ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO JU RISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Entende-se que o recurso especial possui fundamentação deficiente quando não especifica os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, o que, por analogia, leva à aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>4. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>5. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional.<br>8. Agravo em recurso especial de TRANSPORTES KELLER LTDA. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo em recurso especial de T. T. DE A. E S. e R. G. A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos interpostos por TRANSPORTES KELLER LTDA. e por T. T. DE A. E S. e R. G. A. contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais.<br>Os apelos nobres insurgem-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DA 1º RÉ. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. PARADA NÃO EMERGENCIAL EM ACOSTAMENTO. MERA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. MORTE DE MEMBRO DA FAMÍLIA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. PRESTAÇÃO MENSAL. PERCENTUAL DE FIXAÇÃO. 2/3 DA REMUNERAÇÃO DA FALECIDA. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. EXPECTATIVA DE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO DA PARCELA (EVENTO DANOSO). SÚMULA 54/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Trata-se de recurso contra sentença que condenou a ré e a denunciada ao pagamento de dano moral e material, em razão de acidente automobilístico que resultou na morte da esposa/genitora aos autores.<br>2. Ao juiz, dentro do âmbito de liberdade que lhe é próprio, entendendo ser desnecessária a produção de outras provas, incumbe julgar antecipadamente o mérito, máxime quando as provas constantes dos autos revelarem-se suficientes para solucionar a lide.<br>3. O juiz proferiu sentença atento à correlação da causa de pedir e pedido, ambos expressamente declinados na inicial e sua emenda, consoante preceitua o artigo 319, III, do CPC, não havendo se falar em julgamento extra petita.<br>4. Analisando a dinâmica dos fatos e as circunstâncias em que ocorreu o acidente, imputa-se à ré a culpa exclusiva pelo ato ilícito, ao colidir com veículo parado no acostamento, ainda que não demonstrado motivo emergencial. Assim, afasta-se a alegada culpa concorrente a permitir a redução da indenização (artigo 945, CC).<br>5. A responsabilização por acidente de trânsito, do qual resultem lesões e mortes, e com imputação de culpa, caracteriza ilícito civil que, por si só, gera o dever de indenizar, inclusive a título de dano moral.<br>6. Inexiste parâmetro legal para se fixar a indenização da espécie, de sorte que fica ao prudente critério do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e levando em conta, dentre outros fatores, as condições sociais e econômicas das partes. Além disso, a indenização não deve ser inócua, diante da capacidade patrimonial de quem paga e, tampouco, excessiva a ponto de significar sua insolvência.<br>7. Presume-se a diminuição da renda familiar pela perda de um dos genitores, exsurgindo a obrigação de pagamento da pensão mensal pelo causador do ato ilícito (artigo 948, CC), a ser arbitrada em 2/3 da remuneração percebida pela vítima à época do acidente fatal, pois se entende que 1/3 (um terço) era destinado a gastos pessoais.<br>8. Cessa o direito de recebimento à pensão na data em que a falecida completaria 75,5 anos de idade, considerando a expectativa de vida do brasileiro no ano do óbito, segundo o IBGE. Precedente.<br>9. A fluência da correção monetária na condenação de danos materiais se dá a partir da data em que o valor era devido, à luz da Súmula 43 do STJ. E dos juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). No caso dos autos, para fins de juros no pensionamento, considera-se evento danoso o inadimplemento da parcela mensal no tempo de seu vencimento.<br>10. Se os autores decaíram de parcela ínfima do pedido, aplicável à sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, cabendo à ré o pagamento integral dos encargos processuais.<br>11. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso dos autores provido. Preliminares rejeitadas" (e-STJ fls. 817-818).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 847-849).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 907-925), a parte recorrente TRANSPORTES KELLER LTDA. aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) artigo 370 do Código de Processo Civil - porque teria havido cerceamento de defesa ao indeferir a oitiva de testemunhas, essenciais para demonstrar a culpa concorrente da vítima;<br>(ii) artigos 181, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, e 945 do Código Civil - pois restou comprovada a culpa concorrente, uma vez que houve nexo causal entre a conduta dos recorridos e o resultado do evento danoso; e<br>(iii) artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil - sustentando que o valor arbitrado para o pagamento de pensão mensal não foi comprovado, além de corresponder a 50% do patrimônio da recorrente.<br>A parte recorrente insurge-se, ainda, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais.