ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDSON RUBENS ANDRADE e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIO MÍNIMO A SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DA CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES É O DA ÉPOCA DO ACIDENTE, PORQUE FOI A PARTIR DESTA DATA QUE A AGRAVANTE DEIXOU DE INTEGRAR AO SEU PATRIMÔNIO OS SEUS RENDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPÓSITO FOI FEITO FORA DO PRAZO DE QUINZE DIAS, INSERTO NO ARTIGO 523, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE EM OUTRO RECURSO. PRECLUSÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO EXECUTADO. MULTA E HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO RESTANTE (ART. 523, §2º, DO CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 103).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 155/160).<br>Em suas razões, os recorrentes apontam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 517 e 229, § 2º, do Código de Processo Civil - porque o acórdão recorrido teria utilizado o valor do salário mínimo vigente à época do acidente, quando deveria ser a data da sentença;<br>(ii) arts. 475-J do Código de Processo Civil revogado e 523 do atual Código de Processo Civil - porque à época do cumprimento de sentença ainda estava em vigor o diploma processual revogado, o qual estabelecia a multa de 10% pela ausência de pagamento voluntário;<br>(iii) art. 85 do Código de Processo Civil - porque não teriam sido fixados honorários sobre o valor da execução, e<br>(iv) art. 1.026 do Código de Processo Civil - uma vez que se aplicou multa por embargos de declaração protelatórios, quando se estaria buscando direito que entende devido pelas vias recursais adequadas.<br>Sustentam, ainda, desconformidade com a Súmula nº 490/STF.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 216/225 e 228/231.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>A insurgência merece prosperar em parte.<br>No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a ocorrência de preclusão quanto à discussão sobre a intempestividade do depósito judicial, razão pela qual teria sido afastada a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da execução, visto que a questão já teria sido apreciada no julgamento de agravo de instrumento anterior.<br>A parte recorrente sustenta, por sua vez, que a decisão do Tribunal de origem teria incorrido em error in judicando, porque a tempestividade do depósito já teria sido objeto de apreciação quando do julgamento do agravo de instrumento anterior.<br>Logo, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conteúdo e dos limites da decisão proferida naquele agravo anterior, com análise concreta sobre quais matérias foram efetivamente decididas à época. Essa perquirição, todavia, é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>No que tange ao valor do salário mínimo utilizado para fins de indenização por lucros cessantes, extrai-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos:<br>"Esclareça-se, por oportuno, que, conforme estabelece o artigo 402, do Código Civil, os lucros cessantes correspondem àquilo que o credor "razoavelmente deixou de lucrar".<br>Destarte, resta claro que o salário mínimo a ser considerado no cálculo da indenização é o da época do acidente, pois foi a partir desta data que a agravante deixou de integrar ao seu patrimônio os seus rendimentos.<br>Ademais, a condenação a este título foi fixada desde o acidente (16.01.2001), até a data da convalescença (dezembro de 2003), a qual é anterior à sentença, proferida em março/2013; por conseguinte, não é possível considerar a data pretendida pela agravante." (e-STJ fl. 105).<br>Assim, também nesse ponto, a modificação da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, com a análise do título judicial transitado em julgado, o qual tampouco faz parte dos autos do presente agravo de instrumento. Incide, portanto, a Súmula nº 7/STJ.<br>Já, no que se refere à alegada ofensa ao art. 1.026 do Código de Processo Civil, o recurso especial merece provimento.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser cabível a multa em apreço quando presente o intuito manifestamente procrastinatório na oposição de declaratórios, o que não decorre da mera rejeição dos aclaratórios.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÕES RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. MULTA DO ART. 1.062, § 2º, do NCPC. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N.º 98 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. O entendimento desta Corte é no sentido de ser descabida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 98/STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se).<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de que (i) o artigo 6º da LINDB possui natureza constitucional, (ii) não houve demonstração clara do dispositivo legal violado, (iii) inexistiu debate quanto à inclusão de novo beneficiário, e (iv) faltou confronto analítico com os precedentes citados. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ao passo que a parte agravada, em contraminuta, requereu o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por suposto caráter protelatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno; e (ii) avaliar se há caráter protelatório na interposição do recurso a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à falta de enfrentamento sobre a ausência de debate sobre inclusão de novo beneficiário e inexistência de confronto analítico com os precedentes citados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de recurso cabível, ainda que com argumentos já refutados, não configura, por si só, litigância de má-fé nem caracteriza intuito protelatório, afastando a aplicação automática da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso não conhecido."<br>(AgInt no AREsp nº 2.666.021/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025).<br>Com efeito, opostos embargos de declaração contra o acórdão de origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu por aplicar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, com a seguinte fundamentação:<br>"Em suma, o que se vê é que a embargante não está conformando com o resultado do julgamento e quer, a pretexto da existência de contradição na decisão, rediscutir a matéria e alterar o acórdão, o que não é possível pela via do recurso integrativo.<br>Não se pode, assim, deixar de considerar o caráter meramente protelatório dos presentes embargos, em manifesto desvio de finalidade, mal que deve ser combatido com rigor, porque enquanto se perde precioso tempo com a apreciação de um recurso manifestamente infundado, outro poderia estar sendo apreciado em seu lugar, contribuindo com a sempre invocada "razoável duração do processo, ainda que isso signifique aplicar a simbólica multa a que se refere o art. 1026, §2º, do CPC." (e-STJ fls. 159/160).<br>Vê-se, portanto, que a aplicação da multa decorreu da conclusão de inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que contraria o entendimento desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para afastar da condenação a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.