ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, manifestando-se expressamente sobre a pretensão de declaração de inexistência de débitos, razão pela qual não se cogita de deficiência na prestação jurisdicional.<br>2. A ausência de impugnação específica ao fundamento adotado pela Corte local inviabiliza o recurso, conforme a Súmula nº 283/STF.<br>3. No que se refere à fixação de honorários advocatícios, o acórdão de origem recorrido estava em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à base de cálculo adotada, o que atraiu a incidência da Súmula nº 568/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  SETPAR S.A. contra  a  decisão  que  conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Em suas alegações,  a  agravante  ratifica que o acórdão de origem teria se omitido quanto à declaração de inexistência da integralidade dos débitos, a despeito de reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes litigantes e da existência de pedido expresso para tanto desde a petição inicial. Além disso, argumento que a fixação dos honorários de sucumbência com base apenas no valor da condenação reconhecida, não corresponde o valor econômico total da demanda, que deveria incluir a integralidade dos débitos que se buscava declarar inexistentes.<br>Ao  final,  requer  a  reconsideração  da  decisão  atacada  para  que  seja  determinado  o  regular  processamento  do  apelo  nobre.<br>Devidamente  intimada,  a  parte  contrária  apresentou  impugnação  às e-STJ  fls.  698/708.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, manifestando-se expressamente sobre a pretensão de declaração de inexistência de débitos, razão pela qual não se cogita de deficiência na prestação jurisdicional.<br>2. A ausência de impugnação específica ao fundamento adotado pela Corte local inviabiliza o recurso, conforme a Súmula nº 283/STF.<br>3. No que se refere à fixação de honorários advocatícios, o acórdão de origem recorrido estava em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à base de cálculo adotada, o que atraiu a incidência da Súmula nº 568/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, manifestando-se expressamente quanto à pretensão de declaração de inexistência de débito, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Finalmente, razão não socorre à autora quanto ao pedido de declaração de inexistência de todos os débitos atribuídos à empresa pela recorrida, assim como os futuros, haja vista que o pedido deve ser certo e determinado, e com indicação do seu valor. E consoante foi decidido, "em relação aos "demais débitos", na inicial não consta pedido certo, tampouco indicação do valor, de modo que não cabe a este juízo inferir tudo quanto a parte autora pretendia e não detalhou ao formular o pedido" (f. 468)." (e-STJ fls. 566).<br>Não há que se falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte, uma vez que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes. De fato, o dever de fundamentação é atendido quando há manifestação expressa e coerente acerca daqueles pontos capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Outrossim, as razões do recurso especial não refutara o fundamento adotado pela Corte local, de que "(..) em relação aos "demais débitos", na inicial não consta pedido certo, tampouco indicação do valor, de modo que não cabe a este juízo inferir tudo quanto a parte autora pretendia e não detalhou ao formular o pedido" (e-STJ fl. 566), o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Aliás, nas razões do presente recurso, afirma-se que o referido fundamento não corresponderia a realidade, na medida em que se havia formulado pedido amplo para abarcar todos os débitos, o que, na verdade, não impugna, mas reafirma o referido fundamento do Tribunal local.<br>Por fim, no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, a decisão agravada pontuou que o acórdão de origem estava em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atraía a incidência da Súmula nº 568/STJ à espécie.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido."<br>(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019 - grifou-se)<br>Isso porque a sentença condenou a agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo o acórdão recorrido na origem majorado esse percentual para 12% (doze por cento), em virtude do não provimento de sua apelação. Assim, também não se cogita de ofensa ao art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.