisão  do  entendimento  do  tribunal  de  origem  demandaria  o  reexame  do  contexto  fático-probatório  dos  autos,  a  atrair  a  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ  (e-STJ  fls.  236/240)  .<br>Em  suas  razões  (e-STJ  fls.  243/254)  ,  o  agravante  requer  a  reconsideração  da  decisão  atacada,  insistindo  na  negativa  de  prestação  jurisdicional  .<br>Aduz que a questão atinente à violação da coisa julgada material foi debatida no agravo de instrumento, sendo desnecessária, como se sabe, a menção expressa ao dispositivo legal.<br>Ao final, pede  o  afastamento  do  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>Devidamente  intimada,  a  parte  contrária  ofereceu  impugnação  às  e-STJ  fls.  257/259.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br> <br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.  COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. REEXAME.  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  <br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional,  tampouco  em  fundamentação  deficiente,  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A revisão da distribuição da sucumbência é matéria eminentemente fática e exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável na estreita via do recurso especial, devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>De  início,  no  tocante  à  alegada  negativa  de  prestação  jurisdicional,  agiu  corretamente  o  tribunal  de  origem  ao  rejeitar  os  aclaratórios  opostos  pelo  recorrentes  por  inexistir  omissão,  contradição,  obscuridade  ou  erro  material  no  acórdão  combatido,  ficando  patente,  em  verdade,  o  intuito  infringente  da  irresignação,  que  objetivava  a  reforma  do  julgado  por  via  inadequada. <br>Insiste o agravante na  negativa  de  prestação  jurisdicional  , no que se refere ao fato de que os litisconsortes eram representados pelo mesmo advogado.<br>Na  hipótese,  o  Tribunal  de  Justiça  do  Distrito Federal e dos Territórios  esclareceu  que,<br>" Com efeito, foi devidamente destacado que os ônus da sucumbência estabelecidos pelo Juízo singular no montante de 50% por cento para a autora e para a requerida atingem os honorários de advogado. Na oportunidade, asseverou que a divisão do valor total dos honorários estipulado pela sentença entre diversos vencedores não atenta contra o critério estabelecido na disposição normativa do art. 85, § 2º do CPC e não representa compensação indevida" (e-STJ fls. 128/129).<br>Observa-se,  inclusive,  que  o  acórdão  enfrentou  a  matéria  posta  em  debate  na  medida  necessária  para  o  deslinde  da  controvérsia.<br>Como  consabido,  cabe  ao  julgador  apreciar  os  fatos  e  as  provas  da  demanda  segundo  seu  livre  convencimento,  declarando,  ainda  que  de  forma  sucinta,  os  fundamentos  que  o  levaram  a  solucionar  a  lide.<br>Desse  modo,  o  não  acolhimento  das  teses  ventiladas  pelos  recorrentes  não  significa  omissão  ou  deficiência  de  fundamentação  da  decisão,  ainda  mais  quando  o  aresto  aborda  todos  os  pontos  relevantes  da  controvérsia,  como  na  espécie.<br>A  propósito:<br>"PROCESSO  CIVIL.  AGRAVO.  EXCEÇÃO  DE  PRÉ-EXECUTIVIDADE.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  INEXISTÊNCIA  DE  OMISSÃO  OU  CONTRADIÇÃO. <br>1.  O  artigo  535  do  Código  de  Processo  Civil  dispõe  sobre  omissões,  obscuridades  ou  contradições  existentes  nos  julgados.  Trata-se,  pois,  de  recurso  de  fundamentação  vinculada,  restrito  a  situações  em  que  se  verifica  a  existência  dos  vícios  na  lei  indicados.  <br>2.  Afasta-se  a  violação  do  art.  535  do  CPC  quando  o  decisório  está  claro  e  suficientemente  fundamentado,  decidindo  integralmente  a  controvérsia."<br> (AgRg  no  Ag  1.176.665/RS,  relator  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  Quarta  Turma,  julgado  em  10/5/2011,  DJe  de  19/5/2011)<br>"RECURSO  ESPECIAL  -  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  -  INOCORRÊNCIA  (..)  <br>1.  Os  embargos  de  declaração  consubstanciam-se  no  instrumento  processual  destinado  à  eliminação,  do  julgado  embargado,  de  contradição,  obscuridade  ou  omissão  sobre  tema  cujo  pronunciamento  se  impunha  pelo  Tribunal,  não  se  prestando  para  promover  a  reapreciação  do  julgado." <br>(REsp  1.134.690/PR,  relator Ministro  MASSAMI  UYEDA,  Terceira  Turma,  julgado  em  15/2/2011,  DJe  de 24/2/2011)<br>No que se refere à aplicação da Súmula nº 211/STJ, verifica-se que, de fato, a matéria versada no art. 506 do CPC não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto nas Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ, que assim dispõem: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Ademais,  no que diz respeito aos honorários de advogado, a revisão da distribuição da sucumbência é matéria eminentemente fática e exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável na estreita via do recurso especial, devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de indenização por danos morais decorrentes de publicações jornalísticas.<br>2. A parte agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC e 186, 188, I, 927 e 86 do Código Civil, sustentando que as publicações não configuraram ato ilícito e que houve sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as publicações jornalísticas excederam o direito de crítica, configurando dano moral, e se houve sucumbência recíproca.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>5. A liberdade de expressão não é absoluta e pode ser considerada abusiva se ultrapassar os limites da ética e da boa-fé, desrespeitando a honra e a imagem das pessoas.<br>6. No caso, as publicações excederam o direito de crítica ao utilizar expressões pejorativas, o que justifica a condenação por danos morais.<br>7. A revisão do entendimento do Tribunal a quo sobre a sucumbência recíproca demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A liberdade de expressão não é absoluta e pode ser considerada abusiva se desrespeitar a honra e a imagem das pessoas. 2. A revisão do entendimento sobre sucumbência recíproca demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II; CC, arts. 186, 188, I, 927 e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012."<br>(AgInt no AREsp 2.461.673/DF, relator Ministro JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial. A decisão agravada entendeu pela inexistência de omissão no acórdão recorrido e pela impossibilidade de redimensionamento do ônus sucumbencial sem reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos para conhecimento e provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a rediscussão da distribuição do ônus sucumbencial demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>4. Os embargos de declaração opostos na origem foram devidamente analisados, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição que justificasse violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. A revisão da distribuição do ônus sucumbencial, que considerou a sucumbência recíproca das partes, demandaria reexame do acervo probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, incumbia à parte agravante demonstrar de forma objetiva que a análise pretendida não exigiria revolvimento de fatos, ônus do qual não se desincumbiu.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no AREsp 2.731.366/BA, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br>Assim,  não  prosperam  as  alegações  constantes  no  recurso,  incapazes  de  alterar  os  fundamentos  da  decisão  impugnada.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  o  voto.