ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VIAGEM. CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra a decisão (e-STJ fls. 911-920) que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, apenas para determinar que os juros de mora incidentes sobre a condenação imposta ao ora recorrente sejam calculados com a utilização da Taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária.<br>Os embargos de declaraçã o opostos por IVAN NAATZ e ANA MARIA DIAS NAATZ foram rejeitados (e-STJ fls. 968-970).<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 942-958), a parte agravante sustenta, em síntese, que:<br>(i) teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de "não ter o Tribunal a quo se pronunciado pontualmente sobre (i) a existência de litisconsórcio necessário e da oposição à desistência da lide quanto à litisconsorte Visa do Brasil Empreendimentos Ltda e a consequência jurídica de sua inobservância; (ii) a comprovação de cumprimento do dever de informação quanto às condições para viabilizar a utilização do seguro oferecido pela Bandeira Visa aos titulares de cartão (questão de prova reconhecida na sentença)" (e-STJ fl. 951);<br>(ii) não pode haver desistência do pedido em relação ao litisconsorte necessário quando o primeiro réu já foi citado e não concorda com a desistência;<br>(iii) ausente a adequada apreciação dos elementos de prova constantes dos autos; e<br>(iv) seria inaplicável a Súmula nº 7/STJ "haja vista que o que se pretende é apenas a adequada subsunção da norma ao caso concreto conforme referido pelo juízo singular" (e-STJ fl. 957).<br>Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que seja o feito submetido ao órgão julgador colegiado competente.<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 962-964).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VIAGEM. CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Não merece prosperar a irresignação.<br>Os argumentos expendidos nas razões do agravo são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada.<br>Inicialmente, é importante destacar que a alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a mera adoção de fundamentos com os quais a parte não concorda não configura omissão ou deficiência de fundamentação.<br>A decisão embargada não apresenta omissões, contradições ou obscuridades, conforme já decidido em precedentes como o AgInt no AREsp nº 1.439.955/RS e o AgInt no AREsp nº 1.374.504/SP.<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. O Tribunal de origem não reconheceu a configuração dos danos morais decorrentes da matéria jornalística, ante a não verificação de ocorrência de violação do direito de personalidade. Nesse contexto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp nº 1.439.955/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp nº 1.374.504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe de 14/6/2019 - grifou-se).<br>A Corte local não se eximiu de examinar a alegação da recorrente de que seria descabido o pedido de desistência dos autores em relação à corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e tampouco se escusou de promover o exame do acervo probatório carreado nos autos.<br>Tais questões foram suficientemente apreciadas, como se pode extrair da leitura dos seguintes excertos que ora são colhidos do voto condutor do aresto hostilizado:<br>"(..)<br>O Itaú Unibanco Holding S.A. afirmou que deve ser retificado o polo passivo, porquanto o responsável pelo produto objeto da lide é o Banco Itaucard S.A., eis que se trata de seguro atrelado a cartão administrado por ele.<br>E ainda, ratificou a sua ilegitimidade passiva, uma vez que "apenas administra o cartão de crédito, não respondendo pela negativa de prestação de serviço oferecido pela Bandeira VISA, sendo que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, não podendo figurar no polo passivo desta demanda".<br>Mais uma vez sem razão, em ambos os pleitos.<br>Primeiramente, necessário observar que a demanda foi interposta em desfavor do Itaú Unibanco Holding S.A. e da Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., tendo sido posteriormente homologada a desistência em relação a esta (evento 47, da origem).<br>Nesse contexto, não obstante o Banco Itaucard S.A., tenha apresentado contestação e outras manifestações no feito em conjunto com o réu Itaú Unibanco Holding S.A., este não figura formalmente no polo passivo da demanda.<br>Assim, o único réu da presente demanda é o Itaú Unibanco Holding S.A.<br>Partindo das referidas premissas, e em observância as demais informações contidas no feito, verifica-se que o seguro perseguido foi oferecido como um benefício do cartão de crédito ofertado em conjunto pela ré(Itaú) e a bandeira de cartão de crédito Visa Platinum, de modo que se impõe o reconhecimento da teoria daaparência, não se podendo afastar a sua legitimidade passiva.<br>Aliás, no próprio cartão de crédito e nas respectivas faturas consta a "logo" tanto da instituição financeira, como da bandeira de cartão de crédito (evento 1), na qual, na expectativa do consumidor, parece ser o Banco o responsável pela negociação e contratação.<br>(..)<br>De igual forma, rejeita-se o pleito de retificação do polo passivo, porquanto aos olhos do consumidor é impossível ser diferenciado o exato responsável pela prestação dos serviços, mormente porque a Itaú Unibanco Holding S. A. e o o Banco Itaucard S.A. compõem o mesmo grupo econômico." (e-STJ fls. 537/538 - grifou-se).<br>(..).<br>"Na hipótese dos autos, é incontroverso que o autor Ivan Naatz era titular de cartão de crédito junto a ré, denominado Visa Platinum, com cartão adicional para seu filho William Willi Naatz.<br>De igual forma, é inconteste que o filho (William Willi Naatz) dos autores veio a óbito na data de 3-8-2013, em Michigan, Estados Unidos, em decorrência de acidente de trânsito (evento 1, INF7, da origem), motivo pelo qual afirmam que fazem jus ao benefício seguro viagem oferecido pela ré, com cobertura para morte ou invalidez, no valor de US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares) (evento 1, INF13, da origem).