ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. VEDAÇÃO LEGAL PARA POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO E PASSIVO. PROPORCIONALMENTE. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O STJ autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação negocial entre duas pessoas jurídicas, quando uma delas apresenta vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica diante da outra, hipótese, contudo, não verificada neste caso.<br>3. Configura-se a ilegitimidade ativa do sócio para postular a pretensão reparatória de dano causado à pessoa jurídica, porquanto vedada a postulação de direito alheio em nome próprio. Precedentes.<br>4. A revisão das matérias consistentes na condição de vulnerabilidade da contratante, na proporcionalidade da fixação da verba honorária e no não atendimento do ônus probatório pela parte autora demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices da Súmula nº 7/STJ.<br>5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>6. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.<br>7. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>8. Recurso especial FABIANO WOICIECHOWSKI e FW & CRW VIAGENS E TURIMO LTDA. conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial de VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial e agravo em recurso especial interpostos, respectivamente, por FABIANO WOICIECHOWSKI e FW & CRW VIAGENS E TURIMO LTDA., e por VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FABIANO WOICIECHOVCSKI. ILEGÍTIMO ATIVO. MERO PRESENTANTE DA FW & CRW VIAGENS E TURISMO LTDA. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA. QUESTÃO PRECLUSA. PARCIAL DE MÉRITO NÃO IMPUGNADA. ART. 1.015 C/C 1.009 DO CC. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO EMPRESARIAL. DIANTE DA INAPLICABILIDADE DO CDC, MERCEDES BENZ TORNA-SE ILEGÍTIMA PASSIVA. ATO ILÍCITO. COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL CONSTITUIU O DIREITO DO AUTOR. DE TODA SORTE, LAUDO TÉCNICO DA RÉ FOI ESVAZIADO DIANTE DO DEPOIMENTO DO FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL. CONSERTO DEVE SER INDENIZADO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DE EMPRÉSTIMO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. FRETES PAGOS A EMPRESA TERCEIRA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. E-MAILS COMPROVANDO PEDIDOS DE CONTRATAÇÃO. LUCROS CESSANTES QUE DEVEM SER APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. RECURSO DE FABIANO WOICIECHOVSKI. CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE FW & CRW VIAGENS E TURISMO LTDA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Verifica-se que a participação do Fabiano Woiciechovski no negócio jurídico se deu como mero presentante da sociedade FW & CRW Viagens e Turismo Ltda., ou seja, como se a própria sociedade fosse, razão pela qual inexiste interesse próprio do Fabiano capaz de ser violado. Assim sendo, declaro o Fabiano Woiciechovski ilegítimo para figurar no polo ativo da demanda.<br>2. Apesar da atividade fim da empresa apelante não ser coincidente com a fabricação de venda de ônibus e motores, não se pode presumir que o adquirente não tivesse condições de negociar ou bem avaliar a aquisição dos referidos produtos, sobretudo quando se leva em consideração que a compra de ônibus, por estar intimamente ligada ao desenvolvimento da sua atividade empresarial, de transporte de pessoas, está vinculada ao próprio risco do negócio.<br>3. Por conseguinte, como a relação jurídica foi firmada tão somente entre a FW & CRW Viagens e Turismo Ltda. e a VD Comércio de Veículos Ltda., inexistindo qualquer vínculo jurídico contratual da parte autora com a Mercedes-Benz, não há que se falar na possibilidade de responsabilização direta desta última, até mesmo porque a solidariedade não se presume.<br>4. Em relação à alegação de decadência, tem-se que a questão já foi enfrentada pelo juízo singular na decisão de Mov. 103.1, tornando-se preclusa diante da não interposição de recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II c/c art. 1.009, §1º, do CPC/15.<br>5. A despeito do juízo ter considerado a expressão "usinagem" como procedimento de manutenção, nota-se que o sentido da expressão utilizado no depoimento diz respeito ao processo de fabricação, tal como asseverado pela parte apelante.<br>6. A partir do depoimento do funcionário da concessionária, verifica-se que não apenas houve violação dos deveres laterais de conduta decorrentes da boa-fé contratual, posto que a concessionária deixou, por desídia, de encaminhar a peça ao fabricante mesmo após negar o reparo ciente de que o defeito potencialmente seria decorrente de um problema de fabricação na peça, como também não houve o afastamento das declarações do Sr. Lauro Narok sobre a origem fabril do problema.