ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE. FIO DE TELEFONE SUSPENSO SOBRE A VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 126/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a pretensão indenizatória a partir de fundamentação de índole constitucional, sendo inviável a revisão de tal conclusão na via do recurso especial, sob pena de indevida usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE CAUSADO POR FIO DE TELEFONE SUSPENSO SOBRE VIA PÚBLICA. EMBARGOS A EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. RECURSO NEGADO.<br>1.1 Não merece conhecimento o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não se enquadra no rol de hipóteses taxativas de cabimento previstas no artigo 1015 do Código de Processo Civil.<br>1.2 A viabilidade da determinação de inversão do ônus probatório está relacionada à impossibilidade ou excessiva di culdade de produzir determinada prova, devendo a atribuição ser designada àquele que possui maior facilidade de obtenção do que se pretende demonstrar, o que se mostra evidente na espécie" (e-STJ fl. 666).<br>Em suas razões, a recorrente aponta a violação dos arts. 373, I e II, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 2º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional e que a inversão ao ônus da prova foi indevida porque a recorrida não é consumidora final de seus serviços. Além disso, afirma que não estão presentes os requisitos legais para a distribuição dinâmica da prova.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 954/956.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE. FIO DE TELEFONE SUSPENSO SOBRE A VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 126/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a pretensão indenizatória a partir de fundamentação de índole constitucional, sendo inviável a revisão de tal conclusão na via do recurso especial, sob pena de indevida usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Sobre a questão, se mostra importante consignar que é a hipossu ciência da parte acerca da capacidade técnica de produzir a prova e não suposta relação direta de consumo que embasa a sua concessão, assim sendo a agravada concessionária de serviço público, mostra-se pertinente a determinação, já que esta tem como escopo a facilitação da defesa da parte menos favorecida" (e-STJ fl. 657).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Verifica-se, quanto ao mais, que o acórdão recorrido apresenta como fundamento central a aplicação do art. 37, § 6º, da CF a impedir o reexame da matéria na via recursal eleita, reservada para a apreciação de possível infringência à legislação infraconstitucional.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. MUDANÇA DE VÍNCULO SEM DESCONTINUIDADE. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional, o que impede sua revisão na instância especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos egressos de outros regimes previdenciários, sem solução de continuidade no serviço público, podem optar pela permanência no regime anterior à instituição da previdência complementar, conforme regra de transição prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 12.618/2012.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1.882.940/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RELATIVIZAÇÀO DA COISA JULGADA AFASTADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A controvérsia foi dirimida com fundamento eminentemente constitucional, especificamente com base no art. 58 do ADCT, bem como em julgados do Supremo Tribunal Federal, de modo que o Recurso Especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao STF.<br>2. Na forma da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo Interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.353.629/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.<br>(..)<br>III. Extrai-se do acórdão recorrido que a questão envolvendo a ilegalidade da taxa de juros aplicada ao contrato de mútuo, celebrado entre o servidor e o Banco agravante, na modalidade de empréstimo consignado, foi decidida à luz de fundamento eminentemente constitucional, inviável de ser examinado, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Mesmo se admitindo que o acórdão recorrido possui duplo fundamento - constitucional e infraconstitucional -, observa-se que, contra a decisão que inadmitiu, na origem, o Recurso Extraordinário, não foi interposto o correspondente Agravo em Recurso Extraordinário, endereçado ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ, por analogia.<br>V. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido."<br>(AgRg no REsp 1.267.624/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015 - grifou-se)<br>A recorrente, além disso, não interpôs recurso extraordinário, o que atrai a aplicação da Súmula nº 126/STJ à espécie:<br>"É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CNH. SUSPENSÃO. LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO. ENFRENTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 126/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.034.218/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) porque o recurso especial é oriundo de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.<br>É o voto.