ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO INTERNO NO  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  OBSCURIDADE  NÃO  VERIFICADAS.  INTUITO  INFRINGENTE. <br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade  ou  eliminar  a  contradição,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  GHM INFORMÁTICA LTDA  ao  acórdão  da  Terceira Turma  assim  ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO PELO USO DO BEM. OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 II, do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é no sentido de permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente-comprador, bem como proibir a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar em reexame fático- probatório" (AgInt no AREsp n. 2.579.263/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>3. O entendimento no sentido da possibilidade de arbitramento de reparação em favor dos proprietários pelo uso do imóvel, na forma de encargo locatício, em razão do desfazimento de alienação por culpa dos promissários-compradores, encontra amparo na jurisprudência do STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente provido para prover em parte o recurso especial".<br>Em  suas  razões,  a  embargante  sustenta  ,  em síntese, que o acórdão embargado incorreu em vícios, já que (a) não houve o prequestionamento da matéria relacionada à indenização pelo uso do bem imóvel e ressarcimento dos valores de IPTU e tarifas condominiais; (b) não houve indicação do permissivo constitucional pelo qual o recurso foi provido; (c) não se esclareceu de que modo os artigos 322, 324 e 1.014 do CPC foram violados pelo tribunal de origem.<br>Ao  final,  requer  o  acolhimento  do  recurso.<br>Sem impugnação  (e-STJ fl. 815).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO INTERNO NO  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  OBSCURIDADE  NÃO  VERIFICADAS.  INTUITO  INFRINGENTE. <br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade  ou  eliminar  a  contradição,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>Consoante  o  disposto  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  os  embargos  de  declaração  somente  são  cabíveis  para  (a)  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição,  (b)  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  a  respeito  da  qual  deveria  se  pronunciar  o  juiz,  de  ofício  ou  a  requerimento,  incluindo-se  as  condutas  descritas  no  art.  489,  §  1º,  do  Código de Processo Civil,  que  configurariam  a  carência  de  fundamentação  válida,  e  (c)  corrigir  o  erro  material.<br>No  caso,  o  voto  condutor  do  acórdão  embargado,  referendado  por  unanimidade  pela  Terceira Turma,  foi  claro  ao  acolher parcialmente o agravo interno para, reconsiderando em parte a decisão agravada, prover o recurso especial, reconhecendo o direito à reparação pelo período em que o promissário-comprador ocupou o imóvel e ao ressarcimento das despesas relacionadas com o IPTU e tarifas condominiais.<br>Destacou-se  expressamente:<br>(i)  a ausência de negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente-comprador, bem como proibir a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar em reexame fático- probatório;<br>(iii) segundo o entendimento do STJ, havendo resolução do contrato de compra e venda de imóvel, deve-se indenizar o promitente- vendedor pelo tempo de ocupação do promissário-comprador, e isso não leva ao julgamento extra petita, dado que, nessa hipótese, o pedido de indenização é implícito; e<br>(iv) o entendimento no sentido da possibilidade de arbitramento de reparação em favor dos proprietários pelo uso do imóvel, na forma de encargo locatício, bem como do ressarcimento das despesas relacionadas com o IPTU e tarifas condominiais, em razão do desfazimento de alienação por culpa dos promissários-compradores, encontra amparo na jurisprudência.<br>Nesse contexto, o acórdão embargado está devidamente fundamentado, não havendo falar em vício na prestação jurisdicional, tendo em vista que, conforme orientação desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurad a" (AgInt no REsp nº 1.584.831/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).<br>Assim,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  do s  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  sanar  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  protelatórios,  a  multa  prevista  no  art.  1.026  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada.<br>É  o  voto.