ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais, sendo a abusividade dos aumentos aferida em cada caso concreto.<br>3. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu que foram atendidos os requisitos para o reajuste do plano de saúde, inexistindo abusividade, demandaria o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IDELI IARA DA COSTA MUNHOZ e OUTRO contra a decisão desta relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 923/925).<br>Em suas razões, os agravantes reafirmam a ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil e sustenta que inaplicáveis os óbices das Súmulas nºs 568, 5 e 7/STJ, pois<br>"(..) o que se busca no presente recurso é demonstrar que o entendimento jurisprudencial desta Corte veda reajustes por faixa etária sobre beneficiário vinculado ao plano há mais de 10 anos, bem como reajustes desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso" (e-STJ fl. 934).<br>Aduz, ainda, que houve julgamento extra petita, visto que<br>"(..) o v. acórdão de apelação julgou matéria relativa aos reajustes anuais aplicados ao plano dos Agravantes, mesmo que tal modalidade de aumento não tenha sido incluída no objeto da ação, a qual fora ajuizada visando discutir exclusivamente o reajuste por faixa etária" (e-STJ fl. 940).<br>Impugnação às e-STJ fls. 947/954.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais, sendo a abusividade dos aumentos aferida em cada caso concreto.<br>3. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu que foram atendidos os requisitos para o reajuste do plano de saúde, inexistindo abusividade, demandaria o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)"<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)<br>A respeito do mérito, o tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Entretanto, no caso, consta do contrato de adesão trazido aos autos pelos autores (fls. 40/62), a previsão de que o valor mensal do benefício poderá sofrer alteração caso haja reajuste por mudança de faixa etária, de acordo com a faixa etária de até 17 anos, de 18 a 29 anos, de 30 a 39 anos, de 40 a 49 anos, de 50 a 59 anos e a partir de 60 anos (fls. 55), o que corrobora com as provas e fatos dos autos e passa a ser analisado.<br>No caso, em que o plano foi contratado anteriormente à Resolução 63/03 da Agência Nacional de Saúde, que regulamentou o reajuste por faixa etária, estabelecendo faixas de idade em que os aumentos seriam permitidos, bem como regras para equilibrá-los entre essas faixas, deve-se seguir a mesma diretriz apontada em recente julgado do C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.568.244/RJ), que analisou a mesma modalidade de reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar, ou seja, que o reajuste é válido desde que "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".<br>Esclareceu, ainda, o julgado, que "a norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, o reajuste baseado no simples fato de a pessoa ser idosa, sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato".<br>(..)<br>No caso, tendo o contrato sido celebrado em 18.10.2003 (fl. 38), eventual abusividade deve ser aferida de acordo com as diretrizes da Resolução CONSU nº 6/1998 ("observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos").<br>(..)<br>Vê-se, portanto, que as faixas etárias, estabelecidas no contrato, respeitam a referida Resolução, que estabelece:<br>(..)<br>Ainda está de acordo com as referidas regras a diferença entre os percentuais de variação da primeira e da última faixa, que não extrapola o limite de seis vezes entre uma e outra, não se verificando reajustes posteriores à implementação da idade de 60 anos.<br>Note-se que a resolução é expressa ao proibir a variação de valor para o usuário "com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que participa do plano ou seguro há mais de 10 (dez) anos, conforme estabelecido na Lei nº 9.656/98", ou seja, para maiores de 60 anos, nada impedindo o reajuste pela implementação da idade de 60 anos, como feito.<br>O contrato, portanto, satisfaz os requisitos da norma reguladora.<br>(..)<br>Quanto a isso, está claro que referido percentual guarda pertinência com o incremento da idade do segurado, que leva ao aumento do risco assistencial acobertado pelo contrato, sem que a seguradora possa usar de outros reajustes como forma de reequilibrar o contrato, não se verificando qualquer finalidade de excluir o idoso do plano por não conseguir suportar o aumento das contribuições.<br>Ou seja, não há que se falar em violação ao Estatuto do Idoso, tampouco ao Código de Defesa do Consumidor, já que demonstrada a razoabilidade do índice aplicado e a proporcionalidade deste em relação ao aumento dos riscos assumidos pela contratada pelo ingresso do contratante em outra faixa etária" (fls. 767/770, e-STJ - grifou-se).<br>Portanto, observa-se que a conclusão adotada pela Corte Estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de ser idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais, sendo a abusividade dos aumentos aferida em cada caso concreto.<br>Assim, tendo a Corte local concluído que foram atendidos os requisitos para o reajuste do plano de saúde, inexistindo abusividade, a modificação do acórdão recorrido demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E VCMH. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. ÍNDICES DE REAJUSTE. ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes por variação de custos e por faixa etária, em razão da falta clareza do contrato e de demonstração mínima dos elementos que levaram ao suposto aumento desses custos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.568.244/RJ (DJe de 19/12/2016), firmou o entendimento de que é válida cláusula em contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que: (I) haja previsão contratual; (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema 952/STJ).<br>3. Apesar de haver entendimento firmado nesta Corte no sentido de que é possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, a jurisprudência é firme de que cabe ao juiz o exame, caso a caso, da ocorrência de eventual abusividade do reajuste aplicado.<br>4. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão da Corte estadual sobre a ausência de justificativa para a majoração das mensalidades do plano de saúde exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Esta Corte entende que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para monitoramento da evolução dos preços e da prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Assim, "reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp n. 1.870.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/5/2021).<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."<br>(REsp 2.183.291/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, inc. II, do CPC/15.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há se falar em abusividade da cláusula que estabelece o reajuste por faixa etária. Precedentes.<br>2.2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da legalidade do reajuste implementado na espécie, demandaria o reexame das provas dos autos, e reinterpretação das cláusulas contratuais. Incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 2.117.494/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024)<br>Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.