ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  PREVIDÊNCIA  PRIVADA.  DIREITO A  HORAS  EXTRAS.  ANTERIOR  RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS.  PATROCINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA  DA JUSTIÇA COMUM.  TEMA  Nº  1.166/STF.  INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 190/STF. PREVALÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.<br>1.  O  Supr emo  Tribunal  Federal,  no  julgamento  do  RE  nº  1.265.564/SC (Tema nº 1.166/STF),  em  repercussão  geral,  reconheceu  a  incompetência  da  Justiça  Comum  para  processar  os  feitos  em  que  se  pretende  a  condenação  do  patrocinador  ao  aumento  do  benefício  previdenciário  com  base  em  verbas  trabalhistas  não  pagas  durante  o  contrato  de  trabalho.<br>2. Hipótese em que se busca apenas os reflexos, sobre o benefício previdenciário complementar, do direito ao pagamento de horas extras já reconhecido pela Justiça do Trabalho em ação anterior.<br>3. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria.<br>Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme decidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  Agravo  interno  parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  MARISA ARAÚJO MARCONDES TROMBINI  contra  decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento ao fundamento de que (i) o acórdão estadual não é omisso e (ii) a competência para o julgamento da causa é da Justiça trabalhista, não sendo analisada a legitimidade passiva do patrocinador.<br>Em  suas  razões  (e-STJ  fls.  1.618/1.629),  a  agravante  sustenta  que o patrocinador é parte legítima para responder pela recomposição da reserva matemática e que a competência, na espécie, é da Justiça C omum.<br>A  parte  contrária  ofereceu  impugnação  (e-STJ fls. 1.639/1.641 e 1.643/1.645).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  PREVIDÊNCIA  PRIVADA.  DIREITO A  HORAS  EXTRAS.  ANTERIOR  RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS.  PATROCINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA  DA JUSTIÇA COMUM.  TEMA  Nº  1.166/STF.  INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 190/STF. PREVALÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.<br>1.  O  Supr emo  Tribunal  Federal,  no  julgamento  do  RE  nº  1.265.564/SC (Tema nº 1.166/STF),  em  repercussão  geral,  reconheceu  a  incompetência  da  Justiça  Comum  para  processar  os  feitos  em  que  se  pretende  a  condenação  do  patrocinador  ao  aumento  do  benefício  previdenciário  com  base  em  verbas  trabalhistas  não  pagas  durante  o  contrato  de  trabalho.<br>2. Hipótese em que se busca apenas os reflexos, sobre o benefício previdenciário complementar, do direito ao pagamento de horas extras já reconhecido pela Justiça do Trabalho em ação anterior.<br>3. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria.<br>Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme decidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  Agravo  interno  parcialmente provido.<br>VOTO<br>O recurso merece parcial provimento.<br>Recentemente, a Terceira Turma, em juízo de retratação realizado nos moldes do art. 1.030, II, do CPC, reconheceu a competência da Justiça Comum para julgamento das ações em que se busca somente a recomposição da reserva matemática e a revisão do benefício previdenciário relativamente a verbas já reconhecidas na Justiça do Trabalho.<br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE COM PRECEDENTES IDÊNTICOS DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.<br>- DO AGRAVO INTERNO DO AUTOR<br>1. Agravo interno em recurso especial, o qual retorna para julgamento em juízo de conformação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível juízo de retratação levantado pela Vice-Presidência do STJ quanto à inaplicabilidade do Tema n. 1.166/STF à hipótese dos autos.<br>2. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, hipótese dos autos.<br>3. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a "causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ.<br>4. O debate relativo à (i)legitimidade do patrocinador perdeu destaque a partir do julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, quando a Segunda Seção, amparando-se no Tema n. 1.166/STF, passou a reconhecer que não haveria competência da justiça comum para análise do pleito em desfavor da mantenedora, pois a pretensão de que esta arcasse com a recomposição da reserva matemática deveria ser buscada na justiça do trabalho.<br>5. O referido entendimento não encontra reflexo em precedentes idênticos do STF, os quais têm restringido a incidência do Tema n. 1.166 à fase embrionária da ação, onde o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de eventual direito relativo a alguma parcela trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecida o direito da parcela remuneratória, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" seriam buscadas na justiça comum, atraindo a incidência do entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF. Exegese do ARE 1.349.919-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 16/3/2022.