ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS OCORRÊNCIA. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. É irrecorrível a decisão que, em juízo de reconsideração, apenas determina a inclusão do feito em pauta de julgamento para permitir a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.<br>2. Na hipótese foram especificamente impugnados todos os fundamentos da decisão que inicialmente havia conhecido em parte do recurso especial e, nessa extensão, não o provia.<br>3. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com a ausência de motivação.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DINGLE PARTICIPAÇÕES LTDA. e BRASPORTOS OPERADORA PORTUÁRIA S.A. impugnando decisão de fls. 857/859 (e-STJ), que deu provimento ao agravo interno do agravado e reconsiderou a decisão de fls. 696/705 (e-STJ) para novo exame do recurso especial.<br>As agravantes afirmam que o agravo interno não poderia ter sido conhecido pois não foram impugnados de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Sustentam que na petição de agravo interno não foi mencionado como seria possível a esta Corte analisar se o comportamento do Banco Itaú configurou renúncia expressa à garantia sem reexaminar fatos e provas. Alegam que o único trecho que poderia ser considerado é o item 4.2.9. De todo modo, ainda que se tenha afirmado estar a pretensão restrita a revaloração da prova, não há esclarecimento de como seria possível o novo julgamento do recurso especial sem a análise dos documentos relacionados pelo Tribunal de origem para concluir que houve renúncia expressa.<br>Asseveram que também há deficiência na impugnação da incidência da Súmula nº 83/STJ, pois nenhuma linha do recurso distingue ou supera o entendimento acolhido.<br>Entendem que a hipótese não trata de revaloração de prova, mas exige a análise dos documentos, de modo que é inafastável a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Além disso, o agravo interno não abordou como a jurisprudência mencionada não abrangeria o caso em análise.<br>Apontam, ainda, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, reputando tratar-se de decisão genérica, que poderia ser aplicada a qualquer caso, não havendo referência ao caso concreto, salvo no relatório, o que viola o artigo 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Requer que seja anulada a decisão de e-STJ fls. 857/859 e que outra seja proferida em seu lugar negando provimento ao agravo interno do Banco Itaú, ou que seja reformada, com a manutenção da decisão de e-STJ fls. 696/705.<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.034/1.046.<br>O agravado afirma que o presente recurso é manifestamente incabível, seja porque as agravantes não impugnaram as razões da decisão agravada, seja porque a decisão é irrecorrível.<br>Afirma que no agravo interno de e-STJ fls. 713/747 foram especificamente impugnados os fundamentos da decisão agravada. Ressalta, ademais, que eventuais vícios deveriam ter sido apontados na resposta ao recurso, sendo extemporâneos.<br>Assevera que o recurso foi claro ao demonstrar, ponto a ponto, os equívocos, decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, especialmente no tocante à (i) violação direta à legislação federal; (ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; e (iii) inexistência de renúncia expressa à garantia fiduciária.<br>Destaca que toda a matéria fática está descrita no acórdão estadual, que expõe claramente que o imóvel não pertence à recuperanda, além de não ter havido renúncia expressa do Banco Itaú.<br>Ademais, se o bem é de propriedade de terceiro, não tem o Juízo da recuperação judicial competência para analisar a renúncia a ele relacionada. Quanto aos precedentes invocados, diz ter ficado expressamente esclarecido que tratavam de situação diferente da dos autos.<br>Argumenta que a decisão não padece de nulidade, pois estão consignados, ainda que de forma sucinta, os motivos pelos quais deveria ser superada a decisão monocrática.<br>Requer que o agravo interno não seja inadmitido por inobservância dos requisitos essenciais dispostos no artigo 1.021, § 1º, do CPC. Caso superada a preliminar, que seja negado provimento ao recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS OCORRÊNCIA. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. É irrecorrível a decisão que, em juízo de reconsideração, apenas determina a inclusão do feito em pauta de julgamento para permitir a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.<br>2. Na hipótese foram especificamente impugnados todos os fundamentos da decisão que inicialmente havia conhecido em parte do recurso especial e, nessa extensão, não o provia.<br>3. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com a ausência de motivação.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Cumpre assinalar, em primeiro lugar, que a decisão de reconsideração é irrecorrível, pois apenas permitirá nova apreciação da matéria pelo órgão colegiado, carecendo as agravantes de interesse recursal.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PAUTA. JULGAMENTO COLEGIADO. INCLUSÃO. INTERESSE. AUSÊNCIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL.<br>1. É irrecorrível a decisão que, em juízo de reconsideração, apenas determina a inclusão do feito em pauta de julgamento para permitir a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.<br>2. Agravo interno não conhecido".<br>(AgInt no AgInt no REsp nº 2.111.081/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>1. É irrecorrível a decisão do relator que, em sede de juízo de reconsideração (art. 259, §3º, do RISTJ), torna sem efeito a decisão agravada, porquanto inexistente o interesse recursal das partes, na medida em que serão oportunamente analisadas as questões aventadas nas razões recursais e impugnações.<br>2. Agravo interno não conhecido".<br>(AgInt no AREsp nº 1.259.149/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DIRIGIDA A MAIS DE UM ADVOGADO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FEITA A APENAS UM DELES. NEGLIGÊNCIA. DECISÃO RECONSIDERADA. INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO INCABÍVEL.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, não cabe recurso contra a decisão que determina a conversão do agravo em recurso especial para melhor exame, salvo quando inobservados os requisitos de admissibilidade do próprio agravo.