ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. REVOGAÇÃO. INJÚRIA GRAVE. NÃO CARACTERIZADA. COBRANÇA DE ALUGUEIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CECÍLIA MACHADO SALOMÃO - SUCESSÃO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Apelação. Doação. Pedido de revogação em razão de injúria grave. Improcedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Cobrança de aluguéis, pela donatária, da metade de bem que já lhe pertencia. Hipótese de questionável boa-fé, que, porém, não caracteriza ato de injúria grave por se tratar de mero exercício de direito legalmente previsto. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido" (e-STJ fl. 251).<br>Os embargos de declaração opostos por CECÍLIA MACHADO SALOMÃO - ESPÓLIO e os embargos declaratórios opostos por SANDRA MARA SALOMÃO foram rejeitados (e-STJ fls. 501-508).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 422 e 557, III, do Código Civil,<br>Sustenta que deve ser reconhecida a revogação da doação do imóvel, visto que a parte contrária exigiu aluguel por valor muito superior ao praticado no mercado, com acréscimos não autorizados, além de ter vendido o imóvel objeto da lide antes da publicação do acórdão recorrido, em momento de extrema vulnerabilidade em virtude de sua idade e de problemas de saúde.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 846-856), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. REVOGAÇÃO. INJÚRIA GRAVE. NÃO CARACTERIZADA. COBRANÇA DE ALUGUEIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de revogação da doação de bem imóvel pelos seguintes fundamentos:<br>"Trata-se de pedido de revogação de doação de seu quinhão em imóvel comum ajuizado por Cecilia Machado Salomão em face de sua filha Sandra Mara Salomão, alegando a hipótese de ingratidão.<br>Sobreveio sentença de improcedência ao fundamento de que, nada obstante a "questionável boa-fé da donatária ao exercer a pretensão de cobrança de aluguéis, ainda que sobre a metade da propriedade que sempre lhe pertencera conduta esta que parece ir de encontro à essência do negócio jurídico outrora celebrado doação com reserva de usufruto vitalício -, sem mencionar a aparente violação ao ne venire contra factum proprium, eis que passara cerca de vinte anos sem exercer tal pretensão. De todo modo, a uma, a questão já foi discutida em autos próprios e estabiliza-se pelo trânsito em julgado; a duas, a conduta não se qualifica como ato de injúria grave, como sustenta a autora, nem qualquer outra forma de ingratidão prevista no Código Civil" (fl. 120).<br>Com efeito, elenca artigo 557 do Código Civil as hipóteses que ensejam a revogação da doação por ingratidão do donatário, sendo elas:<br>(..)<br>Alega a apelante que a conduta da requerida caracteriza injúria grave, sendo ela: cobrança que desrespeita o acordo que ensejou a doação, reivindicação de aluguel por valor superior ao praticado no mercado e exigência de pagamento de acréscimos não autorizados, elevando o valor exigido a quase o dobro do devido, num momento em que, face à sua idade e aos problemas de saúde a ela inerentes, a apelante se encontra em condição de extrema vulnerabilidade (fl. 139).<br>As circunstâncias narradas, contudo, não caracterizam a injúria grave, caracterizado de fato intolerável, caracterizado pelo animus injuriandi.<br>A injúria a que se refere o artigo, em entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, pode ser: " ..  revelada por meio de tratamento inadequado, como o descaso, a indiferença e a omissão de socorro às necessidades elementares do doador, situações suficientemente aptas a provocar a revogação do ato unilateral em virtude da ingratidão dos donatários" (REsp 1.593.857/MG, 3ª Turma, J. 14.06.2016).<br>A cobrança de alugueres pela ocupação exclusiva de bem comum está prevista no artigo 1.319 do Código Civil. Desta forma, o exercício de direito legalmente previsto não caracteriza a injúria grave.<br>Poder-se-ia falar em revogação da doação por inexecução do encargo, nos termos do artigo 555 do mesmo Código, porém, nada foi estipulado quando da doação, além do usufruto do quinhão doado, observando-se que a incidência de aluguel limita-se ao quinhão que já pertencia à donatária.<br>Desta forma, não cabe nenhuma reforma à r. sentença que deve ser mantida pelos próprios fundamentos" (e-STJ fls. 252-253 - grifou-se).<br>Nesse contexto, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido de que não está caracterizada a injúria grave apta a provocar a revogação da doação do imóvel demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ainda que superado o óbice, registra-se a Corte local, ao afirmar que a cobrança de alugueis do bem comum não caracteriza a injúria grave apta a revogar a doação, decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a injúria a que se refere o dispositivo envolve o campo da moral, revelada por meio de tratamento inadequado, tais como o descaso, a indiferença e a omissão de socorro às necessidades elementares do doador, situações suficientemente aptas a provocar a revogação do ato unilateral em virtude da ingratidão dos donatários" (REsp n. 1.593.857/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 2 8/6/2016.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.