<br>7. Assim e considerando as regras de ônus da prova previstos no art. 373 do CPC/15, nota-se que, além das declarações do Sr. Lauro Narok terem sido hábeis a constituir o direito da parte autora, o laudo técnico produzido pela concessionária teve sua força probatória esvaziada pelas declarações da testemunha de defesa, que evidenciou a ciência da ré sobre a possível origem de fabricação do defeito. Desta forma, portanto, a parte autora foi eficaz em constituir seu direito, não tendo a parte ré apresentado elementos hábeis a afastá-lo.<br>8. Tem-se pela necessária indenização dos valores dispendidos com o reparo do veículo (Mov. 1.11 e 1.12), no importe de R$ 15.950,00.<br>9. Quanto aos valores relativos aos juros e encargos do empréstimo feito para suprir os custos do conserto e outros reflexos, nota-se que, além do valor do empréstimo ter sido de R$ 26.000,00, ou seja, muito superior ao montante despendido no conserto, tem-se que não há qualquer demonstração de que tal dívida foi constituída em razão do defeito no veículo. Assim sendo, diante da ausência de comprovado nexo causal, sem razão a parte autora em pretender a indenização pelos juros e encargos do empréstimo realizado à época dos fatos.<br>10. Quanto aos danos emergentes relativos aos fretes de R$ 19.000,00, tem-se que não há prova suficiente para configurar o cabimento de indenização. E isto porque, apesar da declaração de Mov. 1.14, não é possível verificar a relação de causalidade entre o defeito no veículo e a necessidade de contratação de fretes, até mesmo porque, conforme se verifica dos e-mails de Mov. 1.15, em outros casos a parte autora negou a prestação de serviços em razão da manutenção do veículo.<br>11. Verifica-se no caso em tela que os e-mails de Mov. 1.15 efetivamente demonstram que a parte autora deixou de prestar serviços em razão dos problemas mecânicos apresentados no veículo, razão pela qual o nexo causal efetivamente encontra-se presente. Assim sendo, há que se declarar o cabimento de lucros cessantes pelos fretes de Curitiba/Rio de Janeiro, Curitiba/São Paulo e Curitiba/Belo Horizonte, devendo ser aferidos em sede de liquidação de sentença através da comprovação dos valores médios dos fretes, para os referidos destinos, praticados à época, ficando a cargo do juízo singular o arbitramento do percentual relativo ao lucro de cada operação.<br>12. Em relação à alegação de dano moral da pessoa jurídica, além da inexistência de comprovação de danos à imagem da pessoa jurídica, como ocorreria, por exemplo, com inclusão de seu nome em órgãos de restrição de crédito, tem-se que eventuais prejuízos materiais decorrentes de vícios de fabricação certamente não possuem o condão de gerar danos à sua imagem, razão pela qual incabível indenização de dano moral no presente" (e-STJ fls. 739-754)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 816-820).<br>Os recorrentes FABIANO WOICIECHOWSKI e FW & CRW VIAGENS E TURISMO LTDA. (e-STJ fls. 835-847), apontam violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a relação de consumo foi afastada indevidamente, pois os recorrentes são vulneráveis;<br>(ii) art. 186 do Código Civil, pois a responsabilidade civil do fabricante foi reconhecida, mas não aplicada;<br>(iii) art. 8º do Código de Processo Civil, porque a condenação sucumbencial foi desproporcional;<br>(iv) art. 17 do Código de Processo Civil, sustentando que a legitimidade ativa do primeiro recorrente foi indevidamente afastada;<br>(v) art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, pois os honorários sucumbenciais deveriam ter como base o valor da condenação.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 895-921), a recorrente VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., por sua vez, aponta o dissídio jurisprudencial na interpretação dos artigos 373, I, do Código de Processo Civil e 402 do Código Civil, defendendo, em síntese, que o autor não se desincumbir do ônus de demonstrar a existência de vício de produto por prova pericial, elemento indispensável a comprovação do fato constitutivo do seu direito.<br>Contrarrazões foi apresentada (e-STJ fls. 861-869 e 944/953).<br>O recurso de FABIANO WOICIECHOWSKI e FW & CRW VIAGENS E TURISMO LTDA. foi admitido (e-STJ) e o recurso de VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. foi inadmitido, dando ensejo a interposição do correspondente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. VEDAÇÃO LEGAL PARA POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO E PASSIVO. PROPORCIONALMENTE. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O STJ autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação negocial entre duas pessoas jurídicas, quando uma delas apresenta vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica diante da outra, hipótese, contudo, não verificada neste caso.