ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos declaratórios rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 2.699-2.705) opostos por SOLON ISDRA ao acórdão (e-STJ fls. 2.690-2.693), que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão de e-STJ fls. 2.540-2.543, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, majorando os honorários em 10% sobre o valor já fixado na origem em favor do patrono da parte recorrida.<br>O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno. Precedente.<br>3. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 2.690).<br>A parte embargante afirma que o acórdão embargado teria sido omisso e contraditório alegando que: (i) deixou claro que só tomou conhecimento da fraude após já estar interposto o recurso especial, motivo pelo qual não se pode invocar a falta de prequestionamento e, por conseguinte, a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ; e (ii) há omissão e contradição porque o recorrente alegou a ilegalidade da majoração da multa de 10%, pois o recurso não era procrastinatório, porém não fica claro na decisão recorrida se a multa foi extinta.<br>Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o suprimento das omissões apontadas.<br>A impugnação foi apresentada (e-STJ fls. 2.709-2.713).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos declaratórios rejeitados.<br>VOTO<br>Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, o provimento do recurso especial foi negado com fundamentação completa, clara e coerente, consoante se colhe da fundamentação do acórdão embargado (e-STJ fls. 2.691-2.693).<br>No que diz respeito à alegada fraude processual, o acórdão embargado foi claro ao dispor que seria inviável o conhecimento da matéria tendo em vista a ausência de prequestionamento.<br>Confira-se:<br>"(..)<br>Quanto  à  alegação  de  que  eventual  nulidade  absoluta  (fraude  processual)  encerraria  questão  de  ordem  pública,  que  a  legislação  de  regência  impõe  o  conhecimento  de  ofício  pelo  órgão  julgador,  vale  registrar  que,  consoante  a  jurisprudência  desta  Corte,  mesmo  as  matérias  de  ordem  pública  devem  observar  o  requisito  do  prequestionamento  viabilizador  da  instância  especial.<br>Confiram-se:<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  MATÉRIA  DE  ORDEM  PÚBLICA.  NECESSIDADE  DE  PREQUESTIONAMENTO.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  APRECIAÇÃO  DE  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.  IMPOSSIBILIDADE.  EXPOSIÇÃO  INCOMPREENSÍVEL  DA  IRRESIGNAÇÃO.  INVIABILIDADE  DE  CONHECIMENTO  DA  TESE.  IMPUGNAÇÃO  DE  FUNDAMENTOS  CENTRAIS  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  IMPRESCINDIBILIDADE. <br>1.  Em  sede  de  recurso  especial,  ainda  que  a  matéria  de  ordem  pública  seja  ventilada  em  contrarrazões,  é  indispensável,  para  que  não  ocorra  supressão  de  instância,  que  a  tese  tenha  sido  apreciada  pela  origem,  sendo  que  o  seu  acolhimento  também  não  pode  resultar  em  reformatio  in  pejus.  Precedentes.<br>(..)<br>7.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e  não  provido" (REsp  847.950/MG,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  Quarta  Turma,  julgado  em  24/5/2011,  DJe  2/6/2011).<br>"AGRAVO  REGIMENTAL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÕES  CIVIS  PÚBLICAS.  LITISPENDÊNCIA.  MATÉRIA  NÃO  DECIDIDA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  TAMPOUCO  OBJETO  DE  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  INOVAÇÃO  RECURSAL.  CARÁTER  PROTELATÓRIO.  MULTA  MANTIDA. <br>1  -  A  suposta  litispendência  entre  ações  civis  públicas  não  foi  decidida  no  acórdão  proferido  em  sede  de  apelação  e  tampouco  naquele  que  decidiu  os  aclaratórios.<br>2  -  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  consolidou-se  no  sentido  de  ser  indispensável  o  prequestionamento  para  o  conhecimento  do  recurso  especial,  mesmo  nas  hipóteses  que  versem  acerca  de  matéria  de  ordem  pública,  como  no  caso  de  litispendência.