ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO JUNTO AO STJ. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PENHORA. PERCENTUAL. DEDUÇÃO DOS DESCONTOS AUTORIZADOS. MANUTENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>1. Contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (art. 1.040, I, do CPC/2015), não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>4. A revisão do acórdão recorrido, acerca da manutenção da penhora de 30% do salário líquido do recorrente com a dedução dos descontos autorizados, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>6. Contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (art. 1.040, I, do CPC/2015), não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos interpostos por CLAUDIONOR DO PRADO MACHADO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. Os apelos extremos, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra os acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementados:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. PENHORA DE SALÁRIO. DEDUÇÃO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E DESPESAS COM DEPENDENTES<br>1) O recurso não é conhecido quanto à exclusão da parcela atinente aos honorários sucumbenciais, sob pena de supressão de instância, porquanto a matéria não foi arguida na origem.<br>2) Em se tratando de cobrança de valores decorrentes da condenação solidária ao pagamento de pensionamento mensal vitalício danos decorrentes do acidente que ocasionou o óbito da filha da agravada, o recorrente é responsável pela integralidade da dívida nos termos do art. 264 do CC.<br>3) Considerando a execução de verba de natureza alimentar, possível a penhora sobre os rendimentos do executado, nos termos do art. 833, §2º, do CPC, devendo ser mantido o percentual de 30% da sua renda fixa, deduzidos, além dos descontos obrigatórios, também despesas com pensão alimentícia de seus filhos e plano de saúde incidentes sobre seu contracheque" (e-STJ fl. 563).<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. ARE 748.371 - TEMA 660 DO STF. Estando a decisão de admissibilidade de acordo com o entendimento manifestado pelo STF, em julgamento realizado sob o rito da Repercussão Geral, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Inteligência do artigo 1.030, I, "b", do Novo Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA" (e-STJ fl. 1.725).<br>Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (e-STJ fls. 605/610).<br>No recurso especial de e-STJ fls. 618/659, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(1) artigos 5º, LV da Constituição Federal e 282 e 283 do Código de Processo Civil, defendendo a nulidade dos acórdãos pela ausência das assinaturas de dois dos três desembargadores;<br>(2) artigos 257 e 1.694, §1º, do Código Civil, sustentando que a obrigação alimentar é divisível e que não houve determinação expressa de solidariedade na sentença ou no acórdão, o que contraria a regra de que a solidariedade não se presume;<br>(3) artigos 6º da Constituição Federal e 529, §3º, do Código de Processo Civil, aduzindo que a soma dos descontos autorizados, incluindo a penhora de 30% do salário líquido, ultrapassa 50% dos rendimentos líquidos do recorrente, o que viola os princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade ao fixar o percentual de penhora;<br>(4) artigos 8º e 805 do Código de Processo Civil, alegando que a execução deveria ser realizada pelo modo menos gravoso para o executado, o que não ocorreu e<br>(5) artigo 14 do C PC, 6º, § 1.º do Decreto-lei nº 4.657/1942 e 649, IV, do CPC/1973, sustentando que, por ter sido oferecido o cumprimento de sentença na vigência do CPC/73, deveria ser aplicada a regra de impenhorabilidade dos salários nele prevista.<br>Por sua vez, no recurso especial de e-STJ fls. 1.745/1.777, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, a violação do artigo 1.021, §§ 2.º e 4º, do Código de Processo Civil, sustentando que deve ser afastada a aplicação da multa porque não interpôs agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 712), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO JUNTO AO STJ. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PENHORA. PERCENTUAL. DEDUÇÃO DOS DESCONTOS AUTORIZADOS. MANUTENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>1. Contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (art. 1.040, I, do CPC/2015), não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>4. A revisão do acórdão recorrido, acerca da manutenção da penhora de 30% do salário líquido do recorrente com a dedução dos descontos autorizados, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>6. Contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (art. 1.040, I, do CPC/2015), não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>As insurgências não merecem prosperar.<br>i) Recurso especial de e-STJ fls. 618/659<br>De início, vale asseverar que não cabe a esta Corte Superior, no âmbito do recurso especial, a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados, cuja competência é da Suprema Corte, consoante o disposto no art. 102 da Constituição da República.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO MÉDICO. NÓDULO MAMÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.793.561/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Quanto aos arts. 5º, 8º, 14, 257, 282, 283, 805 e 833, §2º, do Código de Processo Civil; 6º, § 1º do Decreto-lei nº 4.657/1942; 6º, e 649, IV, do Código de Processo Civil/1973, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>No que tange aos arts. 1.694, §1º, do Código Civil e 529, §3º, do CPC, se colhe o seguinte no acórdão recorrido:<br>"(..)<br>No que concerne à responsabilidade do recorrente, o título executivo, formado a partir do trânsito em julgado da APC nº 70048193288 (fls. 246/266), dispôs de forma clara, que o mesmo, na qualidade de proprietário do veículo, responde solidariamente pelos danos decorrentes do acidente que ocasionou o óbito da filha da agravada.<br>(..)<br>Logo, não se cogita da limitação da sua responsabilidade, sendo obrigado pela integralidade da dívida nos termos do art. 264 do CC.<br>Quanto à redução do percentual da penhora, assiste razão ao recorrente, ao menos em parte.