ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os milhares de contratos com diversas peculiaridades em relação às condições de contratação afastam a existência de direito individual homogêneo entre os contratantes.<br>2. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto a esse aspecto encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando o tribunal recorrido enfrenta adequadamente as questões postas em juízo, inclusive apontando os fundamentos jurídicos das suas conclusões.<br>4. Agravo interno conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (FECOMÉRCIO) e OUTROS contra a decisão de e-STJ fls. 6.344-6.351, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Registre-se que os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 6.412-6.415).<br>De acordo com a tese dos agravantes, a decisão deve ser reformada porque: i) não incide a Súmula nº 7/STJ quanto à homogeneidade dos direitos dos agravantes, pois a ilegalidade da cobrança de taxas é questão de direito; e ii) há omissão no acórdão recorrido quanto ao fundamento jurídico para o reconhecimento de ilegitimidade ativa da FECOMÉRCIO, bem como à possibilidade de utilização da ação civil pública para a defesa de direitos difusos e coletivos, restando violados os arts. 1.022 e 489, § 1º, II e IV, do CPC.<br>Prosseguindo em suas razões, foram transcritos os fundamentos do recurso especial (e-STJ fls. 6.444-6.471).<br>A agravada apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 6.544-6.562).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os milhares de contratos com diversas peculiaridades em relação às condições de contratação afastam a existência de direito individual homogêneo entre os contratantes.<br>2. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto a esse aspecto encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando o tribunal recorrido enfrenta adequadamente as questões postas em juízo, inclusive apontando os fundamentos jurídicos das suas conclusões.<br>4. Agravo interno conhecido e não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal a quo enfrentou adequadamente a questão sobre a legitimidade da FECOMÉRCIO, não se vislumbrando omissão ou deficiência de fundamentação, inclusive no tocante aos fundamentos jurídicos , conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"Da legitimidade ativa da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Santa Catarina - FECOMÉRCIO<br>Alega que está constituída há 69 anos e possui entre suas finalidades institucionais a defesa do consumidor, especialmente do empresariado catarinense, de modo que tem legitimidade ativa para integrar a presente demanda.<br>Contudo, sem razão.<br>No tocante à organização sindical, leciona Sérgio Pinto Martins:<br>"Sindicato é, assim, a associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria. .. <br>O sindicato pode reunir pessoas físicas ou jurídicas, como ocorre no último caso em relação aos empregadores. Essas pessoas deverão exercer atividade econômica (empregadores) ou profissional (empregados ou profissionais liberais), mostrando que a reunião de estudantes num diretório não pode ser considerada sindicato.<br>Os interesses a serem defendidos pelos sindicatos não são só os individuais, mas principalmente os coletivos, de seus membros ou da categoria". (Direito do trabalho. 20. ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 716).<br>Prosseguindo, a respeito das federações e confederações, extrai-se do mesmo autor:<br>"As federações são entidades sindicais de grau superior organizadas nos Estados-membros. Não existe federação nacional, mas confederação. A federação tem âmbito estadual. Poderão ser constituídas desde que congreguem número não inferior a cinco sindicatos, representando a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas (art. 534 da CLT).<br>(..)<br>As confederações são entidades sindicais de grau superior de âmbito nacional. São constituídas de no mínimo três federações, tendo sede em Brasília (art. 535 da CLT).<br>As confederações se formam por ramo de atividade (indústria, comércio, transportes etc.).<br>Normalmente, as confederações coordenam as atividades as entidades de grau inferior, estando autorizadas, em certos casos, a celebrar convenções coletivas (§ 2º do art. 611 da CLT), acordos coletivos (§ 1º do art. 617 da CLT) e a instaurar dissídios coletivos (parágrafo único do art. 857 da CLT), quando as categorias não forem organizadas em sindicatos, nem em federações". (ob. cit. p. 734/735).<br>Com efeito, infere-se que o sistema é composto por sindicatos representativos de categorias profissionais ou econômicas, por federações e confederações.<br>Nesse cenário, depreende-se que a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Santa Catarina - FECOMÉRCIO não detém legitimidade ativa para compor a presente demanda, sobretudo por estar em juízo na condição de substituta processual igualmente para defender interesses de empresários individualmente relacionados, os quais estão representados pelos vários sindicatos que integram o polo ativo da presente ação coletiva.<br>Não se justifica, pois, a dupla legitimação" (e-STJ fls. 2.972-2.974<br>- grifado no original).<br>Quanto à identificação da natureza dos direitos, a decisão agravada registrou o seguinte:<br>"(..) como a verificação da eventual homogeneidade dos direitos dependeria da análise de milhares de contratos celebrados entre os comerciantes e as operadoras de cartão de crédito, a pretensão dos recorrentes encontra o óbice da súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 6.348).<br>Com efeito, partindo-se da premissa de que "as taxas de desconto e de aluguel dos equipamentos são condições particulares oriundas de cada contratação, a serem negociadas levando-se em conta diversos fatores" (e-STJ fl. 2.977), conforme registrado na instância de origem, a análise de eventual existência de direitos individuais homogêneos dependeria do reexame de fatos. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMÓVEIS VIZINHOS ATINGIDOS POR INFILTRAÇÕES EM MURO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. CARÁTER COLETIVO DA AÇÃO. DANOS COM ORIGEM FÁTICA COMUM. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO NO STJ NA MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO INDICADA. SÚMULA 284 DO STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento da Corte local sobre legitimidade ativa da Defensoria Pública para a demanda coletiva ajuizada atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. A ausência de demonstração da violação dos dispositivos de lei indicados constitui deficiência das alegações, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF.<br>3. As razões do recurso especial desafiam as premissas fática estabelecidas no acórdão recorrido sobre a relevância social da pretensão inicial para concluir pela existência de direito individual homogêneo apto a garantir a legitimidade ativa para o ingresso de ação civil pública pela Defensoria Pública (Súmula 7 do STJ).<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp nº 1.850.030/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021).<br>Ademais, conforme assentado na decisão recorrida, "reconhecido que os direitos são individuais (e heterogêneos), bem como que há milhares de contratos, afasta-se, como consequência, a transindividualidade, a indivisibilidade e o vínculo de uma relação jurídica base, elementos essenciais do conceito de direitos coletivos, assim definidos no art. 81, III, do CDC: "interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base"" (e- STJ fl. 6.351, grifado no original).<br>Finalmente, em nenhum momento o Tribunal de origem negou a possibilidade de defesa de direitos individuais homogêneos ou coletivos em sentido amplo por meio de ação civil pública, tendo concluído apenas pela inviabilidade à luz do caso concreto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento.<br>Sem majoração dos honorários recursais pela ausência de fixação na origem, em respeito ao art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>É o voto.