ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO  CIVIL.  OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA.  AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. ÁREA RURAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E BOA-FÉ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. LEGITIMIDADE DE PARTE.  SÚMULA  Nº  7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.  <br>2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>3. No  caso,  rever  a  conclusão  do  aresto  impugnado  acerca  da  existência ou não de adimplemento substancial  demandaria  o  reexame  fático-probatório  dos  autos,  a  atrair  o  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>4.  A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  JOSÉ APARECIDO DA SILVA e JUVELINA RIBEIRO DA SILVA  contra  a  decisão  de  e-STJ  fls.  1.913/1.917,  que  conheceu  em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, pela ausência de omissão no julgado e incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>Nas  presentes  razões,  os  agravante  s aduzem omissão no julgado no tocante ao argumento de que houve adimplemento substancial do contrato.<br>Mencionam que não há nenhum óbice sumular no presente caso.<br>Argumentam que "não se trata de pedido ou mesmo cogitação de reexame de matéria fático-probatória, mas tão somente de valoração dos elementos de prova já amealhados ao caderno processual" (e-STJ fl. 1.885).<br>Pleiteiam pela reconsideração da decisão agravada.<br>Impugnação  às  e-STJ  fls.  1.895/1.911, com pedido de imposição de multa por litigância de má-fé.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO  CIVIL.  OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA.  AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. ÁREA RURAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E BOA-FÉ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. LEGITIMIDADE DE PARTE.  SÚMULA  Nº  7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.  <br>2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>3. No  caso,  rever  a  conclusão  do  aresto  impugnado  acerca  da  existência ou não de adimplemento substancial  demandaria  o  reexame  fático-probatório  dos  autos,  a  atrair  o  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>4.  A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça analisou os autos com base nos seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>Em sede de apelação, o autor defendeu, em particular, não ser o caso de aplicação da teoria do adimplemento substancial, por não se tratar de ausência de pagamento ínfimo. Anotou ainda, que os terceiros José Aparecido e Juvelina adquiriram o imóvel de quem não tinha domínio e sem sua anuência, além de não terem se certificado quanto ao cumprimento da obrigação assumida por Cloves e Delis.<br>O v. acórdão, observado a matéria devolvida a este e. Tribunal, após exame cuidadoso dos fatos e provas produzidas, entendeu, por primeiro, pela ilegitimidade passiva de José Aparecido e Juvelina porquanto "não fizeram parte do negócio jurídico que se pretende rescindir, firmado entre Pedro, Cloves e Delis".<br>Assim considerados os terceiros adquirentes ilegítimos para figurarem no polo passivo da demanda de rescisão do contrato firmado entre Pedro, Cloves e Delis, não há que se examinar o litígio sob a ótica da boa-fé destes. Como anotado no v. acórdão, em relação a eles, se houver direito, deve ser buscado em demanda própria.<br>Por sua vez, o v. acórdão considerou válido o aditivo contratual e, quanto ao pagamento, verificou que não houve o pagamento integral do preço, como defendido por Cloves e Delis, nem mesmo pelo pagamento substancial..<br>(..)<br>Cumpre realçar que o v. acórdão, no exame do adimplemento do preço, registrou que nem mesmo se considerado o pagamento consignado por José Aparecido e Juvelina, no montante de R$ 500.000,00, somado ao valor pago pelos compradores Cloves e Delis, representaria pagamento substancial do preço" (e-STJ fl. 1.551/1.553).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>No mais, no que se refere ao argumento referente à teoria do adimplemento substancial e boa-fé, o tribunal de origem assim se manifestou:<br>"(..)<br>Quanto aos requeridos José Aparecido e Juvelina, estes sustentam, inicialmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que agiram de boa-fé; que o autor teve ciência da negociação realizada com Cloves e Delis e não se opôs, e que diante da dúvida acerca do pagamento, ajuizaram ação de Consignação de Pagamento na qual foi depositado em juízo o valor de R$ 500.000,00, referente à última parcela do contrato pactuado com Cloves e Delis.<br>O Magistrado rejeitou o pedido de rescisão de contrato sob o fundamento do pagamento substancial do preço e condenou ambos os requeridos ao pagamento do débito remanescente. Justificou que os requeridos José Aparecido e Juvelina não observaram o dever de cuidado, porque adquiriram o imóvel sem buscar junto ao cartório de registro de imóvel certidão atualizada da matrícula. Reconheceu, por sua vez, a validade do aditivo contratual.<br>Exposto o cenário, e em particular o fato de que José Aparecido e Juvelina não fizeram parte do negócio jurídico que se pretende rescindir, firmado entre Pedro, Cloves e Delis, necessário reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam arguida em sede de contestação.<br>Embora conste dentre os documentos colacionados um Termo de Transação com Cessão de Crédito, no qual Cloves, Delis, José Aparecido, Juvelina e Pedro supostamente acordam que o valor a ser recebido por Cloves e Delis, seria pago diretamente a Pedro, certo é que se encontra assinado tão somente por Cloves e Delis.<br>Certo também, que nenhum pagamento do negócio realizado entre Cloves, Delis, José Aparecido e Juvelina, foi pago a Pedro. Aliás, os recibos colacionados refletem exatamente o contrário, vale dizer, os pagamentos foram realizados a favor de Cloves e Delis (fls. 179/183).<br>Logo, é o caso de reconhecer a ilegitimidade passiva de José Aparecido e Juvelina, para excluí-los da presente demanda, cujo direito, se houver, deve ser buscado em demanda própria. Com isso, condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC"  (e-STJ  fl.  1.375).<br>Observa-se dos autos que a agravante não refutou o fundamento da ilegitimidade recursal, limitando-se a alegar pela manutenção do contrato e boa-fé das partes.<br>Dessa forma, aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula nº 283/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ademais, rever os fundamentos trazidos no acórdão recorrido demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>A  propósito:  <br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO CABIMENTO DA RESCISÃO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. "Segundo a Teoria do Adimplemento Substancial, diante do inadimplemento das partes, constatado o cumprimento expressivo do contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se coerente a preservação do pacto celebrado" (AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019).<br>2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem de que ocorrera adimplemento substancial, conforme pretendido pela agravante, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta instância pelo teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido"<br>(AgInt no AREsp n. 2.656.253/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as pretensões de resolução contratual se submetem ao prazo prescricional geral de dez anos. Precedentes.<br>3. A revisão da conclusão adotada na origem, para que seja aplicada a teoria de adimplemento substancial na hipótese, é medida que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento"<br>(AgInt no AREsp n. 2.378.456/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Por fim, ressalta-se que a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não deve ser aplicada de forma automática nos casos em que o agravo interno é rejeitado por unanimidade ou sequer conhecido. Quando o recurso é interposto de forma legítima e não há indícios de inadmissibilidade evidente ou de conduta processual abusiva, a multa não deve ser aplicada.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno. Quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária, afasta-se mencionada penalidade.<br>2. O depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir, exclusivamente, a incidência da multa aplicada.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.345.708/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  o  voto.