<br>3. Configura-se a ilegitimidade ativa do sócio para postular a pretensão reparatória de dano causado à pessoa jurídica, porquanto vedada a postulação de direito alheio em nome próprio. Precedentes.<br>4. A revisão das matérias consistentes na condição de vulnerabilidade da contratante, na proporcionalidade da fixação da verba honorária e no não atendimento do ônus probatório pela parte autora demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices da Súmula nº 7/STJ.<br>5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>6. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.<br>7. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>8. Recurso especial FABIANO WOICIECHOWSKI e FW & CRW VIAGENS E TURIMO LTDA. conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial de VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame de ambos os recursos especiais.<br>A insurgência de ambas as partes não merece prosperar.<br>Quanto ao recurso de FABIANO WOICIECHOWSKI e FW & CRW VIAGENS E TURISMO LTDA., a jurisprudência do STJ admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações negociais travadas entre pessoas jurídicas apenas no caso em que uma delas apresenta vulnerabilidade diante da outra.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a teoria finalista pode ser mitigada, ampliando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da hipossuficiência da recorrida - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>4. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.700.397/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024. - grifou-se)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE ECONÔMICA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023). Inafastável a Súmula n. 83/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu.<br>Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.680.141/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025)<br>Conforme constou no acordão recorrido, a recorrente, empresa do ramo do transporte de pessoas, não apresenta vulnerabilidade diante da empresa responsável pela venda do veículo e da fabricante, de modo que não se aplica à espécie o regime protetivo do CDC.<br>Assim, rever a conclusão do tribunal local acerca da ausência de vulnerabilidade da parte recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Do mesmo modo, a decisão recorrida observa o entendimento desta Corte Superior quanto à ilegitimidade ativa do recorrente FABIANO WOICIECHOWSKI, pessoa física, representante da pessoa jurídica que contratou a aquisição do veículo necessário ao exercício da atividade fim da sociedade FW & CRW VIAGENS E TURIMO LTDA.<br>A propósito:<br>"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO DO ESPECIAL E CONSTRIÇÃO DE PARCELA DO FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. PEDIDOS PREJUDICADOS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ILEGITMIDADE AD CAUSAM ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. A existência de coisa julgada em relação à ação acessória prejudica o pedido preliminar de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial fundado na mesma tese defensiva.<br>2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente ocorre em hipóteses excepcionais, exigindo-se, para tanto, a presença cumulada dos requisitos legais referentes à possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso.<br>3. Inviável rever o entendimento firmado pela instância ordinária acerca da ilegitimidade ad causam da parte recorrente quando amparado nos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Inexiste legitimidade ativa ad causam do sócio de pessoa jurídica que, em nome próprio, postula indenização por prejuízos causados ao patrimônio da empresa, visto que eventual procedência do pedido teria como destinatária final a própria sociedade, além da recomposição do capital social lesado.<br>5. O interesse meramente econômico do sócio é insuficiente para caracterizar interesse jurídico apto a justificar o prosseguimento da ação.<br>6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e recorrido.<br>7. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o exame do recurso especial interposto com amparo na alínea c do permissivo constitucional.<br>8. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição de recurso especial.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido."<br>(REsp n. 1.985.206/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 24/4/2023 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO LEGAL PARA POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.