<br>6. Precedentes específicos que reformaram acórdãos do STJ para manter a competência da justiça comum para análise da questão da recomposição da reserva matemática pela patrocinadora: RE n. 1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024.<br>- DO RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL<br>7. O patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que, havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar sua legitimidade passiva.<br>8. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida.<br>9. A Segunda Seção do STJ afastou a prescrição do fundo de direito nas hipóteses de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, assentando que a obrigação é de trato sucessivo, e a prescrição é quinquenal, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, não atingindo, portanto, o fundo do direito.<br>Agravo interno da parte autora provido. Consequente desprovimento do recurso especial do Banco do Brasil" (AgInt no REsp 1.961.882/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJE de 21/3/2025).<br>Vale ainda registrar que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal tem conferido o mesmo tratamento à matéria, reconhecendo a competência da Justiça Comum nas hipóteses em que se busca somente os reflexos previdenciários de verbas já deferidas pela Justiça do Trabalho.<br>Confiram-se, a propósito, os recentes julgados da Corte Suprema:<br>"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O FUNDO DE PENSÃO E CONTRA O EX-EMPREGADOR. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE VERBAS JÁ DEFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 190. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA RG Nº 1.166.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental contra decisão pela qual julguei prejudicado o recurso extraordinário, interposto pelo Banco do Brasil S.A., e dei provimento ao apelo extremo apresentado pela autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O agravante alega não ser aplicável ao caso o Tema nº 190 do ementário da Repercussão Geral, sendo mais adequado o Tema RG nº 1.166.<br>3. Subsidiariamente, caso mantido o provimento do recurso extraordinário da parte adversa, pleiteia seja determinado o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para a análise da respectiva ilegitimidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Plenário desta Corte, ao apreciar o Tema RG nº 190, consignou a autonomia do Direito Previdenciário e pretendeu exatamente acabar com a aparente divergência que existia em relação à competência para julgar as controvérsias alusivas à previdência complementar, vindo a excluir tais demandas da interpretação do art. 114, inc. IX, da Constituição Federal e a asseverar a competência da Justiça comum para apreciá-las.<br>5. O Tema RG nº 1.166 teve por escopo realizar o distinguishing, visando afastar a incidência do Tema RG nº 190 nas ações movidas contra o ex-empregador, nas quais, além da complementação da aposentadoria, haveria também pedido de pagamento de verbas trabalhistas.<br>6. O caso sob exame se ajusta ao que decidido no Tema RG nº 190, uma vez que já houve, na Justiça do Trabalho, o deferimento da verba trabalhista cujos reflexos previdenciários são requeridos nesta ação.<br>7. Assiste, contudo, razão ao agravante em relação ao pedido subsidiário.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental provido, em parte, para, mantendo o provimento do recurso extraordinário interposto pela autora quanto à competência da Justiça comum para apreciar a demanda relativamente ao Banco do Brasil S.A., determinar o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com o fim de que prossiga no julgamento dos recursos especiais interpostos" (RE 1.501.503 AgR, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 22/10/2024 - grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA HORA EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA POSTERIOR A 20.2.2013. TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (RE 1.502.005 AgR, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe 19/9/2024 - grifou-se).<br>Anota-se, por fim, que a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo nº 936/STJ, ao definir o âmbito de aplicação da tese jurídica firmada no referido precedente - "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" -, fez expressa ressalva no tocante às causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador, a exigir análise mais acurada quanto à sua permanência no polo passivo da presente lide.<br>Desse modo, considerando que, no caso em apreço, o que se busca são apenas os reflexos, sobre o benefício previdenciário complementar, do direito ao pagamento de horas extras já reconhecido pela Justiça do Trabalho em ação anterior, deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão de e-STJ fls. 1.602/1.607 e determinar o retorno dos autos conclusos para novo julgamento do recurso especial.<br>É o voto.