<br>T. T. DE A. E S. e R. G. A., por sua vez (e-STJ fls. 851-874), apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) artigos 489, §1º, incisos I a IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil - porque o tribunal de origem não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, caracterizando deficiência na prestação jurisdicional; e<br>(ii) artigos 492 do Código de Processo Civil, 186, 187, 404, e 884, do Código Civil - pois ocorreu julgamento extra petita ao alterar o termo inicial para a incidência de correção monetária, sem pedido expresso.<br>Apenas a contraminuta de T. T. DE A. E S. e R. G. A. foi apresentada (e-STJ fls. 965-985).<br>Os recursos especiais foram inadmitidos (e-STJ fls. 987-994), dando ensejo à interposição dos presentes agravos.<br>O parecer do Ministério Público Federal consta às e-STJ fls. 1.104-1.115.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO JU RISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Entende-se que o recurso especial possui fundamentação deficiente quando não especifica os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, o que, por analogia, leva à aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>4. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>5. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional.<br>8. Agravo em recurso especial de TRANSPORTES KELLER LTDA. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo em recurso especial de T. T. DE A. E S. e R. G. A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais.<br>Os recursos não merecem prosperar.<br>(i) Do recurso especial de TRANSPORTES KELLER LTDA.<br>No tocante ao valor fixado a título de danos morais, a recorrente não apontou, clara e precisamente, quais os dispositivos de lei federal foram interpretados de modo divergente pelo acórdão recorrido.<br>Aplica-se, por analogia, na espécie, o disposto na Súmula 284/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>"TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ICMS - NÃO-INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS - SÚMULA 284/STF - COMPENSAÇÃO DECORRENTE DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES STJ E STF.<br>1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que, a par de indicar ter sido ele interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, não indica com precisão e clareza os dispositivos de lei federal supostamente violados.<br>2. Segundo o Supremo Tribunal Federal, conflita com o princípio da não-cumulatividade norma vedadora da compensação do valor recolhido na operação anterior e a diminuição valorativa da base de cálculo não autoriza tal proibição.<br>3. Na mesma linha de entendimento, o STJ entende que a regra do princípio da não-cumulatividade somente se afasta quando se tratar de isenção ou não-incidência, hipóteses que não se confundem com a redução da base de cálculo.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido".<br>(REsp 948.312/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 25/03/2009).<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Há patente deficiência de fundamentação do recurso especial por falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, inviabilizando seu conhecimento. Incidência da Súmula 284/STF.<br>II - A discussão quanto à obediência à ordem judicial de exibição de documentos demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula 7 desta Corte.<br>III - Agravo improvido".<br>(AgRg no Ag 1044217/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008).<br>No que se refere ao conteúdo normativo do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria nele versada não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO 157. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 3. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Ao entender pela configuração do interesse de agir da autora, a Corte local adotou de forma adequada a jurisprudência do STJ, segundo a qual o titular da conta-corrente tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas, independentemente de prévio pedido administrativo. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>3. Inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidência da Súmula nº 282 do STF.<br>4. Mesmo as matérias de ordem pública precisam estar prequestionadas para que possam ser objeto de análise por esta Corte Superior.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.927/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA AO ART. 285 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE PAGAMENTO FEITO INDIVIDUALMENTE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. RESSARCIMENTO INDEVIDO (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>2. "Em regra, nos termos do artigo 283 do Código Civil, o devedor que satisfaz a dívida comum por inteiro tem o direito de exigir dos demais codevedores a quota- parte de cada um" (REsp 1.773.041/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023).<br>3. No caso, contudo, é incontroverso que o recorrente adimpliu apenas parte da dívida, razão pela qual o art. 283 do Código Civil não pode ser aplicado.<br>4. Agravo interno improvido".<br>(AgInt no REsp n. 2.061.760/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>Também não prospera a alegada ofensa ao artigo 370 do Código de Processo Civil.<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, entendeu, em decisão devidamente fundamentada, que seria desnecessária a produção adicional de provas.<br>Tendo o magistrado, destinatário da prova, concluído, com base nos elementos do processo, ser desnecessária a dilação probatória, inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.