ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento.<br>3. O art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005 trata da suspensão das execuções em face dos sócios de responsabilidade ilimitada, de modo que não se aplica à hipótese dos autos.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por RIAN - EMPREENDIMENTOS EM HOTELARIA, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. impugnando acórdão assim ementado:<br>"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a recuperação judicial não impede o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.<br>2. A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento.<br>3. Recurso especial provido" (e-STJ fl. 461).<br>A embargante aponta a existência de omissão no acórdão recorrido que teria deixado de considerar o disposto no art. 6º, II, da LREF, que determina que a suspensão das ações e execuções se estende aos sócios que figuram como devedores solidários.<br>Afirma que o objetivo da recuperação judicial é justamente permitir que a sociedade empresária supere a crise econômica, de modo que o prosseguimento das execuções individuais inviabilizaria esse objetivo, além de implicar tratamento desigual em relação aos demais credores<br>Argumenta que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente pode se dar nas hipóteses de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei ou ato ilícito. O mero inadimplemento, sem nenhum outro requisito do art. 28 do CDC, não é razão para a desconsideração.<br>Considera que o entendimento acolhido no acórdão embargado não pode prevalecer em relação à norma escrita e disposta em Lei Federal, o que na prática significaria dizer que uma fonte secundária se sobrepõe a uma fonte primária do direito brasileiro, desrespeitando a lógica hierárquica do ordenamento jurídico.<br>Ressalta que a jurisprudência é fonte secundária do Direito, não podendo se sobrepor à lei, fonte primária.<br>Requer que os vícios apontados sejam sanados.<br>Impugnação às e-STJ fls. 482/483.<br>O embargado afirma que o acórdão não padece dos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento.<br>3. O art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005 trata da suspensão das execuções em face dos sócios de responsabilidade ilimitada, de modo que não se aplica à hipótese dos autos.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>A decisão atacada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: obscuridade, contradição, omissão ou erro.<br>Conforme esclarecido no acórdão embargado, o deferimento do processamento da recuperação judicial da principal devedora não impede o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois, uma vez deferido, a execução prosseguirá atingindo bens não da sociedade empresária em recuperação, mas dos sócios.<br>O art. 6º, II, da LREF, quando fala em suspensão da execução contra o sócio solidário está se referindo ao sócio de responsabilidade ilimitada. Como a embargante é uma sociedade limitada, esse dispositivo não se aplica a seus sócios.<br>Não há, portanto, uma fonte secundária se sobrepondo à legislação de regência.<br>O fato de ser possível o recebimento dos valores na recuperação judicial não impede o prosseguimento do incidente de desconsideração já em andamento. Caso o credor receba na execução, deverá informar o fato ao juízo da recuperação para evitar o pagamento em duplicidade. O sócio que tiver pago a dívida terá direito de se sub-rogar no crédito.<br>Cumpre assinalar que o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC) não é objeto do recurso especial, devendo ser arguida nas instâncias de origem.<br>Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, podendo ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp nº 2.171.801/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp nº 2.683.104/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.