ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a revogação do mandato do advogado no curso da demanda autoriza a apuração da proporção que cabe ao escritório dos honorários pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre a outra.<br>3. O rompimento da avença pelo cliente, ainda que o contrato firmado entre as partes preveja remuneração para o advogado mediante honorários de sucumbência, impede que o profissional receba a remuneração devida, sendo cabível o arbitramento da verba em juízo. Precedentes.<br>4. Havendo questão remanescente a ser apreciada pelo tribunal local, e que depende de reexame dos fatos e provas dos autos, fica inviável o arbitramento por esta Corte, devendo os autos retornar à origem para novo julgamento das apelações.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TONIAL ADVOGADOS ASSOCIADOS fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. RESCISÃO. PREVISÃO DOS VALORES DEVIDOS NO CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO. BANCO DO BRASIL. ARBITRAMENTO DESCABIDO. SENTENÇA REFORMA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO" (e-STJ fl. 1.805).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre os seguintes pontos: (i) o acórdão recorrido deixou de analisar as cláusulas décima segunda e vigésima primeira dos contratos firmados entre as partes, que estabelecem a remuneração por meio da sucumbência, em caso de rescisão; (ii) não foi demonstrado que os precedentes invocados se adequariam ao caso concreto, e (iii) a impossibilidade de acompanhamento da tramitação de um grande número de processos nos quais atuou como procuradora do recorrido, e junto aos quais não está mais vinculada, para, quando possível, postular o pagamento dos honorários de sucumbência, e<br>(ii) arts. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, 421, 422, 423 e 884 do Código Civil e 22, caput e § 2º, da Lei nº 8.906/1994, em razão do cabimento da ação de arbitramento de honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços, com remuneração vinculada à sucumbência.<br>Com as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a revogação do mandato do advogado no curso da demanda autoriza a apuração da proporção que cabe ao escritório dos honorários pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre a outra.<br>3. O rompimento da avença pelo cliente, ainda que o contrato firmado entre as partes preveja remuneração para o advogado mediante honorários de sucumbência, impede que o profissional receba a remuneração devida, sendo cabível o arbitramento da verba em juízo. Precedentes.<br>4. Havendo questão remanescente a ser apreciada pelo tribunal local, e que depende de reexame dos fatos e provas dos autos, fica inviável o arbitramento por esta Corte, devendo os autos retornar à origem para novo julgamento das apelações.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>A insurgência merece prosperar em parte.<br>No que tange ao defeito na prestação jurisdicional, a parte recorrente pretende o pronunciamento sobre os seguintes pontos: (i) o acórdão recorrido deixou de analisar as cláusulas décima segunda e vigésima primeira dos contratos firmados entre as partes, que estabelecem a remuneração por meio da sucumbência, em caso de rescisão; (ii) não foi demonstrado que os precedentes invocados se adequariam ao caso concreto, e (iii) a impossibilidade de acompanhamento da tramitação de um grande número de processos nos quais atuou como procuradora do recorrido, e junto aos quais não está mais vinculada, para, quando possível, postular o pagamento dos honorários de sucumbência.<br>Contudo, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho:<br>"(..)<br>De fato, no caso em tela, o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes prevê que a remuneração da parte autora ocorrerá pelo recebimento dos honorários de sucumbência. Ainda, as partes ajustam a possibilidade de revogação do mandato e a forma de pagamento dos honorários nesta hipótese, conforme cláusula sétima do contrato celebrado no ano de 2002 (Evento 2 / Inic e Docs 2 / p. 36/37) e cláusula 1.1 e seguintes do contrato de 2003.<br>A ação de arbitramento de honorários pressupõe a inexistência de definição quanto ao valor da verba honorária, ou seja, caso diverso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. ARBITRAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO. CLÁUSULA DO AJUSTE PREVENDO A REMUNERAÇÃO EM CASOS TAIS. VALIDADE. BANCO DO BRASIL. 1. Contrato de prestação de serviços advocatícios que, além de prever expressamente a remuneração pelos honorários de sucumbência, estabeleceu a possibilidade de revogação do mandato e a forma de pagamento dos honorários nessa hipótese. 2. Revogação do mandato que constitui direito potestativo tanto do advogado, quanto da parte que o contratou. Arts. 682, I, do CC e arts. 44 e 45 do CPC/1973 (arts. 111 e 112 do CPC/2015). Rescisão unilateral do contrato e revogação do mandato que se revelou lícita. 