<br>A jurisprudência é pacífica nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.<br>2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. Agravo interno desprovido".<br>(AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que era desnecessária a dilação probatória. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>3. O prazo prescricional não tem sua contagem iniciada a partir do vencimento antecipado 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.219.123/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023 - grifou-se)<br>Já a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - que afastaram a culpa concorrente - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Registre-se, por fim, que o dissídio pretoriano não restou caracterizado na forma exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO AUTOR. INÉRCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior consolidada na Súmula 240/STJ, no sentido de que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.<br>2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o autor quedou-se inerte quando foi intimado para impulsionar o feito, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento".<br>(AREsp n. 2.143.341/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - grifou-se)<br>(ii) Do recurso especial de T. T. DE A. E S. e R. G. A.<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (artigos 489, §1º, incisos I a IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Com efeito, da simples leitura do acórdão recorrido, às fls. 825 e 847-848 (e-STJ), nota-se que a Corte estadual solucionou a controvérsia de forma clara, integral e coerente, manifestando-se expressamente acerca da alegação de julgamento extra petita.<br>Logo, não há falar em omissão simplesmente por ter o órgão julgador decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. O Tribunal de origem não reconheceu a configuração dos danos morais decorrentes da matéria jornalística, ante a não verificação de ocorrência de violação do direito de personalidade. Nesse contexto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido".<br>(AgInt no AREsp 1.439.955/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp 1.374.504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)<br>No tocante aos artigos 492 do Código de Processo Civil, 186, 187, 404, e 884, do Código Civil, nota-se a patente deficiência de fundamentação no recurso, pois não foi demonstrado, sequer de modo implícito, de que maneira o acórdão recorrido teria violado os artigos de lei federal que aponta.<br>A deficiência na fundamentação do recurso atrai à hipótese a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Com efeito, no ponto, versa a irresignação recursal sobre suposto julgamento extra petita, argumentando a parte recorrente que o acórdão teria alterado o termo inicial para a incidência da correção monetária sem que houvesse pedido expresso nesse sentido. Contudo, da detida análise do acórdão recorrido, infere-se que não se operou qualquer modificação na sentença primeva, mas sim meros esclarecimentos acerca de seu dispositivo.<br>Com efeito, a despeito das alegações da parte, não se vislumbra irregularidade apta a inquinar o julgado. O Tribunal de origem, ao esclarecer a redação do dispositivo da sentença, não promoveu qualquer alteração em sua exegese, limitando-se a conferir melhor compreensão ao que já estava posto. A finalidade precípua de tal mister foi, inclusive, elucidar a ausência de interesse recursal da segunda ré no tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a pensão. Confira-se às fls. 847-848 (e-STJ).<br>Assim, afigura-se patente que o acórdão não exorbitou os limites da lide, tampouco inovou em sede recursal. O que se operou foi um labor interpretativo e elucidativo, inerente à função jurisdicional de entregar provimento claro e inteligível, sem, contudo, desvirtuar o comando sentencial.<br>Logo, revela-se insubsistente a tese de julgamento extra petita ou de alteração da sentença sem a pertinente apelação, porquanto o que houve foi um mero aclaramento do julgado, em estrita observância aos princípios da economia processual e da busca pela efetividade da prestação jurisdicional.<br>Registre-se, ademais, que referido óbice processual (Súmula nº 284/STF) impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS ALEGADOS VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.<br>(..)<br>3. A mera insurgência desacompanhada de argumentação jurídica a sustentá-la configura fundamentação deficiente e torna incompreensível a controvérsia, que, em sede de especial, cinge-se, nos termos das alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, à demonstração fundamentada de contrariedade ou negativa de vigência pelo tribunal a quo à legislação ou tratado federal e à divergência interpretativa, o que absolutamente no caso em apreço não aconteceu. Na espécie, faz-se inarredável a incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>(..)<br>6. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no Ag 1369415/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011)<br>(iii) Do dispositivo<br>Ante o exposto, (i) conheço do agravo interposto por TRANSPORTES KELLER LTDA. para não conhecer do recurso especial. e (ii) conheço do agravo interposto por T. T. DE A. E S. e R. G. A. para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado n a origem, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>É o voto.