ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DO EXECUTADO. NATUREZA JURÍDICA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o pedido do executado não é de reconsideração e de que o agravo de instrumento é tempestivo, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SUDATI PAINÉIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO POR OFENSA À COISA JULGADA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELA AGRAVADA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO INDEFERIDO QUE NÃO SE TRATA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO DO COLENDO SUPERIOR QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO SE TRATA DE SIMPLES ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO QUE IMPORTA EM OFENSA A COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ fl. 628).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(1) art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, sustentando que houve manifesta intempestividade do agravo de instrumento interposto pelo recorrido, pois o prazo recursal foi computado a partir de decisão de reconsideração, e não da decisão agravada propriamente dita;<br>(2) art. 492 do Código de Processo Civil, defendendo que não há condenação em danos morais nos presentes autos, o que impossibilita a fixação de honorários com base no valor da condenação e<br>(3) art. 494, I, do CPC, aduzindo que é possível a correção de erro material a qualquer tempo, especialmente na hipótese dos autos, em que esse é de fácil constatação.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fl. 680/684), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DO EXECUTADO. NATUREZA JURÍDICA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o pedido do executado não é de reconsideração e de que o agravo de instrumento é tempestivo, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que tange ao art. 1.003, §5º, do CPC, o Tribunal de origem decidiu o seguinte:<br>"(..)<br>Contudo, no caso concreto, o pedido formulado no mov. 124.1 - 1º grau não se confunde com o pedido formulado no mov. 111.1 - 1º grau, não se tratando, portanto, de pedido de reconsideração.<br>Em que pese na decisão de mov. 118.1- 1º grau o magistrado tenha acolhido a pretensão do exequente e refutado a pretensão do executado, a simples leitura da petição de mov. 111.1 - 1º grau revela que o pedido do executado era de condenação do credor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.<br>Por sua vez, na petição de mov. 124.1- 1º grau o devedor requereu a retificação do valor dos honorários sucumbenciais objeto de execução, por ofensa a coisa julgada, o que restou indeferido pela decisão de mov. 129.1- 1º grau.<br>Destarte, a despeito de o magistrado ter mantido "a decisão anterior (mov. 118.1- 1º grau), tem-se que o pedido formulado na petição de mov. 124.1 - 1º grau e que indeferido pela última decisão (mov. 129.1- 1º grau) não se trata de pedido de reconsideração, tal como pretende fazer crer a parte agravada. Assim, considerando que a agravante foi devidamente intimada da decisão de mov. 129.1- 1º grau em 05 de novembro de 2020 (mov.135 -1º Grau) e o recurso foi interposto em 10/11/2020, não há que se cogitar em intempestividade.<br>Ainda que assim não fosse, é relevante destacar que a ofensa a coisa julgada material alegada na petição de mov. 124.1 - 1º grau é matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não há que se cogitar em preclusão.<br>Rejeito, pois, a preliminar de intempestividade do recurso alegada pela agravada.<br>(..)" (e-STJ fl. 630).<br>Com efeito, para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o pedido do executado não é de reconsideração e de que o agravo de instrumento é tempestivo, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Quanto aos arts. 492 e 494, I, do CPC, assim decidiu a Corte local:<br>"(..)<br>Frise-se que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, embora tivesse configurado julgamento não foi objeto de insurgência da parte ré, ora agravante, tampouco foi decotado,extra petita, de ofício, no julgamento do recurso de apelação, sendo obscura e duvidosa a interpretação de que nos Embargos de Declaração tenha havido a supressão desta condenação, já que em seu dispositivo a única alteração da sentença se deu, ao menos expressamente, em relação à base de cálculo dos honorários como já visto. (..)<br>Nesse contexto, em que pese o evidente equívoco quanto à condenação em danos morais, o fato é que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados definitivamente pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgada, no percentual de 20% do valor da condenação, esta correspondente a R$ 15.000,00 (danos morais).<br>Com efeito, não existe mais espaço para discussão a respeito da fixação, sendo totalmente descabida a pretensão do credor em fixa-los no percentual de 20% do valor dado à causa, a pretexto de existir erro material, notadamente por simples petição no cumprimento de sentença.<br>(..)<br>Frise-se que, se a autora não concordava com o valor fixado a título honorários sucumbenciais - sobre o valor da condenação, deveria ter se insurgido em momento oportuno, mediante apresentação de embargos de declaração, o que não fez.<br>Outrossim, ao revés do que pretende fazer crer a agravada, a fixação de honorários sucumbenciais sobre o percentual da "condenação"e não sobre o valor da causa, não configura erro material, pois se trata de entendimento do julgador sobre a questão, não podendo ser conceituado como equivoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como cálculo, erro digitação ou troca de nome.<br>(..)" (e-STJ fls. 631/632).<br>Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confiram-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.