<br>3. Pelo mesmo motivo é de ser reconhecido o descabimento do agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de reconsideração, simplesmente determinou a inclusão do feito em pauta de julgamento para novo julgamento do recurso especial.<br>4. Agravo interno não conhecido".<br>(AgInt no AgInt no REsp nº 1.837.320/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021 - grifou-se).<br>É oportuno consignar, ainda, que na impugnação apresentada às e-STJ fls. 772/819 , as ora agravantes nada falaram acerca da falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a insistir na manutenção da incidência das Súmulas nºs 7 e 83/STJ e afirmar o acerto das decisões que não conhecem do dissídio jurisprudencial em razão da incidência dos referidos enunciados sumulares.<br>Assim, a alegação de que não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada é extemporânea.<br>De todo modo, conforme se verifica da petição recursal de e-STJ fls. 713/744 todos os fundamentos foram especificamente atacados, valendo destacar os seguintes trechos:<br>"4.1.5. Como se depreende dos trechos acima, a despeito da matéria de lei federal veiculada nos embargos ser essencial para resolução da controvérsia (ausência de competência do juízo recuperacional para dispor sobre bens de terceiros e ausência de renúncia à garantia prestada terceiro por habilitação do crédito na RJ do devedor principal), o Tribunal local se limitou a rejeitá-la, em violação ao artigo 1022, II, do CPC.<br>(..)<br>4.2.2. Contudo, a decisão deve ser reformada, tendo em vista que todas as questões jurídicas tratadas no recurso especial não dependem de análise de questões fáticas ou do revolvimento do material fático-probatório dos autos.<br>4.2.3. Pelo contrário, partindo exclusivamente das premissas fáticas descritas no v. acórdão recorrido, o AGRAVANTE interpôs o REsp para discutir questão exclusivamente de direito, que deu ensejo à violação a dispositivos de lei federal.<br>4.2.4. As questões jurídicas objeto do presente recurso são:<br>(i) a definição da competência do juízo recuperacional para dispor sobre bens de titularidade de terceiros garantidores; e<br>(ii) a definição da necessidade de uma manifestação expressa pelo credor, que deve seguir forma específica, para que se caracterize a renúncia a uma garantia fiduciária, não bastando a habilitação do crédito na RJ do devedor principal ou a participação em AGCs, tendo em vista a legislação ordinária aplicável à matéria.<br>4.2.5. Portanto, não se busca o reexame de fatos e provas. Pretende-se, exclusivamente, a discussão das matérias jurídicas, a partir da revaloração dos elementos descritos pelo v. acórdão.<br>(..)<br>4.2.9. Contudo, uma vez que o acórdão recorrido descreve minuciosamente os fatos, expondo claramente que o Imóvel dado em garantia não é propriedade da Recuperanda e que não houve manifestação expressa do AGRAVANTE renunciando à garantia fiduciária, mas apenas habilitação de crédito na RJ da Recuperanda e participações em AGCs, é lícito ao STJ analisar o quanto decidido pelas instâncias ordinárias para o fim de perscrutar se a legislação ordinária foi aplicada corretamente no caso concreto.<br>(..)<br>4.2.13. Primeiramente, como visto no item anterior, a verificação da ausência de renúncia expressa não demanda revolvimento do material fático-probatório, pois é verificável com base na própria premissa fática do acórdão, ou seja, de que a habilitação do crédito em recuperação judicial do devedor principal significaria renúncia expressa à garantia fiduciária prestada por terceiro.<br>4.2.14. Em segundo lugar, é certo que a verificação da clara incompetência do juízo recuperacional também independe de revolvimento do material fático-probatório.<br>(..)<br>4.2.16. Portanto, não é necessário revisitar os fatos e provas, justamente porque a partir dos acórdãos é possível auferir que o Imóvel dado em garantia é de propriedade de terceiro, e não da Recuperanda, o que afasta a competência do juízo recuperancional para apreciar a matéria, ao contrário do que foi expressamente consignado no acórdão recorrido, que avocou ao juízo recuperacional uma competência inexistente em lei.<br>(..)<br>4.2.19. Ou seja, a análise do dissídio jurisprudencial não está prejudicada, sendo certo que, no REsp, houve o devido cotejo analítico dos julgados e das diferentes conclusões adotadas pelos acórdãos paradigmas em relação ao acórdão recorrido. " (e-STJ fl. 718)<br>Como se verifica dos trechos destacados, os fundamentos da decisão agravada foram minuciosamente impugnados.<br>No que respeita à alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação, também não assiste razão às agravantes.<br>Com efeito, conquanto sucinta, a decisão, tomando em conta as alegações constantes do relatório, concluiu que na hipótese não incide a Súmula nº 7/STJ.<br>De fato, no acórdão recorrido está estabelecida a moldura fática que permitirá a análise da ocorrência ou não de renúncia à garantia. Veja, não há dúvida de que a renúncia precisa ser expressa, conforme a firme jurisprudência desta Corte, o que se precisa analisar, sobre a base fática delineada no acórdão, é se de fato ocorreu.<br>Além disso, restou consignado que não era o caso de incidência da Súmula nº 83/STJ, pois não se discute a competência do juízo da recuperação judicial para examinar atos de constrição que recaiam sobre patrimônio da recuperanda mas, sim, sobre patrimônio de terceiro.<br>Assim, não há se falar em ausência de fundamentação.<br>Nessa linha:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS OCULTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. VÍCIOS OCULTOS. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação.<br>2. O Tribunal estadual assentou que a grande maioria dos vícios decorreu de abalroamento anterior à compra do veículo, os vícios não foram reparados e o dano moral estaria evidenciado, tendo em vista a essencialidade do bem para o labor do adquirente. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Apenas pode ser revista indenização por danos morais quando o valor for manifestamente exorbitante ou irrisório.<br>4. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC deve ser acompanhada da expressa indicação das teses omitidas, contraditórias ou obscuras, bem como de sua relevância para o deslinde da controvérsia.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AgInt no AREsp nº 2.245.191/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.