ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. EMPRESARIAL. OPERADORA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO. BENEFICIÁRIO. PREÇO DAS MENSALIDADES. VALORES DE MERCADO. ADAPTAÇÃO. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. REVISÃO DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na hipótese, o entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a operadora não pode ser obrigada a manter em plano de saúde coletivo já extinto empregado ou ex-empregado da empresa que rescindiu a avença.<br>3. A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares.<br>4. Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e o tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados.<br>5. No caso, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, haja vista a necessidade de interpretação de cláusula contratual e revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimentos inviáveis na via eleita.<br>6. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SANDRA HELENA DE SOUZA GOMES TAVARES contra a decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CANCELAMENTO DA APÓLICE. PRETENSÃO DO CONSUMIDOR DE SE MANTER VINCULADO AO CONTRATO ENCERRADO. IMPOSSIBILIDADE. OPERADORA QUE OBSERVOU AS DIRETRIZE S DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999, DISPONIBILIZANDO PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL E COLETIVA, SEM A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA, MAS COM VALORES SUPERIORES COMPATÍVEIS COM O MERCADO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) QUE AUTORIZA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESCINDIR UNILATERAL E IMOTIVADAMENTE O CONTRATO COLETIVO (EMPRESARIAL OU POR ADESÃO), DESDE QUE OBSERVADA: I) CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA SOBRE A RESCISÃO UNILATERAL; II) CONTRATO EM VIGÊNCIA POR PERÍODO DE PELO MENOS DOZE MESES; III) PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA RESCISÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS. REQUISITOS QUE FORAM ITEGRALMENTE CUMPRIDOS. INEXISTENCIA DE QUALQUER ABALO À HONRA DOS AUTORES/APELANTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fl. 386).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 436-446).<br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 489-514), além do dissídio interpretativo, a recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 13, II da Lei Federal nº 9.656/1998, bem como aos arts. 6º, V, 39, V, X e XIII, e 51, IV e X, todos da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC).<br>Sustenta, em síntese, que, para que a rescisão unilateral ocorra, por parte do plano contratado, é necessário que haja previsão contratual expressa nesse sentido. Na hipótese, a "cláusula contratual previa rescisão apenas para a contratante, e não para o contratado, ora recorrido" (e-STJ fl. 509).<br>Alega, ainda, que o aumento de 72% (setenta e dois por cento) na mensalidade do plano coletivo é abusivo. No caso, o recorrido não "comprovou nos autos que o reajuste, no abusivo percentual, era necessário, o que o torna, por essa razão, abusivo" (e-STJ fl. 513).<br>Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 525-535), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. EMPRESARIAL. OPERADORA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO. BENEFICIÁRIO. PREÇO DAS MENSALIDADES. VALORES DE MERCADO. ADAPTAÇÃO. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. REVISÃO DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na hipótese, o entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a operadora não pode ser obrigada a manter em plano de saúde coletivo já extinto empregado ou ex-empregado da empresa que rescindiu a avença.<br>3. A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares.<br>4. Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e o tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados.<br>5. No caso, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, haja vista a necessidade de interpretação de cláusula contratual e revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimentos inviáveis na via eleita.<br>6. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do especial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, no que se refere à ofensa aos arts. 6º, V, 39, V, X e XIII, e 51, IV e X, do CDC, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/11/2017 - grifou-se)<br>Ademais, ao dirimir a controvérsia, o aresto atacado acentuou que<br>"(..) examinando a pretensão inicial, é possível perceber que os demandantes não buscam com a presente ação se vincular a um outro plano de saúde, individual ou coletivo, mas sim conservar os efeitos do contrato cancelado somente em relação a eles, com vistas a garantir todos os procedimentos terapêuticos necessários para a preservação da saúde de todos.<br>Desse modo, ainda que se apliquem as normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, não se revela viável a manutenção dos recorrentes na apólice de saúde já encerrada, não havendo qualquer direito adquirido na prorrogação das condições do contrato relativo ao grupo extinto, sob pena de violação do equilíbrio contratual.<br>(..)<br>Note-se que aos autores/apelantes foi garantida a possibilidade de aderir a novo plano, na modalidade individual ou coletiva, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, em prestígio à disciplina dos artigos 1º e 2º da Resolução do Conselho de Saúde Complementar nº 19/99, anteriormente comentados.<br>(..)<br>Neste passo, a operadora observou os ditames da Resolução Consu nº 19/1999, oferecendo a opção de migração para outra apólice, sem carências, mas com valores superiores e compatíveis com o mercado, inexistindo qualquer abalo à honra dos autores.<br>(..)<br>Para que fique claro a cláusula 16.5 do contrato que prevê que o contratante que desejar o cancelamento do contrato deve apresentar ao contratado comunicação prévia por escrito é válida para ambas as partes, encontrando-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial que condiciona a rescisão imotivada pela operadora à existência de cláusula contratual expressa.<br>(..)<br>Assim, a sentença recorrida deve ser mantida, porquanto deu correta solução à lide, apreciando todos os temas ventilados pelas partes e aplicando de forma escorreita a lei ao caso concreto" (e-STJ fls. 392-397 - grifou-se).<br>Com efeito, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a operadora não pode ser obrigada a manter em plano de saúde coletivo já extinto empregado ou ex-empregado da empresa que rescindiu a avença.<br>Ademais, a vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares.<br>Saliente-se, ainda, que não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e o tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados.<br>Confiram-se :<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. OPERADORA. RESILIÇÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. ESTIPULANTE. FALÊNCIA. INADIMPLEMENTO. BENEFICIÁRIO APOSENTADO. PLANO INDIVIDUAL. MIGRAÇÃO. PREÇO DAS MENSALIDADES. VALORES DE MERCADO. ADAPTAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se a operadora que rescindiu unilateralmente plano de saúde coletivo empresarial, em virtude da inadimplência da empresa estipulante por falência, possui a obrigação de manter usuário aposentado (inclusive sua família) em tal plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial e de valores quando da vigência do contrato de trabalho.<br>3. Quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º a 3º da Res.-CONSU nº 19/1999).<br>4. A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que o ex-empregado aposentado não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente à época da aposentadoria se o modelo para os trabalhadores ativos sofreu modificações (Tema Repetitivo/STJ nº 1034).<br>5. Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e o tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual.<br>6. Rescindido o contrato de plano de saúde coletivo, o beneficiário possui direito à migração para plano individual ou familiar quando comercializados pela operadora, sem o cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e aos encargos inerentes a essa modalidade contratual.<br>7. Recurso especial não provido."<br>(REsp 1.884.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022- grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PLANO INDIVIDUAL. MIGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE. NÃO COMERCIALIZAÇÃO.<br>1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS). A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares.<br>3. A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual (arts. 1º e 3º da Resolução-CONSU nº 19/1999). Inaplicabilidade, por analogia, da regra do art. 30 da Lei nº 9.656/1998.<br>4. A reforma do julgado que concluiu que não houve a notificação prévia do contratante e que a alegação da recorrente de que não comercializa plano individual, não corresponde à verdade dos fatos, demandaria o reexame de material fático-probatório, providência inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ).<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.017.300/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022- grifou-se)<br>Além disso, tal como posta a matéria, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, haja vista a necessidade de interpretação de cláusula contratual e revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimentos inviáveis na via eleita.<br>Outrossim, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.