ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO  CIVIL.  OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA.  AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. ÁREA RURAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.  <br>2. No  caso,  rever  a  conclusão  do  aresto  impugnado  acerca  da  existência ou não de adimplemento substancial  demandaria  o  reexame  fático-probatório  dos  autos,  a  atrair  o  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>3.  A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>4. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  CLOVES MORAES MASCARENHAS e DELIS BRANDÃO LIMA MASCARENHAS  contra  a  decisão  de  e-STJ  fls.  1.840/1.842,  que  conheceu  em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, pela ausência de omissão no julgado e incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Nas  presentes  razões,  os  agravante  s aduzem omissão no julgado no tocante ao argumento de que<br>"(..) ao reproduzir as razões expostas pelo Eg. Tribunal de origem, deixou claro que novamente incorre os julgadores no equívoco de não verificar que a matéria discutida já havia se consolidado no feito por meio da sentença proferida nos autos de Consignação em Pagamento de nº 0007333- 14.2014.8.11.0007" (e-STJ fl. 1.850).<br>Mencionam que não há nenhum óbice sumular no presente caso.<br>Argumentam que "a apreciação recursal não exige o reexame de fatos, bastando que os julgadores se atentem as provas que constam nos autos, inclusive, reconhecidas e utilizadas para o deslinde meritório" (e-STJ fl. 1.862).<br>Pleiteiam pela reconsideração da decisão agravada.<br>Impugnação  às  e-STJ  fls.  1.895/1.911, com pedido de imposição de multa por litigância de má-fé.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO  CIVIL.  OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA.  AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. ÁREA RURAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.  <br>2. No  caso,  rever  a  conclusão  do  aresto  impugnado  acerca  da  existência ou não de adimplemento substancial  demandaria  o  reexame  fático-probatório  dos  autos,  a  atrair  o  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>3.  A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>4. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à tese jurídica de coisa julgada, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>De outro turno, registra-se que a questão de ordem suscitada pelos requeridos José Aparecido e Juvelina foi afastada em voto oral proferido por este Relator, como consignado no v. acórdão:<br>A questão suscitada é um pedido de adiamento do julgamento em face da existência de uma ação de consignação que guardaria pertinência com o julgamento desta ação. Rejeito a questão suscita pelo julgamento em conjunto, pois pelo voto que proferi, particularmente entendo que não há necessidade de aguardar eventual julgamento da ação outra de consignação em pagamento.<br>Não há, assim, omissão a ser sanada neste ponto.<br>Do mesmo modo, não se verifica omissão quanto a pretensão de análise do pedido alternativo realizado pela parte autora, quanto ao prosseguimento do contrato com o pagamento dos valores inadimplidos. Ora, uma vez afastado o pagamento substancial do preço, a conclusão foi pela rescisão do contrato, ou seja, o acolhimento do pedido principal, o que afastou a exigência de se examinar o pedido alternativo.<br>Por sua vez, como dito, a conclusão do v. acórdão foi no sentido de rescindir o contrato com o retorno das partes ao status quo, de sorte que a reintegração de posse do autor no imóvel, se o caso, se dará em fase de cumprimento de sentença.<br>Assim exposto, cumpre registrar que os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de norma jurídicas ou temas que, segundo a ótica das partes, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio" (e-STJ fl. 1.554/1.555).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>No mais, no que se refere ao argumento referente à teoria do adimplemento substancial, o tribunal de origem assim se manifestou:<br>"(..)<br>Dentro desse contexto, resta saber quanto ao pagamento do preço convencionado no aditivo contratual.<br>De acordo com o aditivo, os compradores Cloves e Delis se obrigaram ao pagamento do valor de R$ 2.046.240,00.<br>De um lado, o autor alega que foi realizado o pagamento tão somente de R$ 601.000,00, relativo aos pagamentos realizados anteriormente ao aditivo, e de R$ 150.000,00, referente à parte da parcela vencida em 15/05/2013, no total de R$ 751.000,00.<br>De outro, os compradores Cloves e Delis sustentam que efetuaram o pagamento integral na quantia de R$ 3.974.432,24. Alternativamente, alegam o pagamento substancial do preço.<br>Ocorre que as provas colacionadas não dão margem a entender pela integralidade do pagamento, nem mesmo do pagamento substancial.