ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO DE VALORES. LEVANTAMENTO. FATO NOVO SUPERVENIENTE. PAR CONDITIO CREDITORUM. VIOLAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense. Intempestividade afastada.<br>4.  Não  viola  os  arts.  489  e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  nem  importa  deficiência  na  prestação  jurisdicional  o  acórdão  que  adota,  para  a  resolução  da  causa,  fundamentação  suficiente,  porém  diversa  da  pretendida  pelo  recorrente,  para  decidir  de  modo  integral  a  controvérsia  posta.<br>5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do CPC, mas em seu fiel cumprimento.<br>7. Agravo interno provido. Decisão monocrática reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VILI GUERINO PERUZZO e OUTROS contra a decisão de e-STJ fls. 1.276/1.277, integrada pela decisão de e-STJ fls. 1.297/1.294, proferidas pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio das quais não se conheceu do agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem, em razão da intempestividade do apelo excepcional.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 1.303/1.305), a agravante alega que o recurso especial é tempestivo, pois os prazos foram suspensos entre os dias 28 de abril e 16 de maio de 2021, de forma que deve ser considerada oportuna a interposição do apelo em 6/5/2021.<br>Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.310/1.316).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO DE VALORES. LEVANTAMENTO. FATO NOVO SUPERVENIENTE. PAR CONDITIO CREDITORUM. VIOLAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense. Intempestividade afastada.<br>4.  Não  viola  os  arts.  489  e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  nem  importa  deficiência  na  prestação  jurisdicional  o  acórdão  que  adota,  para  a  resolução  da  causa,  fundamentação  suficiente,  porém  diversa  da  pretendida  pelo  recorrente,  para  decidir  de  modo  integral  a  controvérsia  posta.<br>5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do CPC, mas em seu fiel cumprimento.<br>7. Agravo interno provido. Decisão monocrática reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Assiste razão à agravante.<br>Em virtude das inovações previstas pela Lei nº 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, e do recente julgado da Corte Especial do STJ que acolheu a Questão de Ordem proposta nos autos do AREsp nº 2.638.376/MG, é possível a comprovação posterior da suspensão de prazos para fins de atestar a tempestividade do recurso.<br>À e-STJ fl. 1.035, a parte agravante apresentou os comprovantes da suspensão dos prazos processuais no período entre aos dias 28 de abril a 16 de maio de 2021, motivo pelo qual afasta-se a intempestividade do recurso especial.<br>Desse modo, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 1.276/1.277, integrada pela decisão de e-STJ fls. 1.297/1.294, e, haja vista encontrarem-se preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do apelo extremo.<br>O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>1. DECISÃO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Alega a parte ora agravante que o juízo a quo deixou de examinar a alegação acerca da exceção estabelecida pelo juízo universal, a qual permite a liberação da integralidade dos valores para pagamento. Contudo, analisando os autos eletrônicos, verifica-se que na decisão agravada tal questão restou apreciada. Portanto, vai afastada a alegação de nulidade.<br>2. INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. LEVANTAMENTO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. A matéria relativa à possibilidade da liberação da integralidade do crédito à parte autora, já foi objeto de agravo de instrumento anteriormente julgado por este Colegiado. Destarte, ante a ausência de alteração no contexto da demanda e de acordo com o preconizado no art. 507 do Código de Processo Civil, a questão debatida encontra-se preclusa, não sendo mais passível de exame. Recurso não conhecido no ponto.<br>3. LEVANTAMENTO DOS VALORES CONTROVERSOS PELA RÉ. POSSIBILIDADE. Como já constou quando do julgamento, por esta Câmara, do agravo de instrumento nº 70078291028, inexiste óbice para o levantamento da integralidade do crédito, pela parte autora, quando o depósito judicial ou o bloqueio tenha sido realizado anteriormente ao recebimento da recuperação (21.06.2016) e o trânsito em julgado ou a preclusão da impugnação tenha ocorrido antes da referida data. No caso em apreço, a impugnação ao cumprimento de sentença transitou em julgado em junho de 2017, razão pela qual os valores, os quais foram impugnados pela ré, deverão ser pagos na forma do plano de recuperação judicial, o qual foi aprovado na Assembleia Geral de Credores realizada 19.12.2017. Portanto, cabível a liberação da quantia controversa depositada nos autos à Brasil Telecom.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO" (e-STJ fl. 919).<br>Os primeiros embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ fls. 980/989) e os segundos embargos declaratórios foram rejeitados com a aplicação de multa (e-STJ fls. 1.023/1.031).<br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 1.304/1.312), os recorrentes apontam a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda, suscitados em embargos de declaração;<br>(ii) arts. 141, 223, 492, 493, 505 e 507 do CPC - porquanto houve fato superveniente, correspondente à nova decisão do juízo da recuperação, que tem competência absoluta para decidir sobre a matéria, que autorizou o levantamento pelos demais credores de valores depositados em juízo, o que afasta a ocorrência de preclusão, notadamente por se tratar de questão de ordem pública;<br>(iii) art. 126 da Lei nº 11.101/2005 - haja vista que credores em situação idêntica poderão levantar os valores depositados, o que viola o princípio da paridade entre os credores;<br>(iv) art. 1.026, § 2º, do CPC - dado que seus embargos de declaração não foram opostos com intuito protelatório.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.106/1.127), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do agravo.