ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMISSÃO DE BOLETO. COBRANÇA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. PRECEDENTES.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus arts. 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias.<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO ITAÚ VEÍCULOS S. A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado, no que ora interessa:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO NOS CONTRATOS ENTABULADOS APÓS O DIA 30.04.2008. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NA SÚMULA 565 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. PLEITO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 205 DO CC. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DO . DECISUM IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE DO SENTENÇA DETERMINADO PELOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO QUE FOI DECIDIDO. RESP 1457464/SP. DANOS MORAIS COLETIVOS NÃO CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO A VALORES FUNDAMENTAIS E ESSENCIAIS DA SOCIEDADE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO" (e-STJ fl. 577).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 613-626).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 628-648), o recorrente alega violação dos arts. 371, 372, 489, § 1º, VI, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, 21 da Lei nº 4.717/1965 e 16 da Lei nº 7.347/1985.<br>Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios, quais sejam:<br>"(..) que o ITAÚ VEÍCULOS deixou de deixou de cobrar a Tarifa de Emissão de Boleto após 30/04/2008, data em que entrou em vigor a Resolução 3.518/17 do CMN. Pelo contrário, utilizou-se de mero anúncio publicitário efetivado por empresa estranha à lide para afirmar que o ITAÚ VEÍCULOS permaneceu cobrando a TEB mesmo após ter sido proibida pelo Conselho Monetário Nacional.<br>(..) Em contrapartida à prova produzida pelo MPRN, o Recorrente acostou nada menos do que o contrato demonstrando que a pactuação da tarifa foi extirpada após a resolução que passou a proibi-la" (e-STJ fls. 636-637).<br>Afirma que incumbia ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. No ponto, salienta que, demonstrando total boa-fé, encaminhou cartas aos clientes oferecendo a substituição do carnê anteriormente emitido ou, alternativamente, o ressarcimento aos que já haviam efetuado o pagamento com base no carnê antigo. Assim, o envio dessas cartas informativas, com opções de regularização, não pode ser interpretado como continuidade na cobrança da tarifa de emissão de boleto após 30/4/2008.<br>Defende que o prazo prescricional aplicável às ações civis públicas é o quinquenal. Além disso, sustenta a aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347/85 para limitar a condenação da presente ação civil pública à competência territorial do órgão prolator, no caos, o Estado do Rio Grande do Norte.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 657-666), foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMISSÃO DE BOLETO. COBRANÇA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. PRECEDENTES.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus arts. 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias.<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o Tribunal de origem ao decidir os embargos de declaração, concluiu que:<br>"Com efeito, esclareço que a valoração da prova obedece ao princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), cabendo ao julgador atribuir-lhes a importância e a interpretação que mais atenda à solução da contenda, não podendo ser caracterizada como equivocada quando o direcionamento dado àquela foi diverso do pretendido pela parte sucumbente, assim como, que a formação do livre convencimento do magistrado e fundamentação do acordão embargado não se restringiu a um único documento apresentado pelo parquet, mas sim todo um conjunto probatório acostado por ambas as partes.<br>(..)<br>Ademais, restou afastado no acordão embargado os danos morais coletivos, sendo-lhe determinado, tão somente, a nulidade de toda e qualquer cláusula que exija a Tarifa de Emissão de Boleto - TEB, ou quaisquer outras que tenham como fato gerador os mesmos fundamentos nos contratos entabulados a partir de 01/05/2018, e por via de consequência, a devolução desse valor indevidamente cobrado aos consumidores, na forma simples, uma vez que a parte embargante não conseguiu demonstrar que tais cobranças, embora mencionadas em publicidade encartada após o dia 30/04/2018, não foram efetivamente realizadas, não subsistindo, portanto, a sua argumentativa.<br>Outrossim, conforme destacado no embargado, aplica-se ao caso concreto o prazo prescricional decenal, e não decisum o de três ou cinco anos como acredita ser o embargante, eis que aspira-se na presente demanda o reconhecimento da abusividade de cláusula contratual inserida em vínculo de natureza consumerista, portanto, merecedora de apreciação segundo os ditames enunciados pelo Código de Defesa do Consumidor, embora questionada mediante ação civil pública.