ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. COMPETÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES. PREVENÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a conexão das ações e o declínio da competência em razão da prevenção demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BAR E RESTAURANTE GALLI LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS DE AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTOS CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES DE DESPEJOS. QUESTÕES AFETAS AO TÓPICO DESTA DECISÃO E DAQUELA QUE INDEFERIU O DESPEJO LIMINAR, ENFRANTADAS POR COLEGIADO DE ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ANTECEDE AOS RECURSOS DISTRIBUÍDOS PARA ESTA CÂMARA. PREVENSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR QUE RECEBEU O PRIMEIRO RECURSO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INSURGÊNCIA DAS AGRAVADAS. MANEJO DE AGRAVOS INTERNOS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. ALEGAÇÃO DE QUE DECISÃO AFASTOU A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA E ABSOLUTA DO JUÍZO EMPRESARIAL. DECLÍNIO MANTIDO" (e-STJ fls. 421/424).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 472).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 10, 43, 64, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 930 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.<br>Sustenta a competência absoluta do juízo empresarial em razão da matéria.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 564/583), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 687/698).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. COMPETÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES. PREVENÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a conexão das ações e o declínio da competência em razão da prevenção demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Não se vislumbra a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal local consignou:<br>"(..)<br>Portanto, não há que se falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e ao art. 10, do CPC.<br>(..)<br>Na hipótese, a decisão monocrática da minha lavra lançada às fls. 82/111, e-doc. 000082, consignou quanto à prevenção da 25ª Câmara Cível em razão de já ter sido julgado por aquela Colenda Câmara o recurso de agravo de instrumento n.º 0059929-95.2019.8.19.0000, inclusive, realçando a concreta possibilidade de haver decisões conflitantes.<br>(..)<br>Não fosse isso, há de ser prestigiada a segurança jurídica, para que haja uniformidade de decisões em relação à interpretação a ser dada ao caso ora debatido neste recurso, sobretudo a questão quanto à possibilidade de haver despejo de empresa em recuperação judicial.<br>(..)<br>Dos elementos granjeados, vê-se que as razões recursais não possuem o condão para infirmar a fundamentação da decisão monocrática, tal como proferida, no sentido de declinar da competência deste órgão julgador em favor da 25ª Câmara Cível deste Tribunal, em razão de prevenção.<br>As demais questões meritórias, notadamente no que diz respeito à competência do Juízo Universal quanto às ações de despejos deverão ser suscitadas perante o órgão fracionário beneficiário pela prevenção." (e-STJ fls. 435/445).<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Como cediço, o julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que aponte as razões do seu convencimento acerca dos pontos imprescindíveis à resolução da demanda para que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Ademais, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a conexão das ações e o declínio da competência em razão da prevenção demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.