ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 3.558-3.571) opostos por LACHMANN AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. ao acórdão (e-STJ fls. 3.549-3.554) que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão (e-STJ fls. 3.483-3.487) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.<br>4. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 3.549).<br>A embargante afirma que o acórdão embargado teria sido omisso quanto aos seguintes pontos: (i) vícios de contradição e omissão incorridos pelo tribunal de origem em clara viola ção dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; (ii) inaplicabilidade dos óbices dos enunciados de Súmulas nºs 5 e 7/STJ, e (iii) preenchimento dos requisitos para interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o suprimento das omissões apontadas.<br>A impugnação foi apresentada (e-STJ fls. 3.577-3.582).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, o recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, não provido com fundamentação completa, clara e coerente, consoante se colhe da fundamentação do acórdão embargado.<br>No tocante à alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, assim se pronunciou o acórdão embargado:<br>"(..)<br>Ocorre que, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem agiu corretamente ao rejeitar os embargos de declaração, pois não se verificou omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. A intenção da parte era, na verdade, modificar o julgado por meio inadequado. O acórdão recorrido abordou de forma completa a controvérsia, com considerações detalhadas sobre a ausência de inadimplemento contratual, baseadas nas provas dos autos.<br>Não há omissão simplesmente porque o órgão julgador decidiu de forma contrária à pretensão da parte" (e-STJ fl. 3.551).<br>A respeito da alegada ofensa aos arts. 364, § 2º, e 369 do Código de Processo Civil, 395, parágrafo único, 475 e 884 do Código Civil, o acórdão embargado foi claro ao dispor sobre a incidência da Súmula nº 7/STJ:<br>"(..)<br>Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa (artigos 364, §2º, e 369 do Código de Processo Civil).<br>No caso em apreço, "a ilustre magistrada de 1º grau indeferiu a prova testemunhal, cuja oitiva havia sido deferida anteriormente, pois entendeu que a prova pericial técnica era suficiente ao deslinde do feito" (e-STJ fl. 3.084).<br>Tendo o magistrado, destinatário da prova, concluído, com base nos elementos do processo, ser desnecessária a dilação probatória, inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.<br>(..)<br>Quanto às alegações relacionadas aos artigos 395, parágrafo único, 475 e 884 do Código Civil, a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em âmbito de recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ" (e-STJ fls. 3.552-3.553).<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, restou inviável, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados:<br>"(..)<br>Além disso, para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário demonstrar a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, o que não ocorreu no caso" (e-STJ fl. 3.553).<br>Logo, os pontos abordados na petição de embargos de declaração não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios.<br>A embargante apenas repisa os mesmos argumentos lançados em manifestações anteriores com propósito nitidamente infringente.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.