ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SFH. APÓLICE PRIVADA. RAMO 68. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL. DECISÃO SANEADORA. COMPETÊNCIA INTERVENÇÃO DA CEF COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O AGENTE FINANCEIRO. MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO NCPC. RECURSO NÃO CABÍVEL NESTES PONTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO NO CASO CONCRETO, CONFORME POSICIONAMENTO DA CÂMARA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA NO SENTIDO DE INCUMBIR À PARTE AUTORA DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 1.246)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.253-1.290), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração;<br>(ii) artigo 1º-A, § 2º, da Lei nº 12.409/2011, Lei nº 13.000/2014, e Resolução nº 364 do CCFCVS - sustentando a legitimidade da Caixa Econômica Federal na lide e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para julgar a presente demanda e, ainda, a sua ilegitimidade da seguradora para integrar o polo passivo da demanda;<br>(iii) artigo 114 do Código de Processo Civil - pugnando pela formação obrigatória de litisconsórcio passivo necessário do agente financeiro - COHAPAR; e<br>(iv) artigo 458 do Código Civil - defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do não cabimento da inversão do ônus da prova.<br>A contraminuta não foi apresentada (e-STJ fl. 1.310).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.311-1.315).<br>O acórdão recorrido foi mantido em juízo de retratação (e-STJ fls. 1.427-1.431), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SFH. APÓLICE PRIVADA. RAMO 68. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, nota-se que não há espaço para falar em negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil).<br>Com efeito, da simples leitura do acórdão recorrido, às fls. 1.248-1.249 (e-STJ), nota-se que a Corte estadual solucionou a controvérsia de forma clara, integral e coerente, manifestando-se expressamente acerca dos motivos pelos quais entendeu pela impossibilidade de conhecimento dos temas atinentes à alegada legitimidade ativa da Caixa e da existência de litisconsórcio passivo necessário da Cohapar, bem como pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de inversão do ônus da prova.<br>Logo, não há falar em omissão simplesmente por ter o órgão julgador decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. O Tribunal de origem não reconheceu a configuração dos danos morais decorrentes da matéria jornalística, ante a não verificação de ocorrência de violação do direito de personalidade. Nesse contexto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido".<br>(AgInt no AREsp 1.439.955/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp 1.374.504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)<br>No que diz respeito à necessidade de intervenção da Caixa, o tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela competência da Justiça Estadual, conforme se extrai da leitura do voto proferido por ocasião do juízo de retratação, merecendo destaque o seguinte trecho: "(..) não há interesse da Caixa Econômica Federal no presente feito, uma vez que o Autor possui contrato vinculado a apólice privada (Ramo 68)" (e-STJ fl. 1.430).<br>Rever tais conclusões demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE MÚTUO HABITACIONAL NO SFH. APÓLICES SEM GARANTIA PELO FCVS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Após o julgamento do RE n. 827.996/PR - Tema n. 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, ficaram estabelecidas teses quanto à participação da CEF nos processos envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, quanto à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar o agravo de instrumento, afastou, em obediência ao Tema n. 1.011 do STF, o interesse de CEF no caso, mantendo assim a competência da Justiça Estadual.<br>3. A conclusão adotada no acórdão recorrido quanto à desvinculação do contrato de seguro ao FCVS e o desinteresse da CEF na lide, teve por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.572/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não tendo sido reconhecido o vínculo do contrato de determinada autora com as apólices públicas garantidas pelo FCVS, não há como concluir pela competência da Primeira Seção do STJ para processar e julgar a demanda por ela ajuizada.<br>2. É impossível infirmar o entendimento da origem - de que não foi demonstrado o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e que, portanto, a competência para julgamento da demanda seria da Justiça estadual - sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Casa.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, "ainda que a matéria seja de ordem pública, a incidência da Súmula nº 7/STJ ao caso inviabiliza o seu conhecimento" (AgInt no REsp n. 1.989.478/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023).<br>4. No tocante à suscitada prescrição, registre-se ser vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno, apresentar tese jurídica que não foi aventada por ocasião da interposição do recurso extremo, ante a ocorrência da preclusão.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido".<br>(AgInt no AREsp n. 1.333.665/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifou-se)<br>No que se refere ao artigo 114 do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria nele versada não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO 157. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 3. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Ao entender pela configuração do interesse de agir da autora, a Corte local adotou de forma adequada a jurisprudência do STJ, segundo a qual o titular da conta-corrente tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas, independentemente de prévio pedido administrativo. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>3. Inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidência da Súmula nº 282 do STF.<br>4. Mesmo as matérias de ordem pública precisam estar prequestionadas para que possam ser objeto de análise por esta Corte Superior.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.927/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA AO ART. 285 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE PAGAMENTO FEITO INDIVIDUALMENTE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. RESSARCIMENTO INDEVIDO (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>2. "Em regra, nos termos do artigo 283 do Código Civil, o devedor que satisfaz a dívida comum por inteiro tem o direito de exigir dos demais codevedores a quota- parte de cada um" (REsp 1.773.041/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023).<br>3. No caso, contudo, é incontroverso que o recorrente adimpliu apenas parte da dívida, razão pela qual o art. 283 do Código Civil não pode ser aplicado.<br>4. Agravo interno improvido".<br>(AgInt no REsp n. 2.061.760/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>Quanto ao mais, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor ou quando o contrato de mútuo habitacional tiver vinculação ao FCVS, situações inocorrentes no caso em apreço.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS, como no caso em apreço. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 1.465.591/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF POR INEXISTIR LESÃO AO FCVS - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO - APLICABILIDADE DO CDC - MULTA DECENDIAL CORRETAMENTE APLICADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.<br>1. Para infirmar o acórdão recorrido, quanto ao tipo da apólice objeto do financiamento, seria necessário o reexame do contrato de financiamento habitacional, pois não foi juntado aos autos, atraindo, na hipótese, os óbices insculpidos nos enunciados das Súmulas 05 e 07 do STJ.<br>2. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do Sistema Financeiro da Habitação, as seguradoras são responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil.<br>3. Aplica-se a legislação consumerista às relações regidas pelo SFH, inclusive aos contratos de seguro habitacional, porque delas decorre diretamente.<br>4. A multa decendial pactuada para o atraso do pagamento da indenização é limitada ao montante da obrigação principal.<br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 189.388/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 23/10/2012.)<br>Além disso, a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - acerca da hipossuficiência do consumidor a ensejar a necessidade de inversão do ônus da prova - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CONTRATOS DO SFH. CELEBRAÇÃO ANTERIOR AO CDC. CONTRATOS DE MÚTUO HABITACIONAL REGIDOS PELO FCVS. NÃO APLICAÇÃO. TEORIA DAS CARGAS DINÂMICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Esta Corte tem o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS" (AgInt no AREsp 1.465.591/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019).<br>3. A conclusão do Tribunal de origem, que atribuiu à parte autora o ônus da prova, está alinhada com o entendimento desta Corte firmado no sentido de impossibilidade da inversão do ônus da prova, devido à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso. Ademais, a aplicação da teoria das cargas dinâmicas exige análise do caso concreto quanto à capacidade de produção de provas, e o reexame dessa questão esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO OBTIDO DA<br>ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 7/STJ.<br>1. "Aplica-se o CDC aos contratos de mútuo habitacional regidos pelo SFH" (AgRg no REsp 802.206/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2006, DJ 3/4/2006).<br>2. O reexame do contexto fático-probatório quanto à inversão do ônus da prova constitui procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ, salvo emhipóteses excepcionais.<br>3. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no REsp n. 1.008.222/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 10/10/2013.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.