<br>1. Demanda indenizatória proposta em nome próprio pelo sócio- gerente pleiteando a reparação dos danos sofridos por sociedade limitada decorrentes de ato ilícito imputada ao réu.<br>2. Impugnação pelo réu, desde a contestação, da ilegitimidade ativa do sócio.<br>3. Inocorrência de violação ao princípio da unirrecorribilidade, pois para cada decisão houve a interposição de um único recurso.<br>4. Ninguém pode pleitear em nome próprio a defesa de direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC).<br>5. A Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou a tese de que a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio (REsp 1347627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013).<br>6. "Contrario sensu", o sócio não tem legitimidade para propor ação, em nome próprio, em defesa de direito da socieade.<br>7. Acolhida a pretensão recursal, fica afastada a multa fixada com base no artigo 538 do CPC.<br>8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."<br>(REsp n. 1.317.111/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 17/12/2014)<br>Como bem destacou a Corte local, a relação contratual se deu entre pessoas jurídicas, atuando o recorrente como represente da empresa contratante, na medida em que é um dos sócios e administradores da sociedade limitada:<br>"Conforme se observa da nota fiscal de Mov. 1.7, o negócio jurídico objeto da presente lide foi realizado entre a VD Comércio de Veículos Ltda. e pela FW & CRW Viagens e Turismo Ltda. Esta última sociedade, conforme se observa do contrato social de Mov. 1.16, possui entre seus sócios e administradores o Fabiano Woiciechovski.<br>Neste sentido, verifica-se que a participação do Fabiano FW Woiciechovski no negócio jurídico se deu como mero representante da sociedade & CRW Viagens e Turismo Ltda., ou seja, como se a própria sociedade fosse, razão pela qual inexiste interesse próprio do Fabiano capaz de ser violado. Aliás, tampouco é cabível a afirmativa de que seu interesse decorreria da participação FW & CRW Viagens e Turismo Ltda., social na uma vez que, diante da impossibilidade de se confundir a personalidade jurídica da sociedade com a de seus sócios, este interesse seria meramente reflexo, indireto e incerto, razão pela qual inapto para assegurar ao Fabiano Woiciechovski legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação (e-STJ fl. 744 - grifou-se).<br>Desse modo, ausente violação do art. 17 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual adequado o reconhecimento da ilegitimidade ativa do recorrente pessoa física.<br>Extrai-se das razões recursais que a parte recorrente não refutou os fundamentos adotados pela Corte local, segundo os quais, diante da não incidência do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se inviável o reconhecimento da responsabilidade solidária da fornecedora que não figurou como parte na contratação (e-STJ fl. 745), o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ademais, o dispositivo legal indicado como malferido, art. 186 do Código Civil, é genérico e não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à ausência de relação contratual entre as partes, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>Assim, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa de FABIANO WOICIECHOWSKI e a ilegitimidade passiva de MERCEDES BENZ DO BRASIL LTDA., bem como julgou procedente parte dos pedidos de reparação civil de FW & CRW VIAGENS E TURISMO LTDA., condenando VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA..<br>No tocante aos honorários advocatícios, em razão da exclusão da lide de um dos autores e de um dos réus, foi fixada a verba de forma proporcional.<br>Confira-se (fls. 47/48):<br>"Considerando que a declaração de ilegitimidade ativa do Fabiano Woiciechovski e de ilegitimidade passiva da Mercedes-Benz somente ocorreram após exauriente análise da pretensão deduzida nos autos, tem-se pelo julgamento com resolução de mérito, nos termos da teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, a pretensão (danos morais) ajuizada pelo Fabiano Woiciechovski em face de ambas as rés deve ser julgada improcedente.<br>Já quanto à pretensão da FW & CRW Viagens e Turismo Ltda., deve ser julgada improcedente em face da Mercedes-Benz e parcialmente procedente em face da VD Comércio de Veículos Ltda., condenando-se esta última ao pagamento de danos materiais de R$ 15.950,00, devidamente corrigidos pelo INPC desde a data do desembolso, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, bem como para declarar o cabimento de lucros cessantes pelos fretes de Curitiba/Rio de Janeiro, Curitiba/São Paulo e Curitiba/Belo Horizonte, devendo ser aferidos em sede de liquidação de sentença através da comprovação dos valores médios dos fretes, para os referidos destinos, praticados à época, ficando a cargo do juízo singular o arbitramento do percentual relativo ao lucro de cada operação.