ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - TLA. ABUSIVIDADE CONCRETA. CLAREZA. COBRANÇA. AUSÊNCIA. REEXAME. CONTRATO. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTIDADE PRIVADA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.<br>1. A cobrança da aludida tarifa nas operações de crédito e de arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 pode ser efetuada no momento da liquidação, desde que o encargo esteja claramente identificado no extrato de conferência.<br>2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu a inexistência de clareza na forma da cobrança. Assim, a pretendida modificação do acórdão recorrido demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o princípio da simetria não se aplica às ações civis públicas propostas por associações e fundações privadas, sendo possível, portanto, a condenação do réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de ag ravo interno interposto por BANCO SANTANDER S.A. contra a decisão (e-STJ fls. 1.174/1.183) que, após ser integrada (e-STJ fls. 1.223/1.225), conheceu parcialmente, mas negou provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões, o agravante alega que<br>"(..) diferentemente do que entendeu a decisão agravada, o acórdão recorrido não fundamentou seu julgamento na suposta ausência de clareza quanto à identificação da cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada (TLA), tampouco tratou essa questão como elemento decisivo para o desfecho da controvérsia" (e-STJ fl. 1.234).<br>Reitera a defesa das teses (i) de legalidade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada em contratos firmados até 10 de dezembro de 2007, e (ii) de impropriedade da fixação de honorários sucumbenciais no âmbito da ação civil pública.<br>Ao final requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao crivo do Colegiado.<br>Não houve impugnação (e-STJ fl. 1.251).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - TLA. ABUSIVIDADE CONCRETA. CLAREZA. COBRANÇA. AUSÊNCIA. REEXAME. CONTRATO. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTIDADE PRIVADA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.<br>1. A cobrança da aludida tarifa nas operações de crédito e de arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 pode ser efetuada no momento da liquidação, desde que o encargo esteja claramente identificado no extrato de conferência.<br>2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu a inexistência de clareza na forma da cobrança. Assim, a pretendida modificação do acórdão recorrido demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o princípio da simetria não se aplica às ações civis públicas propostas por associações e fundações privadas, sendo possível, portanto, a condenação do réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, conforme pontuado pelo julgado ora impugnado, a Corte distrital foi categórica ao afirmar que<br>"(..) o cálculo da tarifa em cotejo não se afigura transparente, vez que a previsão generalizante de valores mínimos e máximos incidem independentemente do tempo restante para adimplemento do débito, ensejando que o consumidor arque com encargo cujo valor só terá conhecimento no momento do pagamento" (e-STJ fl. 916).<br>Como destacado, em relação à possibilidade da cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada - TLA durante a vigência da Resolução nº 2.303/1996 do Conselho Monetário Nacional, o próprio precedente invocado pela parte insurgente (REsp nº 1.370.144/SP) é claro ao pontuar que a cobrança da aludida tarifa nas operações de crédito e de arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 pode ser efetuada no momento da liquidação, desde que o encargo esteja claramente identificado no extrato de conferência, o que não se verifica na hipótese concreta.<br>Portanto, tendo o acórdão recorrido reconhecido e declarado que não há clareza na forma da cobrança, é patente a abusividade concreta da cláusula contratual em litígio, sendo inexorável reconhecer que a pretendida modificação do acórdão recorrido demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Da mesma forma, o decisum atacado destacou, corretamente, o entendimento prevalente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que<br>"(..) não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas o princípio da simetria na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios, pois, do contrário, barrado estaria, de fato, um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347 /1985, qual seja viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada" (REsp 1.796.436/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, D Je de 18/6/2019).<br>Nesse mesmo sentido, foram citados os seguintes julgados:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>3. A condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios está conforme a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas o princípio da primazia na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios, pois, do contrário, barrado estaria, de fato, um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei n. 7.347/1985, qual seja viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada" (REsp n. 1.796.436/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/6/2019).<br>4. Desse modo, tem-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência do STJ, de forma que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.490.036/GO, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA APLICADO EM FAVOR DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação civil pública ajuizada em 26/03/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/12/2021 e concluso ao gabinete em 18/04/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se, ante o princípio da simetria, o réu, em ação civil pública ajuizada por associação privada, pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não cabe a condenação em honorários advocatícios do requerido em ação civil pública, quando inexistente má-fé, assim como ocorre com a parte autora, por força da norma contida no artigo 18 da Lei nº 7.345/1985 (EAREsp 962.250/SP).<br>4. Tal orientação não se aplica, todavia, às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, barrado estaria um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, qual seja, de viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada. Ademais, não seria razoável, sob o enfoque ético e político, equiparar grandes grupos econômicos ou instituições do Estado com organizações não governamentais sem fins lucrativos (de moradores, de consumidores, de pessoas com necessidades ambientais, de idosos, ambientais, entre outras).<br>5. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1.986.814/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 18/10/2022 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEVER LEGAL CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BRAILLE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS COM CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA UTILIZADO EM BENEFÍCIO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, o entendimento exarado na origem converge com o posicionamento firmado no âmbito das Turmas de Direito Privado do STJ, segundo o qual "ainda que não houvesse, como de fato há, um sistema legal protetivo específico das pessoas portadoras de deficiência (Leis ns.4.169/62, 10.048/2000, 10.098/2000 e Decreto n. 6.949/2009), a obrigatoriedade da utilização do método braille nas contratações bancárias estabelecidas com pessoas com deficiência visual encontra lastro, para além da legislação consumerista in totum aplicável à espécie, no próprio princípio da Dignidade da Pessoa Humana".<br>2. Relativamente à condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em que a ação civil pública foi proposta por associação privada, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas o princípio da primazia na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios, pois, do contrário, barrado estaria, de fato, um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, qual seja viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada" (REsp n. 1.796.436/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 18/6/2019).<br>3. A aplicação da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos casos de recursos interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno improvido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.037.749/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022 - grifou-se).<br>Nesse cenário, as alegações postas no presente recurso são incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, julgando, ainda, prejudicada a análise da petição de e-STJ fls. 1.203/1.216.<br>É o voto.