ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106/STJ. CULPA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos acerca da ocorrência da prescrição em ação de nulidade de ato jurídico.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário não ampara o reconhecimento da prescrição, conforme o disposto na Súmula nº 106/STJ.<br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ FERREIRA DA SILVA contra a decisão desta relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 6.452/6.455).<br>Nas suas razões, o agravante reafirma, inicialmente, a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, § 3º, 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido não teria examinado adequadamente a prescrição do direito dos embargados.<br>No mérito, argumenta que inaplicável o óbice da Súmula nº 586/STJ e que a matéria não demanda reexame fático-probatório.<br>Afirma que<br>"(..) no caso concreto a demora da citação ocorreu por culpa/má-fé dos autores. Isso está reconhecido na sentença da Ação de Querella Nulitattis Insanabilis - autos (nº. 45448-02.2014.811.0041) id 61410957 (e- STJ Fl 4051/4069). Portanto já há coisa julgada reconhecendo essa má-fé<br>(..) a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que havendo decisão transitada em julgado, reconhecendo a nulidade da sentença, em que a citação por edital se deu de forma fraudulenta não interrompe a prescrição" (e-STJ fls. 6.480/6.483).<br>Impugnação às e-STJ fls. 6.497/9.507.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106/STJ. CULPA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos acerca da ocorrência da prescrição em ação de nulidade de ato jurídico.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário não ampara o reconhecimento da prescrição, conforme o disposto na Súmula nº 106/STJ.<br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O ora agravante defende a ocorrência de prescrição em virtude da inércia e má-fé que teriam sido reconhecidas em sentença transitada em julgado, que concluiu pela nulidade da citação por edital, tendo havido o retardamento proposital, que não interrompe a prescrição.<br>Entretanto, a respeito do tema, a Corte local consignou que:<br>"(..)<br>Digo isso, porque não se desconhece que a interrupção do prazo prescricional somente ocorre com a citação válida, nos termos dos arts. 202 e 240, ambos do CPC, entretanto, também é sabido que "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário", conforme disposto no parágrafo terceiro, do art. 240, do mesmo diploma processual.<br>No caso em voga, consoante bem relatado pelo i. 2º Vogal, Des. Dirceu dos Santos, "A decisão proferida na mencionada "Querella Nulitattis Insanabilis", ocorreu em 15/09/2017 e determinou a anulação de todos os atos posteriores à citação viciada do réu JOSÉ FERREIRA DA SILVA, contudo, restou evidente que a parte autora promoveu o ato citatório (aquela por edital em 28/07/1998)" dentro do prazo prescricional e na forma da lei processual.<br>Sendo assim, mesmo havendo a nulidade da citação editalícia, não se deve esquecer que a parte não pode ser penalizada pela demora da citação em razão dos mecanismos da justiça, devendo ser invocada ao caso a aplicação da Súmula 106 do STJ, que é clara ao dispor, verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".<br>Dessa forma, sendo a demanda proposta antes de transcorrido o lapso temporal prescricional, consoante visto na espécie, e não havendo a citação em razão da demora do judiciário, não há que se falar em ocorrência da prescrição.<br>(..)<br>Logo e sem maior delonga, não reconheço a ocorrência de prescrição na espécie.<br>(..)<br>Com a vênia do insigne Desembargador Dirceu dos Santos, a hipótese dos autos não está sujeita à prescrição. Segundo a retumbante e pacífica jurisprudência, a falsidade de assinaturas constitui ato nulo que não se convalida com o tempo" (e-STJ fls. 6.069/6.074 - grifou-se).<br>De início, registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pelo recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pelo recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)" (AgInt no AREsp 2.205.438/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Quanto ao mérito, a conclusão adotada pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário não ampara o reconhecimento da prescrição, conforme o disposto na Súmula nº 106/STJ.<br>Ademais, rever a conclusão do tribunal local acerca da culpa na demora da citação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DO TÍTULO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a questão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o título executado é uma Cédula de Produto Rural (CPR), o que implicaria na aplicação do prazo prescricional trienal, e não quinquenal, e alega que a exequente não agiu com diligência na promoção da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a execução está lastreada em Cédula de Produto Rural, o que alteraria o prazo prescricional aplicável, e se houve desídia da exequente na promoção da citação, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem concluiu que o título não se qualifica como Cédula de Produto Rural, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal.<br>5. A demora na citação foi atribuída a motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não à desídia da exequente, conforme entendimento da Súmula 106 do STJ.<br>6. A análise das alegações do agravante demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO" (AgInt no AREsp 2.755.782/SC, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO ANTERIOR DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 106/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O descumprimento direto de decisão proferida por esta Corte enseja, quando for o caso, Reclamação Constitucional, tal como prevista no artigo 105, I, f, da Constituição Federal/88.<br>2. Nos termos da Súmula 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 2.123.065/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.