<br>Quanto aos honorários advocatícios, condeno Fabiano Woiciechovski a pagar 10% sobre o valor de sua pretensão inicial, de R$ 35.000,00, aos patronos da Mercedes-Benz e da VD Comércio de Veículos Ltda. (5% para cada).<br>Considerando que a Mercedes-Benz foi declarada ilegítima passiva também para a pretensão da FW & CRW Viagens e Turismo Ltda., condeno esta última a pagar aos advogados da montadora 10% da metade de sua pretensão inicial deduzida em face das rés (R$ 135.000,00 / 2 réus = 67.500,00).<br>Por fim, tendo em vista a parcial procedência da pretensão da FW & CRW Viagens e Turismo Ltda., fixo os honorários em 20% sobre o valor da condenação, distribuindo-se em 50% para a VD Comércio de Veículos Ltda. e 50% para a FW & CRW Viagens e Turismo Ltda., não compensáveis" (e-STJ fls. 752/753).<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos. Precedentes" (EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).<br>Desse modo, na hipótese de exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo e um dos litisconsortes do polo ativo, a fixação dos honorários sucumbenciais não se dá pela via aplicação do princípio da equidade, podendo, contudo, se dar de forma proporcional.<br>A propósito:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCIDOS E DE VENCEDORES. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 87 DO CPC.<br>1. Nos termos do art. 87 do CPC: a) havendo mais de um integrante no polo ativo, a o valor fixado a título de honorários será distribuído proporcionalmente entre os vencidos nos termos em que determinado na sentença ou, no silêncio desta, de forma solidária;<br>b) o valor dos honorários será rateado pelos integrantes do litisconsórcio vencedor. Em outras palavras, a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes."<br>(EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ESTIPULAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO<br>1. Em caso de exclusão de litisconsortes, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer de forma proporcional ao proveito econômico obtido. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.797.989/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)<br>Rever a conclusão do tribunal local acerca da adequação da proporcionalidade na fixação da verba honorária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>No tocante ao recurso de VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar o art. 402 do Código Civil como malferidos, não especificou de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>Relativamente à apontada violação dos arts. 373, I, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido assim dirimiu a questão:<br>""I.IV - Dos vícios ocultos:<br>Preliminarmente, nota-se que os vícios ocultos, ainda que regidos pelo Código Civil, permitem insurgência mesmo após o transcurso da garantia legal ou contratual, conforme disposição do art. 445, §1º, do CC.<br>Desta feita e tal como asseverado pela própria testemunha da concessionária, o problema era efetivamente um vício oculto:<br>(..)<br>Assim sendo, uma vez descoberto, desde que este produto esteja ainda aquém de atingir seu prazo médio de vida útil (REsp 984.106-SC, 04/10/2012), é possível suscitar o vício oculto, tal como realizado pelo cliente. Nota-se que a testemunha da concessionária afirma que o problema do motor não era aparente, tendo sido descoberto apenas quando "sangrou o óleo" (06:11). Assim sendo, portanto, constatada natureza de vício oculto do problema. Aliás, nota-se que o motor tinha pouco mais de 100 mil km à época da identificação do dano, sendo que a vida útil esperada de um motor de ônibus para transporte rodoviário é muito maior, em torno de 500 mil km.<br>Esta mesma testemunha (da concessionária) afirmou ainda:<br>1) que seria possível que o defeito fosse fruto de um problema na peça (07:12 e seguintes do Mov. 144.2 e 10:00 e seguintes);<br>2) que em casos de falta de lubrificação, seria comum "danos em bucha de biela, bucha de virabrequim, bucha de comando" (07:12 e seguintes do Mov. 144.2);<br>3) que apesar de ser possível que o defeito fosse fruto de um problema na peça, não seria possível à concessionária avaliar, eis que seria de responsabilidade da fabricante fazer esta avaliação, ressaltando que não foi encaminhado à fabricante porque o produto estava fora da garantia (01:10 e seguintes do Mov. 144.2).<br>Sobre a afirmação 2, vale lembrar que, conforme reconhecido pela mesma testemunha ao afirmar que o problema não era aparente, tendo sido descoberto apenas quando do "sangramento do óleo", não havia danos na "bucha de biela, bucha de virabrequim, bucha de comando", o que reforça a tese de que seria possível se tratar de um problema na peça.