ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO.  CONTRADIÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  INTUITO  INFRINGENTE.  <br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  ÂNGELA MARIA LUCIANO  ao  acórdão  que  não conheceu do recurso especial por ela interposto,  nos  termos  da  seguinte  ementa:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do óbice da Súmula nº 283/STF obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Recurso especial não conhecido"  (e-STJ  fl.  311).<br>Em  suas  alegações,  a  embargante  sustenta  haver  omissão  , obscuridade  e contradição no  acórdão,  alegando que foi desconsiderada a argumentação deduzida no seu recurso especial, por meio da qual impugnou detalhada e minuciosamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente a inaplicabilidade do art. 932 do Código de Processo Civil em virtude da tramitação física do processo, sendo equivocada a aplicação do óbice da Súmula nº 283/STF.<br>Além disso, aduz que o seu apelo extremo deve ser conhecido porque indicou fundamentadamente a violação de dispositivos infraconstitucionais e a ocorrência de divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça.<br>Reitera que cumpriu com a previsão do art. 1.018 do Código de Processo Civil, pois juntou as razões do seu agravo de instrumento no processo que tramitava no primeiro grau de jurisdição, não tendo havido abandono recursal, nem prejuízo à parte contrária, mas falha formal que foi plenamente sanada em tempo hábil.<br>Requer o saneamento dos vícios indicados e o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes.<br>Sem  impugnação  (e-STJ  fls.  344/345).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO.  CONTRADIÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  INTUITO  INFRINGENTE.  <br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>Verifica-se,  desde  logo,  que  o  acórdão  embargado  não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores  dos  embargos  de  declaração  enumerados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil:  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material.<br>A  controvérsia  foi  devidamente  solucionada  com  expressa  e  adequada  fundamentação  a  respeito  da inviabilidade de conhecimento do apelo extremo por ambas as alíneas do permissivo constitucional em decorrência da falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção das suas conclusões, de que a previsão do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil somente é aplicável ao processo eletrônico tramitando na origem, o que não é o caso dos autos.<br>Eis,  por  oportuno,  excerto  do  referido  julgado:<br>"Quanto à alegada ofensa aos artigos 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do Código de Processo Civil, a Corte de origem rejeitou essa pretensão da recorrente de que fosse intimada para complementar a documentação do agravo de instrumento, ao fundamento de que "o REsp nº 1.708.609-PR refere-se a "processo eletrônico , e afasta a tese detramitando na origem" o que não é o caso desses autos possibilidade de incidência do disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de " (e-STJ, fl. 222 - grifou-se).<br>No especial, todavia, a recorrente não impugnou esse fundamento, limitando-se a alegar, genericamente, que, superando o formalismo, deve ser permitido o saneamento de vícios no agravo de instrumento, concedendo-se prazo ao agravante para complementar a documentação exigível.<br>Atraiu, assim, o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br> .. <br>Registro, ainda, que a aplicação do óbice da Súmula nº 283/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, inclusive pelo alegado dissídio pretoriano"  (e-STJ  fl.  312).<br>Registrou-se, ademais, que, ao contrário do sustentado pela embargante, esse fundamento do acórdão recorrido não foi especificamente impugnado nas razões do seu especial, nas quais se limitou a sustentar, genericamente, que, "superando o formalismo, deve ser permitido o saneamento de vícios no agravo de instrumento, concedendo-se prazo ao agravante para complementar a documentação exigível" (e-STJ fl. 312).<br>Nesse  contexto,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  omissão,  afastar  obscuridade,  eliminar  contradição  ou  sanar  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração,  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos,  com  intuito  protelatório,  a  multa  prevista  no  art.  1.026  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada.  <br>É  o  voto.