ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigo s 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por NIJU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECE A INEXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES QUE DÃO LASTRO AO TÍTULO EXECUTIVO E, POR CONSEGUINTE, EXTINGUE O FEITO EXECUTÓRIO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE/EMBARGADA.<br>PRELIMINAR. PRETENSA NULIDADE DO DECISUM ANTE O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INACOLHIMENTO. ELEMENTOS CONSTANTES DO PROCESSADO QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ASSIM COMO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO DESTINATÁRIO DA PROVA. PREFACIAL AFASTADA.<br>MÉRITO. AVENTADA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO ANTE O INADIMPLEMENTO POR PARTE DA ADVERSA, A QUAL NÃO TERIA LIQUIDADO AS DUPLICATAS JUNTO AO BANCO ITAÚ, NA FORMA ENTÃO AJUSTADA ENTRE OS ORA CONTENDORES. TESE INSUBSISTENTE. PARTE EXECUTADA QUE EMBORA TENHA EFETUADO O PAGAMENTO DE PARTE DOS TÍTULOS A DESTEMPO, O FEZ CORRIGIDAMENTE, MEDIANTE DEPÓSITO NA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM QUE A ORA RECORRENTE FIGURARA COMO RECUPERANDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, AFASTA O PREFALADO INADIMPLEMENTO. DEMAIS DUPLICATAS VINCENDAS QUE RESTARAM QUITADAS NAS DATAS DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, REVELANDO O CUMPRIMENTO DA DITA OBRIGAÇÃO. ADEMAIS, PACTO QUE PREVIA EXPRESSAMENTE QUE TAL QUITAÇÃO DAR-SE-IA NA FORMA E CONDIÇÕES EXIGIDAS PELO BANCO, O QUE, A TODA EVIDÊNCIA, AFASTA EVENTUAL DESCUMPRIMENTO NA ESPÉCIE.<br>SUSCITADO NÃO PAGAMENTO DE DOIS DOS SEMIRREBOQUES CONTRATADOS, A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DAQUELA AO CORRESPONDENTE PAGAMENTO, DE FORMA CORRIGIDA. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE MENCIONADOS AUTOMOTORES TENHAM SIDO ENTREGUES À EMPRESA COMPRADORA. ÔNUS QUE INCUMBIA À RECORRENTE.<br>ALMEJADA INCIDÊNCIA DA MULTA PENAL CONTRATUALMENTE ESTABELECIDA. INVIABILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO INTENTADA PARA EXIGIR DÉBITO QUE JÁ SE ENCONTRAVA ADIMPLIDO/DÍVIDA SEQUER DEVIDA.<br>SENTENÇA MANTIDA.<br>CONTRARRAZÕES DA EMBARGANTE/EXECUTADA. ALMEJADA CONDENAÇÃO DA ADVERSA À PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fls. 622-623)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 667-668).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 685-702), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, II, e 1.022, I, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração;<br>(ii) art. 369 do Código de Processo Civil - pois teria havido cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado, impossibilitando a produção de provas imprescindíveis à resolução da lide;<br>(iii) arts. 308 do Código Civil e 803, I, do Código de Processo Civil - argumentando que o pagamento só vale após reverter em proveito do credor, o que não ocorreu na espécie;<br>(iv) art. 313 do Código Civil - pois o acórdão reconheceu a extinção da obrigação sem acréscimos advindos de inadimplência; e<br>(v) art. 422 do Código Civil - defendendo a ocorrência de infração à boa-fé contratual, já que dois veículos foram entregues sem contraprestação.<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 712-728).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 741-744), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>O pedido de efeito suspensivo foi indeferido às e-STJ fls. 801-807.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigo s 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, II, e 1.022, I, do Código de Processo Civil), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Com efeito, da simples leitura do acórdão recorrido, às e-STJ fls. 629-630 , nota-se que a Corte estadual solucionou a controvérsia de forma clara, integral e coerente, declinando de forma pormenorizada os motivos pelos quais concluiu pela ocorrência de quitação da dívida.<br>Logo, não há falar em omissão simplesmente por ter o órgão julgador decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. O Tribunal de origem não reconheceu a configuração dos danos morais decorrentes da matéria jornalística, ante a não verificação de ocorrência de violação do direito de personalidade. Nesse contexto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido".<br>(AgInt no AREsp 1.439.955/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp 1.374.504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)<br>Também não colhe a inconformidade relacionada com o alegado cerceamento de defesa (art. 369 do Código de Processo Civil).<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, entendeu, em decisão devidamente fundamentada, que a solução da controvérsia posta nos autos prescinde da realização de outras provas, além daquelas que já constam dos autos (e-STJ fl. 628).<br>Tendo o magistrado, destinatário da prova, concluído, com base nos elementos do processo, ser desnecessária a dilação probatória, inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.<br>A jurisprudência é pacífica nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.<br>2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. Agravo interno desprovido".<br>(AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que era desnecessária a dilação probatória. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>3. O prazo prescricional não tem sua contagem iniciada a partir do vencimento antecipado 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.219.123/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023 - grifou-se)<br>No mesmo óbice processual incidem os pleitos de reconhecimento de violação aos artigos 308, 313 e 422 do Código Civil e 803, I, do Código de Processo Civil.