ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE PENHORAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S. A. (antiga denominação de VIBRA ENERGIA S.A.), fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Ementa: Ação de execução. Garantia: arrestos e penhoras registradas na matrícula dos imóveis. Adjudicação perfeita e acabada. Possibilidade de cancelamento dos registros das penhoras/arrestos lavrados em benefício da Petrobrás. Observação, no entanto, de que os ofícios autorizando o levantamento das restrições somente poderão ser expedidos após o escoamento do prazo de 60 dias contados da intimação em Primeiro Grau, a fim de permitir que a Petrobrás tome as medidas que entenda cabíveis. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 291).<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 306).<br>No especial, a recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, III, 1.022, I, 792, 797, 804, 828, 889, 908, § 2º, e 909 do Código de Processo Civil.<br>Postula, em síntese, a reforma do acórdão recorrido ao argumento de que a Corte de origem omitiu-se em analisar tese imprescindível ao julgamento da lide, incidindo em negativa de prestação jurisdicional.<br>Assevera que não houve sua intimação quanto à adjudicação de bens, sendo necessária a manutenção das penhoras nas matrículas dos imóveis para garantir que a posterior nulidade da adjudicação não implique em eventual prejudicialidade.<br>Aduz que o vício na sua intimação torna a alienação judicial nula e que a cessão de créditos efetuada a terceiros, retira da obrigação a natureza propter rem, acarretando a perda de preferência sobre qualquer outro crédito, tendo ocorrido fraude à execução, sendo perceptível a prova da má fé do terceiro adquirente, bem como tendo sido feito o registro da penhora do bem alienado, de modo que pugna pelo provimento do recurso.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 340/347 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE PENHORAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, aduz a recorrente a existência de omissões relacionados à ausência de intimação quando da adjudicação dos bens pelo recorrido e à necessidade de manutenção da penhora em razão da inexistência de preferência na adjudicação dos bens.<br>Todavia, o Tribunal de Justiça, bem ou mal, manifestou-se sobre tais pontos, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos:<br>"(..)<br>Consoante ficou constando no Acordão embargado o imóvel, sobre o qual recaíram penhoras e arrestos realizados pela embargante, foi objeto de adjudicação judicial, por Marcelo Apovian, nos autos da ação de cobrança de número 0112812-35.2007.8.26.0100.<br>(..)<br>Feita a adjudicação, e registrada a carta, a propriedade do imóvel deixou de ser do executado passando a ser de terceira pessoa (o adjudicante), e assim não podiam persistir as penhoras realizadas anteriormente, pois, é claro, que as mesmas foram concretizadas, em razão, de ser o imóvel de propriedade do executado, no momento da realização das constrições. Inviável a manutenção de penhoras em sede de execução, se o imóvel penhorado deixou de ser de propriedade do executado.<br>(..)<br>É claro que o embargante argumenta que a adjudicação judicial é nula, pois, dentre outros motivos, realizada sem sua intimação.<br>Essa matéria, com a concretização da adjudicação e registro da carta no Cartório Imobiliário, tendo como consequência a transferência da propriedade do imóvel para terceira pessoa, somente pode ser apreciada em competente ação anulatória de ato jurídico processual.<br>Alegação de que pela cessão a terceiros, o crédito perseguido na ação de condomínio jamais pode ser considerado preferencial, pois, perdeu a natureza propter rem, não modifica os termos da questão examinada neste agravo de instrumento: o fato é que tendo, ou não, o crédito natureza preferencial, a realidade incontroversa é que o imóvel foi adjudicado por terceiro, em sede de ação de cobrança, e a propriedade do bem deixou de ser do executado, não podendo, pois, serem mantidas as penhoras anteriores que recaiam sobre o imóvel. Este foi o ponto apreciado neste recurso de agravo de instrumento.<br>(..)" (e-STJ fls. 307/309 - grifou-se).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No que se refere à ofensa aos arts. 792, IV, e 828, § 4º, do CPC (caracterização da fraude à execução), verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido"(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se).<br>Quanto ao mais, o Tribunal de origem, não obstante reconhecer a existência de diversos gravames nas matrículas dos imóveis adjudicados pelo recorrido, afirmou que a carta de adjudicação foi expedida e os imóveis passaram à propriedade de Marcelo Apovian, razão porque "não podem prevalecer as contrições anteriores" (e-STJ, fl. 296). Registrou, ainda, o seguinte fundamento:<br>"Não há como reconhecer nesta sede a fraude à execução, pois as alienações dos imóveis ultimaram-se no bojo de processo judicial. Portanto, eventual nulidade do ato judicial que determinou a adjudicação do imóvel em favor do agravante, somente poderá ser objeto de apreciação em sede de ação anulatória adequada na qual inclusive deve ser objeto de apreciação a alegação de falta de intimação da Petrobrás, a respeito da notícia de adjudicação do imóvel.<br>Apesar da reforma da decisão agravada, concede- se o prazo de 60 dias, antes da expedição dos mandados de cancelamento das constrições, para que a agravada possa apresentar sua pretensão com eventual natureza cautelar ou anulatória, perante o juízo competente de primeiro grau" (e-STJ fls. 296/297).<br>Tal fundamento (necessidade de ajuizamento de ação autônoma para discutir a ausência de intimação para a adjudicação e a configuração da fraude à execução), entretanto, não foi objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confiram-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>Aliás, cumpre destacar que a própria recorrente reconhece a legitimidade do argumento firmado pelo Tribunal de origem quando, em suas razões recursais, afirma que "a nulidade da adjudicação somente poderá ser declarada pelas vias próprias" (e-STJ, fl. 320).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.