<br>A decisão vergastada determinou a penhora de 30% da sua remuneração líquida, deduzidos os descontos obrigatórios.<br>(..)<br>Nesta esteira, considerando que no contracheque do executado incidem descontos significativos referente às pensões alimentícias de seus filhos (R$ 3.646,49), bem como despesas com plano de saúde para si e seus dependentes (R$ 425,60), para o cálculo da parcela da penhora, devem, também, ser deduzidas tais despesas.<br>Por outro lado, os gastos com pagamento de alimentos indiretos, bem como parcela do financiamento do imóvel que serve de moradia para seus filhos, não devem ser considerados para redução do percentual da penhora.<br>De tal sorte, considerando o contracheque de junho deste ano (fl. 456), a penhora perfaria o montante de R$ 2.659,84 (dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), tendo em vista a renda bruta de R$ 16.207,30 (dezesseis mil, duzentos e sete reais e trinta centavos), somando os descontos suprarreferidos R$ 7.341,23 (sete mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos).<br>(..)" (e-STJ fls. 567/568).<br>Com efeito, a revisão do acórdão recorrido, acerca da manutenção da penhora de 30% do salário líquido do recorrente com a dedução dos descontos autorizados, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DO CRÉDITO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo, razão pela qual pode ser determinada a penhora dos vencimentos do devedor para o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 649, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Precedentes.<br>2. Aferir, no presente caso, se o percentual dos descontos fixado pelas instâncias ordinárias - 30% dos vencimentos mensais - coloca o agravante em dificuldades financeiras, comprometendo sua subsistência e de sua família, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>3. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no REsp n. 1.486.243/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 7/5/2015.)<br>Por fim, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>A propósito:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. ART. 1025 DO CPC. . COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICADO VALOR DEVIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FALTA INTERESSE RECURSAL. DISSIDIO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 537 DO CPC. SÚMULA Nº 83/STJ. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO. EXEQUENTE. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>(..)<br>7. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>(..)<br>11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.740.530/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>ii) Recurso especial de e-STJ fls. 1.745/1.777<br>De fato, cumpre atentar que o recurso especial de e-STJ fls. 1.745/1.777 não merece ser conhecido. Isto porque contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (art. 1.040, I, do CPC/2015), não cabe agravo ou qualquer outro rec urso para o Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL PARCIALMENTE DENEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC, ART. 1.030, I, B). ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NESSE PONTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO COMPROVADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.030, § 2º, do atual Código de Processo Civil, não cabe agravo em recurso especial ao STJ contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, sendo da competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente do STJ em recurso especial representativo da controvérsia.<br>2. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, entendeu que não ficou evidenciado cerceamento de defesa, bem como demonstrou-se a liquidez do título executivo fundado em cédula de crédito bancário. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.142.925/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DENEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I, b). COMPETENTE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º). DENEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO DESSA DECISÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a nova ordem processual civil, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (art. 1.040, I, do CPC/2015), não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento, todavia, não significa concluir pela irrecorribilidade de tal decisão, pois, da decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão julgado em conformidade com entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, para o próprio Tribunal, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.<br>Entretanto, contra essa segunda decisão, proferida pelo Tribunal de origem em agravo interno, não há mais recurso. 2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos suficientes para manutenção da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt na Pet n. 11.856/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 1/6/2017.)<br>"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DENEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030,<br>I, "b"). COMPETENTE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º). DENEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO DESSA DECISÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a nova ordem processual civil, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (art. 1.040, I, do CPC/2015), não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o eg. STJ. Tal entendimento, todavia, não significa concluir pela irrecorribilidade de tal decisão, pois, da decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão julgado em conformidade com entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, para o próprio Tribunal, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Entretanto, contra essa segunda decisão, proferida pelo Tribunal de origem em agravo interno, não há mais recurso. 2. É inviável o agravo interno que deixa de infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt na Pet n. 11.755/PE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)<br>iii) Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.