ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO PROCESSUAL. ANGULARIZAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. São cabíveis honorários advocatícios em reclamação na hipótese em que angularizada a relação processual. Precedentes.<br>2. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS SENATORE e OUTROS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Reclamação - Oposição pelo réu, na fase de cumprimento de sentença - Procedimento dos arts. 988 "usque" 993 do novo CPC - Natureza da reclamação ainda polêmica e tendência de que a ação anômala no âmbito do direito constitucional de petição do art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal - Direito de petição que independe do pagamento de taxas nos termos da norma constitucional - Perda superveniente do interesse processual manifestada pelo reclamante cm face de nova decisão do juízo de primeiro grau - Extinção da reclamação, sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, do novo CPC) - Ônus de sucumbência incabível na reclamação, que é essencialmente gratuita e não tem contraditório, mas a finalidade de garantir a autoridade de decisões do Tribunal de Justiça - Polo passivo ocupado pela autoridade do ato impugnado, e beneficiário citado como litisconsorte passivo necessário - Reclamação julgada extinta, sem resolução de mérito e sem ônus de sucumbência.<br>Valor da causa - Impugnação - Descabimento na reclamação - Instrumento essencialmente gratuito, que independe do pagamento da taxa judiciária e não tem condenação aos ônus de sucumbência - Impugnação não conhecida" (e-STJ fl. 706).<br>Os embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 716/718) foram rejeitados (e-STJ fls. 768/772).<br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 774/794), os recorrentes apontam a existência de violação dos violação dos arts. 85, §§ 2º, 6º e 10, 85, 90, 489,ª 1º, inciso VI, 926, 989 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustentam, em síntese, (i) ter havido negativa de prestação jurisdicional pela Corte local, visto que não teriam sido sanados de forma adequada os vícios apontados nos aclaratórios como existentes e (ii) ser cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na via da reclamação.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 799/827 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO PROCESSUAL. ANGULARIZAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. São cabíveis honorários advocatícios em reclamação na hipótese em que angularizada a relação processual. Precedentes.<br>2. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>A irresignação merece prosperar.<br>De início, registra-se que o recurso especial cumpriu os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão, além de não haver necessidade de reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos e de a matéria recursal encontrar-se bem delineada e prequestionada.<br>Demais disso, em virtude da diretriz estabelecida no Código de Processo Civil que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, § 2º), e considerando que a matéria de fundo devolvida à apreciação no recurso está apta a julgamento, tais questões serão diretamente analisadas, ficando prejudicada a alegação de nulidade do acórdão recorrido por ofensa aos arts. 489, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No mais, o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que, uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as demandas ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015.<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL. ART. 988, II, DO NCPC. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO. RELAÇÃO ANGULARIZADA. JUIZADO ESPECIAL. VERBA CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A existência de premissa equivocada na decisão impõe o acolhimento de embargos de declaração para sanar o erro material.<br>2. São cabíveis honorários advocatícios em reclamação na hipótese em que angularizada a relação processual.<br>3. A circunstância de a reclamação ter sido ajuizada contra acórdão prolatado pelo Juizado Especial não inviabiliza a imposição da verba honorária.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.429.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024 - grifou-se).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar os seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "apresentada impugnação ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, houve o aperfeiçoamento da relação processual, o que enseja a fixação da verba honorária em favor dos advogados do ora agravado" (AgInt na Rcl n. 46.269/SP, Segunda Seção, DJe 6/5/2024).<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para condenar a parte vencida a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios" (EDcl no AgInt na Rcl n. 47.116/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. OFENSA. V"RIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. A revisão do acórdão recorrido que julgou improcedente a reclamação por compreender que o ente público reclamado não desobedeceu à autoridade da coisa julgada suscitada pela reclamante encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois pressupõe o reexame do inteiro teor desse título judicial, que, nos presentes autos, configura elemento de prova.<br>2. A Primeira Seção firmou o entendimento de que, "uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl na Rcl n. 39.884/AL, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 16/11/2022, DJe de 30/11/2022).<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp n. 2.017.139/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Quando angularizada a relação processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação, é cabível a fixação de honorários de sucumbência. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 37.919/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022 - grifou-se).<br>Na hipóteses dos autos, os recorrentes foram devidamente citados e apresentaram contestação, resistindo à pretensão inicial, tendo o reclamante, após a manifestação dos beneficiários, suscitado a perda superveniente de objeto, "uma vez que o juízo de primeiro grau deferiu o seu pedido de substituição dos ativos bloqueados por seguro garantia e autorizou o levantamento do bloqueio" (e-STJ fl. 708). Em seguida, o TJSP não conheceu da impugnação ao valor da causa apresentada e julgou extinta a reclamação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem o arbitramento de ônus sucumbenciais.<br>Nesse contexto, cumpre observar que<br>"a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade"<br>e que<br>"o CPC/2015, ao contrário do CPC/1973, resolvendo antiga celeuma doutrinária e jurisprudencial, é explícito ao estabelecer que os limites e critérios previstos nos §2º e §3º do art. 85 devem ser aplicados independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive às hipóteses de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito (Art. 85, §6º, CPC/2015)" (REsp n. 2.091.586/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024).<br>Portanto, caracterizada a resistência à pretensão do reclamante pelo oferecimento de contestação, o presente recurso merece ser provido, para condenar o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em observância à jurisprudência dominante desta Corte.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para condenar o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, em virtude do provimento do recurso especial.<br>É o voto.