<br>O referido requerimento teria sido negado administrativamente, porquanto "para ter direito ao valor o proprietário do cartão deve adquirir as passagens da viagem com o cartão. Isso mesmo, segundo o Banco o pagamento é indevido porque a indenização depende de um fato espantoso, tem, obrigatoriamente, de ser adquirido o bilhete com a TAM LINHAS ÁREAS e pago com o cartão de crédito da ré""(evento 1, PET1, da origem).<br>O réu, por sua vez, juntamente com o Banco Itaucard S.A., ofereceu contestação, oportunidade em que no mérito, se limitou em defender que não ofereceu nem cobrou por nenhum benefício de seguro viagem.<br>Logo, a questão controvertida funda-se na adesão/cobertura do seguro.<br>De pronto, verifica-se que os contornos fáticos apresentados pelos autores não foram rechaçados pontualmente pela ré quando da contestação.<br>A propósito, não obstante o juiz singular tenha rejeitado os pedidos iniciais sob o fundamento de que não preenchido o requisito correspondente a compra de bilhete de viagem internacional com o cartão (e não de trajeto interno), bem como que se o consumidor quisesse, teria sim acesso às informações necessárias, tais fatos não foram assim delineados/demonstrados no presente feito.<br>Com efeito, a prova documental produzida dos autos não comprova a ciência inequívoca do consumidor sobre a existência de disposições condicionantes para a percepção do benefício auxílio viagem, porquanto o print da página eletrônica consta de maneira um tanto quanto genérica e não destacada a seguinte frase: "clique aqui e saiba como utilizar seus benefícios". Veja-se (evento 1, INF13, da origem):<br>(..).<br>Ou seja, o que é facilmente perceptível é que o documento publicitário induz o consumidor a crer que receberia tal vantagem/benefício por ter aderido ao cartão de crédito, independente de outras condicionantes, ressaltando-se que diferentemente do que faz parecer o réu, não se trata de uma contratação, mas de um benefício pela contratação do cartão de crédito.<br>Portanto, tendo o consumidor aderido ao cartão de crédito em comento, este possuiria o benefício/vantagem oferecido, já que demonstrou ter adquirido passagem internacional com o cartão de crédito referido, ainda que em trecho interno internacional, pela Companhia aérea Delta Air Lines, fato este não refutado pelo apelado.<br>Até porque, por certo não foi apresentado documento para comprovar que o consumidor tinha plena ciência da existência de condicionantes (compra de bilhete aéreo com trecho nacional-internacional, junto a companhia aérea TAM), motivo pelo qual se conclui que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, o que enseja, por conseguinte, o acolhimento da pretensão exordial.<br>Ora, não há como se exigir que os autores apresentem documento probatório que sequer possuem, assim como não é possível que a garantia dos seus direitos reste prejudicada quando a prova almejada possa ser facilmente produzida pelo réu, mormente em se tratando de relação consumerista.<br>Mesmo porque, é sabido que o Código de Defesa do Consumidor obriga os fornecedores a prestar informações claras, adequadas e precisas acerca de seus serviços. Tal dever está previsto expressamente no artigo 6º, inciso III, que estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Em complemento, o artigo 46 dispõe que "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".<br>Com isso, o réu descumpriu as normas consumeristas supracitadas, por não dar ciência inequívoca das limitações do benefício (seguro viagem).<br>(..).<br>Desta forma, o réu não fez prova que o consumidor havia sido alertado e bem esclarecido sobre a limitação do benefício (seguro de viagem), o que pressupõe ofensa ao artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e portanto plenamente cabível a indenização securitária pleiteada.<br>No mais, quanto ao valor da cobertura, ressalta-se que também não houve insurgência pontual do réu" (e-STJ fls. 980/982 - grifou-se).<br>Nesse cenário, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois configurado apenas o inconformismo do ora recorrente com o fato de a Corte local ter rejeitado sua preliminar de ilegitimidade passiva para, mais adiante, reconhecer a procedência do pedido autoral.<br>Também não assiste razão ao recorrente quando afirma restarem malferidos, pela Corte de origem, os arts. 114, 115, inciso I, 116, 117, 118 e 485, inciso VI, § 3º, do CPC.<br>Primeiro porque a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços" e que, por isso, "as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços" (AgRg no AREsp nº 596.237/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 12/2/2015).<br>E, depois, porque, assim o sendo, não há nenhum óbice a que o magistrado, após verificar que foi regularmente citado um dos devedores solidários (no caso, o ora recorrente), venha a homologar pedido de desistência da ação formulado pelos autores relação ao outro codevedor indicado na inicial, cuja citação ainda não tenha se perfectibilizado.<br>Tanto é assim que esta Corte Superior tem orientação consolidada, inclusive com tese firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, no sentido de que "a parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda. (..) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário" (Tema nº 315/STJ).<br>Registre-se, ainda, que esbarra na inteligência da Súmula nº 7/STJ a pretensão do recorrente de convencer esta Corte Superior de que, diferentemente do que restou decidido pela Corte origem, restaria provado nos autos que "as informações acerca das condicionantes para o recebimento do seguro foram disponibilizadas aos ora recorridos e que eles tomaram ciência da integralidade do seu conteúdo" (e-STJ fl. 759) e que "os recorridos não se desincumbiram do ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito ao recebimento do seguro" (e-STJ fl. 765).<br>Isso porque, a conclusão do acórdão recorrido pela procedência do pedido inicial formulado pelos autores resultou do acurado exame das circunstâncias fático probatórias (como se pode inferir dos excertos supratranscritos do referido julgado), insuscetíveis de reexame, na via especial, a teor do referido enunciado sumular.<br>Inviável, assim, o conhecimento do recurso quanto à alegação de ofensa aos arts. 3º, 6º, inciso III, e 46, do CDC, e 373, incisos I e II, do CPC.<br>Assim, não prosperam as alegações postas no agravo, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.