<br>Por primeiro, as fichas de recebimento da venda por eles colacionadas, indicam se tratar de acertos relativos à outra negociação, no caso, a área de 178, 16 hectares, também objeto de venda a eles pelo aqui autor. Chama-se atenção que em uma das fichas, no histórico do ano de 2009, na data de 08/12, há a seguinte descrição: 73,62 alq x R$ 7.000,00. Ora, tal indicação revela a área adquirida (73,62 alq = 178,16 hectares) pelo preço de R$ 7.000,00 o alqueire, o que corrobora com a afirmativa do autor vendedor, no sentido de que aquelas anotações de pagamento não dizem respeito ao contrato que se pretende agora rescindir.<br>Por sua vez, os comprovantes de depósitos não espelham em sua totalidade os pagamentos referentes ao contrato firmado com o autor Pedro Laerte Rabecine. Veja-se que alguns são depósitos ou transferências realizadas em favor de Lupercio Rabecine, de quem também adquiriu 341, 5066 hectares, referente à cota parte da matrícula n. 6.429, bem assim depósitos em nome de terceiros que não encontram vínculo com a lide ou ao menos aqui não foi demonstrado.<br>Chama atenção, de outra via, que o valor de R$ 601.000,00 constante no aditivo como pagamento à vista é exatamente a quantia descrita na planilha de recebimento - venda fazenda Batista 2 - apresentada pelo autor Pedro Laerte Rabecine, que representa os pagamentos realizados pelos compradores quando ainda vigente o contrato original, valores que conferem com os extratos bancários e recibos de transferências por ele (autor) apresentado.<br>Ou seja, ao que se evidencia, ao firmarem o aditivo, houve o reconhecimento por ambas às partes do valor pago quando vigente o contrato original.<br>E, a partir do novo pacto (30/04/2013), há somente um pagamento realizado em favor do autor Pedro, no valor de R$ 150.000,00.<br>Cumpre registrar que a partir da nova negociação, não se justifica reconhecer como parte do pagamento qualquer depósito em favor de Lupercio, porquanto tem por objeto tão somente a cota parte da área de Pedro.<br>Ademais, vale registrar que os requeridos Cloves e Delis, na mesma época, realizaram mais de um negócio de compra e venda com os irmãos Pedro e Lupércio, de sorte que os comprovantes por eles colacionados não indicam, por certo, a qual negócio diz respeito.<br>Logo, não procede sob qualquer ótica que se examine, fazer prevalecer que os pagamentos realizados a partir do aditivo em nome de Lupercio sirvam para abater o crédito do autor Pedro, máxime se o aditivo estabelece exatamente se tratar da cota parte da área de propriedade de Pedro, que é quem assina o pacto, sendo que outro foi firmado somente com Lupercio.<br>Neste caso, o pagamento realizado pelos compradores no montante de R$ 751.000,00 frente ao preço do negócio (R$ 2.046.240,00) não pode ser considerado pagamento substancial do preço.<br>(..)<br>Assim considerado, equivocou-se o Magistrado ao reconhecer o pagamento substancial do preço, quando resta um saldo de R$ 1.295.240,00, ou seja, o valor inadimplido totaliza mais da metade do contrato"  (e-STJ  fls.  1.379/1.380).<br>Dessa forma, rever os fundamentos trazidos no acórdão recorrido demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>A  propósito:  <br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO CABIMENTO DA RESCISÃO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. "Segundo a Teoria do Adimplemento Substancial, diante do inadimplemento das partes, constatado o cumprimento expressivo do contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se coerente a preservação do pacto celebrado" (AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019).<br>2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem de que ocorrera adimplemento substancial, conforme pretendido pela agravante, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta instância pelo teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido"<br>(AgInt no AREsp n. 2.656.253/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as pretensões de resolução contratual se submetem ao prazo prescricional geral de dez anos. Precedentes.<br>3. A revisão da conclusão adotada na origem, para que seja aplicada a teoria de adimplemento substancial na hipótese, é medida que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento"<br>(AgInt no AREsp n. 2.378.456/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa, não se verifica caráter procrastinatório, atentatório à boa-fé processual ou à dignidade da justiça no agir do recorrido, pelo menos até o momento.<br>De fato, ocorreu a interposição de recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abuso do direito de recorrer, o que não demonstra afronta ou descaso com o Poder Judiciário.<br>A esse respeito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTAPOR RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO SEMMODIFICAÇÃO DO JULGADO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão<br>da matéria já julgada no recurso.<br>2. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de não admissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das<br>razões de recurso porque inexoravelmente infundadas. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes"(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 2.301.102/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  o  voto.