<br>De toda sorte, por erro de interpretação em relação à possibilidade de extensão da garantia para vícios ocultos após o prazo de garantia, a concessionária não encaminhou o defeito à fabricante, inviabilizando a análise pormenorizada do problema e, por conseguinte, qualquer possibilidade de rápida solução do caso.<br>Neste sentido, portanto, verifica-se que não apenas houve violação dos deveres laterais de conduta decorrentes da boa-fé contratual, posto que a concessionária deixou, por desídia, de encaminhar a peça ao fabricante mesmo após negar o reparo ciente de que o defeito potencialmente seria decorrente de um problema de fabricação na peça, como também não houve o afastamento das declarações do Sr. Lauro Narok sobre a origem fabril do problema.<br>Efetivamente, após a própria testemunha da concessionária reconhecer que sabia ser possível que o defeito fosse de fabricação, tornaram-se frágeis os resultados da análise técnica de Mov. 1.9, que restringia a origem do problema a questões de manutenção.<br>Aliás, no depoimento do funcionário da concessionária houve, inclusive, um ponto de convergência com o depoimento do Sr. Lauro Narok e justamente quanto à declaração de que, em casos de falta de lubrificação, seria comum "danos em bucha de biela, bucha de virabrequim, bucha de comando", o que não ocorreu no presente feito.<br>Assim, e considerando as regras de ônus da prova previstos no art. 373 do CPC/15, nota-se que, além das declarações do Sr. Lauro Narok terem sido hábeis a constituir o direito da parte autora, o laudo técnico produzido pela concessionária teve sua força probatória esvaziada pelas declarações da testemunha de defesa, que evidenciou a ciência da ré sobre a possível origem de fabricação do defeito. Desta forma, portanto, a parte autora foi eficaz em constituir seu direito, não tendo a parte ré apresentado elementos hábeis a afastá-lo.<br>E isto, frisa-se, até mesmo pela perda de oportunidade para tanto, uma vez que, mesmo sabendo da potencial origem fabril do problema, deliberadamente deixou de encaminhar a peça para a fabricante, inviabilizando a elaboração de um laudo técnico mais apurado." (e-STJ fls. 747/750 - grifou-se).<br>O revolvimento da questão demandaria o reexame da prova dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que era desnecessária a dilação probatória. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.  .. <br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.219.123/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça).  .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.951.846/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022)<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ESTATUTO SOCIAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DOS DESISTENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. CLÁUSULA PENAL. SÚMULA Nº 5/STJ. PERÍCIA COMPLEMENTAR. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. PEDIDO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REDUTORES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. VALORES. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 35/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADMISSIBILIDADE. DIVULGAÇÃO. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PÁGINAS OFICIAIS E DO FORNECEDOR. SUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. AFASTAMENTO. SIMETRIA. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÓRGÃO JUDICANTE. CONCLUSÃO DO RE Nº 1.101. 937/SP. OBSERVÂNCIA.  .. <br>11. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento, sendo inviável rever as provas dos autos (Súmula nº 7/STJ).  ..  20. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, parcialmente provido."<br>(REsp 1.304.939/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 6/3/2019 - grifou-se).<br>Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>(..)."<br>(AgInt no AREsp 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022)<br>Torna-se patente, assim, a falta de fundamentação do apelo nobre, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial de FABIANO WOICIECHOWSKI e FW & CRW VIAGENS E TURISMO LTDA. para , nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ainda, não conheço do agravo em recurso especial de VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados proporcionalmente, dado o litisconsórcio ativo e passi vo, em percentual sobre a condenação e sobre parte do valor da causa, considerando-se sua correspondência com pedidos de cada autor, os quais devem ser majorados em 1% cada em favor do advogado da parte adversa recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.