<br>A  irresignação  não merece  prosperar.<br>Não se vislumbra a apontada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal local consignou, a respeito da ocorrência de preclusão e da inexistência de fato novo superveniente, que:<br>"Postulam, os agravantes, a liberação nos autos da integralidade do crédito.<br>Todavia, verifico que a matéria atinente à liberação de valores à parte autora, controversos e incontroversos, já foi objeto do agravo de instrumento número 70078291028, julgado por este Colegiado na sessão do dia 29 de agosto de 2018, julgamento no qual restou liberada à parte autora apenas à quantia incontroversa. In verbis:<br> .. <br>Depreende-se, desse modo, que juízo a quo ao proferir a decisão agravada, apenas está cumprido o que restou determinado por este Colegiado no julgamento do agravo de instrumento supracitado.<br>Destarte, ante a ausência de alteração no contexto da demanda e de acordo com o preconizado no art. 507 do Código de Processo Civil, a questão debatida no presente recurso encontra-se preclusa, não sendo mais passível de exame" (e-STJ fls. 926/928).<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Como cediço, o julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que aponte as razões do seu convencimento acerca dos pontos imprescindíveis à resolução da demanda para que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No que diz respeito à apontada violação dos arts. 141, 223, 492, 493, 505 e 507 do CPC e 126 da Lei nº 11.101/2005, o Tribunal de origem consignou expressamente que, "considerando a ausência de alteração no contexto da demanda e de acordo com o preconizado no art. 507 do Código de Processo Civil, incabível nova análise acerca do tema" (e-STJ fl. 985 - grifou-se).<br>Assim, rever a conclusão do Tribunal local para que prevalecesse a versão dos recorrentes de que houve fato novo, correspondente à nova decisão do juízo da recuperação, que tem competência absoluta para decidir sobre a matéria, que autorizou aos demais credores o levantamento de valores depositados em juízo, o que viola o princípio da par conditio creditorum, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à inexistência de fato novo, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.989.011/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 2. O acolhimento da pretensão recursal de ocorrência de fato novo com influência direta no julgamento final da questão demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pelo recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre não estar configurado fato novo, apto a ensejar a relativização da preclusão incidente sobre decisão pretérita a respeito da legitimidade passiva. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a rescisão imotivada, pelo mandante, do contrato de honorários advocatícios, impedindo que o profissional receba remuneração pelo êxito, implica a possibilidade de se pleitear, em juízo, o arbitramento dessa verba, sob pena de autorizar que o cliente se locuplete ilicitamente com o trabalho de seu advogado. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 623.623/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020 - grifou-se)<br>Por fim, os recorrentes também argumentaram, no apelo nobre, a necessidade de afastamento da multa aplicada, pois os aclaratórios foram opostos sem caráter protelatório.<br>O Tribunal de origem, contudo, concluiu pela imposição da multa com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista a censurável reiteração, em segundos embargos de declaração, de argumentos já examinados nos primeiros aclaratórios e na apelação, visando rediscutir as conclusões dos referidos julgados.<br>Destaca que:<br>"No caso dos autos, toda a matéria objeto da controvérsia foi suficientemente enfrentada pela Câmara, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>Como já mencionado no julgamento do agravo de instrumento, e dos embargos de declaração anteriormente interpostos, não se desconhece a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para dispor sobre medidas constritivas no patrimônio da empresa, assim como, os requisitos para liberação de valores nos autos.<br>Contudo, o caso em apreço é peculiar, pois a matéria relativa ao levantamento dos valores controversos e incontroversos já foi examinada por esta Câmara. Ademais, não há fato novo que autorize nova apreciação da questão.<br>Destaco que não há falar em trânsito em julgado enquanto o processo pende de julgamento devido à interposição de recursos, ainda que interposto por apenas uma das partes.<br>Como se vê, a parte embargante não se conforma com o resultado do julgamento, restando nítida a intenção de rediscutir, novamente, a matéria acerca da possibilidade de liberação do seu crédito nos presentes autos.<br>No mais, cabe salientar que as inconformidades desafiam recurso próprio às instâncias superiores.<br> .. <br>Por fim, entendo deva ser aplicada multa por manifestamente protelatório o recurso, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC, uma vez que, é o segundo recurso de embargos opostos pela parte autora pretendendo exclusivamente a rediscussão quanto à liberação dos valores" (e-STJ fls. 1.027/1.029).<br>Portanto, tendo sido reconhecida a má-fé e o intuito manifestamente protelatório nos embargos de declaração opostos na origem, é inviável o afastamento da penalidade.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO RECORRIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>3. Embargos declaratórios pretendendo a rediscussão de matéria decidida e devidamente fundamentada, caracteriza intuito protelatório, incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>4. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO."<br>(AgInt no AREsp 1.989.828/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022 - grifou-se)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e reconsidero a decisão de e-STJ 1.276/1.277, integrada pela decisão de e-STJ fls. 1.297/1.294, para, assim, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.