<br>3  -  A  veiculação  de  tese  nova  em  sede  de  embargos  de  declaração,  sob  a  roupagem  de  omissão,  demonstrou  o  nítido  caráter  protelatório  do  recurso,  impondo  sua  rejeição,  com  aplicação  de  multa  nos  termos  do  art.  538,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>4  -  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO"" (AgRg  nos  EDcl  no  REsp  815.749/DF,  Rel.  Ministro  PAULO  DE  TARSO  SANSEVERINO,  Terceira  Turma,  julgado  em  1º/5/2011,  DJe  24/5/2011)" (e-STJ fl. 2.692).<br>No que se refere ao pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requerido pela parte adversa em contrarrazões, foi indeferido tendo em vista a não verificação dos pressupostos para a sua incidência:<br>"(..)<br>No  que  se  refere  à  multa  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC,  a  Segunda  Seção,  quando  do  julgamento  do  AgInt  nos  EREsp  1.120.356/RS,  Rel.  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  traçou  orientação  no  sentido  de  que  a  sua  aplicação  não  é  automática,  não  se  tratando  de  mera  decorrência  lógica  do  não  provimento  do  agravo  interno  em  votação  unânime.<br>Destacou-se  no  julgado  que  a  condenação  do  agravante  ao  pagamento  da  aludida  multa,  a  ser  analisada  em  cada  caso  concreto,  em  decisão  fundamentada,  pressupõe  que  o  agravo  interno  se  mostre  manifestamente  inadmissível  ou  que  sua  improcedência  seja  de  tal  forma  evidente  que  a  simples  interposição  do  recurso  possa  ser  tida,  de  plano,  como  abusiva  ou  protelatória.<br>O  acórdão  recebeu  a  seguinte  ementa:<br>"AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  CONHECIDO  APENAS  NO  CAPÍTULO  IMPUGNADO  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  ART.  1.021,  §  1º,  DO  CPC/2015.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  APRECIADOS  À  LUZ  DO  CPC/73.  ACÓRDÃO  EMBARGADO  QUE  NÃO  CONHECEU  DO  RECURSO  ESPECIAL.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  7/STJ.  PARADIGMAS  QUE  EXAMINARAM  O  MÉRITO  DA  DEMANDA.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  NÃO  DEMONSTRADO.  REQUERIMENTO  DA  PARTE  AGRAVADA  DE  APLICAÇÃO  DA  MULTA  PREVISTA  NO  §  4º  DO  ART.  1.021  DO  CPC/2015.  AGRAVO  INTERNO  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESSA  EXTENSÃO,  IMPROVIDO.<br>1.  Nos  termos  do  art.  1.021,  §  1º,  do  CPC/2015,  merece  ser  conhecido  o  agravo  interno  tão  somente  em  relação  aos  capítulos  impugnados  da  decisão  agravada.<br>2.  Não  fica  caracterizada  a  divergência  jurisprudencial  entre  acórdão  que  aplica  regra  técnica  de  conhecimento  e  outro  que  decide  o  mérito  da  controvérsia.<br>3.  A  aplicação  da  multa  prevista  no  §  4º  do  art.  1.021  do  CPC/2015  não  é  automática,  não  se  tratando  de  mera  decorrência  lógica  do  não  provimento  do  agravo  interno  em  votação  unânime.  A  condenação  do  agravante  ao  pagamento  da  aludida  multa,  a  ser  analisada  em  cada  caso  concreto,  em  decisão  fundamentada,  pressupõe  que  o  agravo  interno  mostre-se  manifestamente  inadmissível  ou  que  sua  improcedência  seja  de  tal  forma  evidente  que  a  simples  interposição  do  recurso  possa  ser  tida,  de  plano,  como  abusiva  ou  protelatória,  o  que,  contudo,  não  ocorreu  na  hipótese  examinada.<br>4.  Agravo  interno  parcialmente  conhecido  e,  nessa  extensão,  improvido"  (AgInt  nos  EREsp  1.120.356/RS,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  Segunda  Seção,  julgado  em  24/08/2016,  DJe  29/08/2016).<br> <br>Na  hipótese,  não  se  verifica  conduta  abusiva  ou  protelatória,  motivo  pelo  qual  se  deixa  de  imputar  à  agravante  tal  penalidade" (e-STJ fl. 2.693).<br>Logo, os pontos abordados na petição de embargos de declaração não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios. A parte embargante apenas repisa os mesmos argumentos lançados em manifestações anteriores com propósito nitidamente infringente.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a c ontradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.