<br>Nesse aspecto, merece transcrição o seguinte excerto colhido do voto condutor do aresto impugnado nas razões do especial:<br>"(..) Tocante ao mérito, inobstante as assertivas defendidas pela apelante/exequente/embargada, o recurso é carecedor de amparo.<br>Com efeito, em relação às duplicatas vinculadas junto ao Banco Itaú, as quais compreenderiam a importância de R$ 425.132,73 (quatrocentos e vinte e cinco mil cento e trinta e dois reais e setenta e três centavos), aduz a apelante/exequente que tal dívida não restara liquidada, redundando, de forma corrigida, a contar da data do ajuste, na importância de R$ 610.462,67 (seiscentos e dez mil quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos).<br>Entretanto, resta incontroverso dos autos que dita dívida foi quitada antes do ajuizamento do feito executivo, vez que das duplicatas vencidas, as quais o Banco Itaú se recusara a receber, sob a justificativa de que a NIJU (ora apelante) ingressara com Recuperação Judicial, o que poderia refletir/tumultuar eventual preferência de credores, a apelada/executada efetuou a correspondente consignação junto à ação de Recuperação Judicial daquela (em 03-07-2019 - Evento 1 - OUT 4 - dos embargos, págs. 04-09, na quantia de R$ 255.657,41), o que se operou, repise-se, antes do aforamento do feito executivo (protocolizado em 26-09-2019 - Evento 1 - da execução).<br>Quanto às duplicatas vincendas, estas foram pagas nos respectivos vencimentos diretamente ao Itaú (nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017 e janeiro de 2018 - Evento 1 - OUT 5, dos embargos, no valor total de R$186.728,04), antes também da interposição da execução.<br>Registre-se que a soma de tais pagamentos correspondem à importância de R$ 442.385,45 (quatrocentos e quarenta e dois mil trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).<br>E aqui importa consignar que muito embora as partes tenham acordado que a apelada/executada deveria pagar em 48 (quarenta e oito) horas da data da assinatura do respectivo contrato o débito relativo aos títulos de créditos diretamente às instituições portadoras, firmaram igualmente que tal dar-se-ia na forma e condições por elas exigidas (Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira - (Evento 1 - CONTR4 - da execução, pag. 05), o que a toda evidência nos revela que se o Banco Itaú consentiu em receber as duplicatas, in casu as vincendas, nas datas de seus vencimentos, não há falar em descumprimento dos preceitos insculpidos.<br>Vale dizer, portanto que, ainda que a apelada/executada/embargante não tenha cumprido o pagamento no prazo contratado (48 horas da data da assinatura do contrato), o fato é que a Niju/apelante cedeu o dito crédito em favor do Banco Itaú, donde estabeleceu-se que o pagamento dar-se-ia diretamente à instituição bancária, que era quem daria a quitação. Se esta se negou a aceitar o recebimento das parcelas vencidas e, em contrapartida, a executada efetuou o respectivo depósito de forma atualizada em juízo (diga-se, a contar dos respectivos vencimentos), por certo que se tem pelo seu adimplemento. Do mesmo modo, se o Itaú aceitou quitar as duplicatas vincendas restantes, nas datas de vencimentos, o que se operou também antes de intentada a execução, tais se encontram adimplidas, carecendo de exequibilidade o título nesse ponto.<br>No que se refere à pretensa dívida atinente aos dois semirreboques que teriam sido entregues à apelada/executada/embargante, que não efetuara a devida contraprestação, inexistem provas nos autos nesse sentido, ônus que incumbia à recorrente/exequente/embargada, uma vez que era seu o dever de valer-se de recibos dando conta da entrega dos bens.<br>Em verdade, o que se tem nos autos são documentos datados de tratativas firmadas entre as partes anos anteriores ao ajuste em voga (Evento 24 - OUT8 - dos embargos), o que inviabiliza eventual similitude quanto ao cumprimento da obrigação aqui em discussão (entrega dos veículos), tendo em vista a inexistência de qualquer disposição contratual nesse sentido.<br>Ora, o contrato estabelece que o maquinário contratado seria entregue 180(cento e oitenta) dias da data do ajuste, ao passo que inexiste eventual prova a confirmara efetiva entrega; não há como a parte valer-se de documentos datados anos antes, a fim de corroborar a entrega de automotores à adversa, sem que o contrato em debate fizesse qualquer referência nesse sentido.<br>Posta assim a questão, conclui-se que a ação de execução em apreço não só foi intentada para exigir débito que já se encontrava adimplido (duplicatas junto ao Banco Itaú), como para executar dívida sequer devida (ausência de provas de que os semireboques foram entregues) o que, por conseguinte, obsta a almejada exigência da multa penal contratada (R$ 211.500,00)" (e-STJ fls. 629-630).<br>Como se vê, tanto do excerto supra, quanto do teor da sentença apelada, é que o juízo da execução e o Tribunal de Justiça estadual decidiram as questões controvertidas pelas partes a partir da apreciação do acervo probatório carreado nos autos e da interpretação de disposições contratuais estabelecidas entre as partes ora litigantes, situação que atrai, de forma inarredável, a incidência das Súmula nºs 5 e 7 do STJ, o que, inclusive, foi bem destacado da decisão proferida na origem em exame prévio de admissibilidade recursal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 1% (um por cento) sobre a mesma base fixada na origem, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>É o voto.