ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por JUMA - AGRICULTURA E PECUÁRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ao acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEPÓSITO. ARMAZÉNS GERAIS. PRESCRIÇÃO. TRIMESTRAL. DECRETO Nº 1.102/1903. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. Nas ações de responsabilidade civil movidas contra armazéns gerais, o prazo prescricional é de três meses, consoante dispõe o art. 11 do Decreto nº 1.102/1903. Precedentes.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte recorrente exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (e-STJ fl. 635).<br>Em suas razões, o embargante sustenta haver omissão no acórdão, pois alega que a Medida Cautelar de Arrolamento de Bens e a Ação Ordinária não poderiam interromper a prescrição já consumada.<br>Aduz, ainda, que o acórdão foi omisso ao não considerar que as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 651-655).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Verifica-se, desde logo, que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A controvérsia foi devidamente solucionada com expressa e adequada fundamentação a respeito da adequação da decisão recorrida ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Eis, por oportuno, excertos do referido julgado:<br>"(..)<br>De fato, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a incidência da prescrição de três meses para o ajuizamento da ação de reparação civil e consignou que o ajuizamento da Medida Cautelar de Arrolamento de Bens n.º 2006.71.03.003376-2 e da Ação Ordinária nº 2007.71.03.000262-9 interrompeu o decurso do prazo prescricional em todas as demandas, conforme trecho supracitado.<br>Com efeito, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o prazo prescricional nas ações de reparação civil decorrentes de contrato de depósito movidas contra armazéns gerais é de três meses, consoante o disposto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903.<br>Do mesmo modo, observou o entendimento desta Corte quanto à interrupção do prazo em razão de ação cautelar anterior, na hipótese, medida cautelar de arrolamento.<br>É o que se extrai dos seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARMAZÉNS GERAIS. PRESCRIÇÃO. TRIMESTRAL. DECRETO N. 1.102/1903. Art. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.<br>1. O prazo prescricional nas ações de indenização contra armazéns gerais é de três meses, consoante o disposto no art. 11 do Decreto n. 1.102/1903, afastada a incidência do art. 177 do Código Civil de 1916, tendo em vista o princípio da especialidade.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no REsp n. 1.186.115/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 27/5/2013 - grifou-se)<br>"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO EM ARMAZÉNS GERAIS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIMESTRAL. DECRETO N. 1.102/1903. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais ditos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, e não opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento.<br>2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional nas ações de indenização contra armazéns gerais é de três meses, consoante o disposto no art. 11 do Decreto n. 1.102/1903, afastada a incidência do art. 177 do Código Civil de 1916, tendo em vista o princípio da especialidade.<br>3. Se o acórdão recorrido julgou a demanda no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, fica impedido o conhecimento do recurso especial, diante da súmula 83/STJ.<br>Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no REsp n. 1.354.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013)<br>"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPÓSITO EM ARMAZÉNS GERAIS - INDENIZAÇÃO - QUEBRA PARCIAL DA MERCADORIA DEPOSITADA - PRESCRIÇÃO - MOMENTO DA ARGÜIÇÃO - DECRETO N.º 1.102/1903.<br>1. A teor do art. 162 do Código Civil/1916, que hoje encontra correspondência no art. 193 do Código Civil vigente, a prejudicial de prescrição pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a que aproveita. Assim, cuidando-se de prescrição extintiva, argüida ainda em grau de jurisdição ordinária, irrelevante o fato da questão ter sido trazida apenas em sede de apelação, mesmo que não deduzida na fase própria de defesa .<br>2. Inegável a aplicação do disposto no art. 11 do Decreto n.º 1.102/1903 quando o pedido é de indenização em pecúnia ou restituição dos produtos estocados em armazém geral, em razão da responsabilidade deste pelos bens recebidos em depósito que desapareceram ou vieram a perecer. Conquanto seja demasiado exíguo o prazo prescricional de três meses, esta é a vontade do legislador e deve-se aplicar a regra albergada na legislação específica .<br>3. O Código Civil de 1916, por seu artigo 1807, revogou todas as anteriores normas de direito civil incompatíveis com o Diploma ou que por ele passaram a ser inteiramente reguladas. Deste modo, considerando que o texto de 1916 tratou apenas de modo geral do contrato de depósito, não há se falar em revogação do Decreto n.º 1.102/1903 que traz as regras específicas a respeito das empresas de armazéns gerais.<br>4. Tomando-se em conta que a presente ação traduz pretensão de restituição de mercadoria ou ressarcimento em pecúnia em virtude de perda de produtos estocados em armazém geral, valendo-se do princípio da especialidade, é de se aplicar a prescrição trimestral estabelecida no art. 11, do decreto 1.102/1903. Assim, proposta a ação somente em 1997, forçoso o reconhecimento de que, in casu, operou-se a prescrição, sendo de rigor a extinção da ação nos moldes do art. 269, IV, do CPC .<br>5. Recurso especial do réu conhecido e provido."<br>(REsp 767.246/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 27/11/2006 - grifou-se)<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO EM ARMAZÉNS GERAIS. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO CDC.<br>(..)<br>- Em observância ao princípio da especialidade, aplica-se o prazo prescricional de três meses, estabelecido no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, em relação à pretensão indenizatória dirigida contra armazém geral.<br>Recurso especial não conhecido."<br>(REsp 476.458/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2005, DJ 29/8/2005 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXTRAVIO DE CHEQUE CONSTANTE DOS AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.<br>1. Na origem, indeferida a assistência judiciária, o autor desistiu da ação monitória e requereu o desentranhamento do título de crédito. Os autos foram arquivados sem a providência, embora o documento tenha sido substituído por cópia. Em síntese: o cheque foi extraviado, ao que se alega, na serventia, fato que embasa o pedido da ação de indenização por responsabilidade do estado.<br>2. A Corte a quo, ao julgar o mérito da apelação, não reconheceu a existência de dano aos autores porque o prazo para a monitória, ou mesmo cobrança, já estava prescrito, pois, mesmo que o autor tivesse conseguido a posse física do cheque, e mesmo considerando a interrupção da prescrição com o ajuizamento de ação cautelar, não seria mais possível exercer o direito de crédito contra o devedor, face à prescrição.<br>3. Contudo, nos termos da jurisprudência do STJ, quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo.<br>Precedentes.<br>4. Assim, considerando que houve o ajuizamento de ação cautelar de aresto, cujo último ato foi sua extinção em 25/9/2015, fica afastada a alegação de prescrição para cobrança do cheque extraviado. Em consequência, deve o feito retornar à origem para seguimento da apuração dos elementos ensejadores da responsabilidade civil objetiva do Estado pelo extravio da cártula de cheque na serventia judicial.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.813.047/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MEDIDA CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA. CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É inviável em sede de recurso especial a pretensão recursal que demanda o reexame de matéria fática e das provas constantes dos autos.<br>3. A citação válida, ainda que realizada em processo cautelar preparatório extinto sem julgamento do mérito, interrompe a prescrição. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no Ag n. 1.420.413/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 26/3/2013 - grifou-se)<br>No que diz respeito à contagem do referido prazo prescricional para a propositura da ação de reparação referente aos TVNs 2093, 2094 e 3585 e 3586, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas do contrato de depósito e do conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>No que se refere à ofensa aos arts. 806 e 808, I, do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração.<br>Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/ STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>De mais a mais, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestioname nto e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente" (e-STJ fls. 640/646 - grifou-se).<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.