<br>(..)<br>Desse modo, o prazo prescricional para que os consumidores requeiram a devolução da tarifa de emissão de boleto cobrada indevidamente é de dez anos, observada a data do ajuizamento da presente demanda, qual seja, 16/01/2019" (e-STJ fls. 614-617 - grifou-se).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC -, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se.)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No que se refere à ofensa ao art. 21 da Lei nº 4.717/1965, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>De mais a mais, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.<br>Observe-se ainda que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ.<br>3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO."<br>(AgInt no REsp 1.839.004/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 - grifou-se.)<br>Além disso, as conclusões do Tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"(..) Inicialmente, sustenta o apelante que o magistrado sentenciante realizou uma valoração equivocada das provas, uma vez que consubstanciou a sua decisão exclusivamente no fato de que este não conseguiu lograr êxito em demonstrar que os consumidores foram notificados e que os valores foram realmente devolvidos, todavia, razão não lhe assiste.<br>Como se sabe, a valoração da prova obedece ao princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), cabendo ao julgador atribuir-lhes a importância e a interpretação que mais atenda à solução da contenda, não podendo ser caracterizada como equivocada quando o direcionamento dado àquela foi diverso do pretendido pela parte sucumbente.<br>No caso em apreço, verifico que o magistrado a quo julgou fundamentadamente procedente em parte, a pretensão autoral, considerando o conjunto probatório acostado aos autos e a sua livre apreciação, tendo sido proferido o decisum impugnado em observância aos artigos 93, IX da Constituição Federal e 371 do CPC.<br>(..)<br>Volvendo-se ao caso concreto, verifico que embora sustentado pela parte ré a tese de que os contratos foram efetuados sem a cobrança da tarifa em questão, não há elementos probatórios suficientes a desconstituir as alegações da parte autora. Efetivamente, o demonstrou que foram veiculadas Parquet publicidades após a supracitada data suscitando em sua nota de rodapé a cobrança da TEB no lapso temporal entre 28/09/2008 a 03/10/2008, as quais foram corroboradas pela concessionária PONTANEGRA AUTOMÓVEIS Ltda. nas informações prestadas no Id. 414268 - págs. 11/12, que afirmou que "desde o mês de dezembro de 2008, não está mais veiculando propagandas nos moldes descritos no encarte publicitário colacionado pela promotoria", isto é, 7 meses após a proibição da cobrança, outrossim, foi confessado pelo próprio banco apelante a exigência indevida da tarifa quando noticiou nos autos que encaminhou cartas aos clientes que haviam recebido a cobrança informando-os da possibilidade de impressão de novos carnês ou solicitação do desconto da referida taxa na caixa da agência no momento da realização do pagamento do boleto, conforme documento de Id. 4414269 págs. 98/99.<br>No que se refere à pretensão do banco de aplicação do prazo prescricional de três ou cinco anos para a limitação temporal da repetição de indébito (restituição) referente à tarifa objeto da demanda, entendo que a argumentação posta no recurso do banco não pode ser acolhida em sua totalidade.<br>É que não se discute no presente caso o prazo prescricional para o ajuizamento da ação civil pública, que é de 05 (cinco) anos, conforme entende o STJ, mas sim o limite de tempo até quando será possível a repetição do indébito dos valores indevidamente cobrados a título de tarifa emissão de boleto pela parte demandada.<br>Assim, assentada tal premissa, em se tratando da aspiração ao reconhecimento de abusividade em cláusula contratual inserida em vínculo de natureza consumerista, deve ser aquele estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002<br>No caso, a prescrição aplicável é a decenal, prevista no caput do art. 205 do atual Código Civil, observada a data do ajuizamento da ação em 16/01/2009 (Id. 4414269 - p. 12)" (e-STJ fls. 579-581- grifou-se).<br>Assim, diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, a reforma do aresto demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Ademais,<br>"a legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias" (AgInt no AREsp n. 2.488.291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Registre-se ainda que, no que concerne à limitação territorial dos efeitos da sentença proferida em ação civil publica, o aresto atacado não dissentiu da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.<br>1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).<br>1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.<br>2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." (REsp 1.243.887/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011 - grifou-se.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.