ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 518/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula nº 518/STJ).<br>2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da comprovação dos requisitos da prescrição aquisitiva demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>4 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por EMPRESA BRASILIENSE DE IMÓVEIS LTDA. contra a decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a ", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. JUNTADA DA PLANTA, MEMORIAL DESCRITO E DA CERTIDÃO DOS IMÓVEIS CONFRONTANTES. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR<br>. I - A usucapião extraordinária é a forma mais tradicional de aquisição da propriedade por usucapião, que se caracteriza pela posse mansa, pacífica, ininterrupta e com o animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos<br>II - In casu, embora a parte requerente não tenha colacionado o memorial descritivo do imóvel, faz sua individualização na petição inicial, bem como acosta ao feito certidão atualizada do imóvel a época, assim como planta do imóvel, não sendo o memorial descritivo requisito imprescindível para instruir a ação de usucapião quando o julgador possa chegar a sua individualização por outros meios.<br>III - Assim, devidamente comprovados os requisitos legais, quais sejam, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem como o lapso temporal, por ter o requerente estabelecido moradia habitual no imóvel usucapiendo, com animus domini, se opera a prescrição aquisitiva que dá direito ao usucapião. IV - Deste modo, o apelante não se desincumbiu do ônus prescrito no art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em comprovar a existência dos fatos impeditivos ao seu direito à prescrição aquisitiva, a fim de impedir o reconhecido a usucapião pretendida, conf. art. 1.238 do Código Civil.<br>V - Tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em seu patamar máximo, deixo de fixá-los em grau recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA" (e-STJ fl. 363).<br>Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (e-STJ fls. 399-407).<br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 412-436), a recorrente aponta negativa de vigência dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, III, do Código de Processo Civil - nulidade do acórdão por não suprir a omissão apontada nos embargos de declaração, especialmente no que diz respeito ao prequestionamento dos arts. 216-A, II, da Lei nº 6.015/1973; 73, § 1º, I e IV; 246, § 3º; 373, I, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 391 do STF;<br>(ii) art. 373, I, do CPC - o ônus da prova da posse é atribuído exclusivamente a quem pretende a prescrição aquisitiva, e<br>(iii) arts. 216-A, II, da Lei nº 6.015/1973; 73, § 1º, I e IV, e 246, § 3º, do Código de Processo Civil, além da Súmula nº 391 do STF - necessidade de juntada da planta e memorial descritivo do imóvel e da citação dos legítimos titulares dos domínios ou dos possuidores diretos dos imóveis confinantes e dos respectivos conjugues, se casados forem.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 447), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 518/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula nº 518/STJ).<br>2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da comprovação dos requisitos da prescrição aquisitiva demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>4 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do especial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ).<br>Registra-se que o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>No caso, o aresto atacado deixou assentado que<br>"(..) Como se vê, diversamente do apontado pelo embargante, que provavelmente se equivocou na leitura do julgado, o acórdão não aponta que existem documentos inexistentes nos autos, mas, sim, que tais documentos são dispensáveis para instruir a ação de usucapião quando se possa comprovar os requisitos por outros meios de prova.<br>Quanto às omissões ventiladas, o acórdão atacado seguiu a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, conforme trecho abaixo transcrito:<br>"Deste modo, repiso o entendimento exarado em ato sentencial, pois do "compulso dos autos, vislumbra-se que a parte demandante comprova que adquiriu o bem de forma onerosa, consoante se verifica do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios jungido no evento n. 03 - arquivo 01 (fls. 24/25), ainda no ano de 2000. Assim sendo, tenho que a parte requerente preencheu os requisitos de posse mansa, pacífica e inconteste sobre o imóvel usucapiendo, por período superior ao previsto na lei, para fins de aquisição da propriedade por meio da usucapião."<br>(..)<br>Depreende-se, ainda, que a negativa de aplicação da súmula 391 do STF restou devidamente fundamentada na parte em que o decisum consignou que ".. os confinantes foram devidamente citados (fls. 179/190 - autos digitalizados e evento nº 21), não havendo que se falar na nulidade pela falta citação."<br>Assim sendo, infere-se que o acórdão preenche todas as diretrizes do artigo 489 do Código de Processo Civil.<br>Em verdade, observa-se que o recorrente está inconformado com a decisão recorrida e busca a rediscussão da matéria meritória. Todavia, este não é o recurso adequado para esse fim" (e-STJ fls. 404-405 - grifou-se).<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2. (..)."<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023- grifou-se).<br>Além disso, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da comprovação dos requisitos da prescrição aquisitiva demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.