3. Necessidade de observância da cláusula contratual que determina a remuneração em casos de revogação do mandato, estabelecendo percentual sobre o valor buscado nas demandas ajuizadas pela instituição financeira. Contexto em que o arbitramento de honorários é descabido, por pressupor a ausência de definição entre as partes quanto à verba honorária. 4. Já a incidência dos juros de mora pressupõe a constituição em mora em caso de não ter havido previsão de vencimento no ajuste celebrado entre as partes. Termo inicial deve recair sobre a data da citação no feito, com amparo no disposto no art. 405 do Código Civil. 5. Honorários recursais devidos, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil/2015. Majorada a verba honorária fixada na sentença. APELAÇÃO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível, Nº 70075931014, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 26-04- 2018)<br>Desta forma, estando previamente ajustada a verba honorária para a hipótese de rescisão do contrato, entendo que descabida a propositura da ação de arbitramento pela parte autora, devendo ser provido o apelo para julgar improcedente a ação" (e-STJ fl. 1.803).<br>Registra-se que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2023 - grifou-se)<br>No mais, do trecho acima transcrito se vê que o aresto combatido está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual "a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao escritório agravado dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra" (REsp (AgInt no AREsp 1.720.988/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/12/2021).<br>Assim, a resolução do contrato que prevê a remuneração para o advogado mediante honorários de sucumbência, impede que o profissional receba a remuneração devida, sendo cabível o arbitramento da verba em juízo.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO ANTES DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados.<br>3. Os critérios adotados pelo magistrado para arbitrar a verba honorária são questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.273.957/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 30/8/2023)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO MANDATO. PACTUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. QUESTÕES DE FATO NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020).<br>2. Em tais contratações, o êxito na demanda é fator determinante não só do an debeatur, mas também do quantum debeatur, pois, além de definir o dever de adimplir, estabelece também a base de cálculo do valor a ser pago, caso devido.<br>3. Por essa razão, "O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato" (AgInt no AREsp 1.106.058/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019).<br>4. Na hipótese dos autos, ao julgar o pedido de arbitramento improcedente, o Tribunal de origem não analisou se os processos com relação aos quais se pleiteia o arbitramento judicial das verbas honorárias já teriam sido definitivamente julgados e se houve, de fato, êxito nas demandas, dependendo o adequado deslinde da demanda, portanto, da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à origem para rejulgamento das apelações.<br>5. Agravo interno parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça."<br>(AgInt no REsp 1.554.329/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 28/2/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO. RESCISÃO IMOTIVADA. ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a revogação do mandato do advogado no curso da demanda autoriza a apuração da proporção que cabe ao escritório dos honorários pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre a outra.<br>4. O rompimento da avença pelo cliente, ainda que o contrato firmado entre as partes preveja remuneração para o advogado mediante honorários de sucumbência, impede que o profissional receba a remuneração devida, sendo cabível o arbitramento da verba em juízo.<br>5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.020.560/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 09/12/2022)<br>Logo, o acórdão recorrido merece reforma, para reconhecer-se o cabimento da ação de arbitramento de honorários na hipótese dos autos.<br>Em relação ao pedido de fixação do valor dos honorários por esta Corte, verifica-se que a apelação interposta pelo recorrido questiona o laudo pericial utilizado pela sentença para arbitrar a verba em questão. Ocorre que esse tema não foi apreciado pelo acórdão local, porque ficou prejudicado pelo entendimento - ora reformado - de que a ação não era cabível.<br>Assim, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça fixar o valor dos honorários no presente momento, sob pena de supressão de instância, bem como em virtude da necessidade de revolvimento das provas dos autos para apreciar a questão relativa à perícia , procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer o cabimento da ação de arbitramento de honorários na hipótese dos autos, determinando o retorno do processo ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento das apelações, como entender de direito.<br>É o voto.