ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO VERBAL. FRUSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. SÚMULA 568/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil às demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. Precedentes do STJ.<br>2. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO CHAVES contra a decisão que conheceu do agravou para negar provimento ao recurso especial para aplicar a Súmula nº 568/STJ tendo em vista se aplicar ao contrato verbal o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e considerar a impossibilidade de sucumbência recíproca (e-STJ fls. 950-954).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 958-963), o agravante alega que a natureza da relação seria de ressarcimento por enriquecimento sem causa. Afirma que a jurisprudência apontada na decisão agravada é isolada e reitera a existência de sucumbência recíproca na hipótese.<br>Ao final, pede o provimento do recurso.<br>A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 968-975.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO VERBAL. FRUSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. SÚMULA 568/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil às demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. Precedentes do STJ.<br>2. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Consta  dos  autos  que  as partes firmaram contrato verbal, para arrematar imóvel leiloado judicialmente. O negócio jurídico foi posteriormente frustrado, com pedido de solicitação dos valores já pagos por uma das partes , motivo pelo qual se aplicou na origem o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, que é específico para o caso de inadimplemento contratual.<br>Acerca  do  tema,  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  pacífica  no  sentido  de  que  é o prazo decenal o adequado à espécie, sendo certo que o agravante não se conforma com a natureza da relação firmada, insistindo em uma responsabilidade aquiliana por enriquecimento ilícito que inexiste, como devidamente entendido pelas instâncias ordinárias, que também afastaram a sucumbência recíproca.<br>O acórdão recorrido se amolda à jurisprudência desta Corte como se afere da sua fundamentação no que interessa:<br>"(..) Segundo defende o réu em sua apelação, a sentença incorreu em equívoco ao entender pelo prazo prescricional decenal, tendo em vista que a razão de ser do pedido do autor é o suposto enriquecimento sem causa, que atrairia o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.<br>Contudo, razão não lhe assiste.<br>A causa de pedir, no caso, é o alegado descumprimento do contrato verbal celebrado entre as partes, que tinha como objeto a arrematação de imóvel em leilão judicial, o que não foi concretizado.<br>Como cediço, as regras relativas à prescrição devem ser interpretadas restritivamente, de modo que, não encontrando previsão específica na norma, deve-se aplicar o prazo geral previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>A hipótese cuida de ressarcimento de valores despendidos pelo autor em razão de contrato verbal cujo objeto não se confirmou (arrematação do imóvel).<br>Não se pode interpretar o pedido como mero enriquecimento sem causa, quando, na verdade, ele está intrinsecamente relacionado ao negócio verbal firmado pelas partes, o qual ostenta natureza pessoal e acabou não se consolidando.<br>Assim, a pretensão não se amolda à previsão do prazo trienal invocado pelo apelante, incidindo, portanto, à mingua de prazo específico, o prazo geral previsto no artigo 205, como bem restou decidido em sentença (..)<br>No que tange aos honorários, a sentença comporta reparos.<br>Como cediço, os honorários advocatícios, consoante a nova legislação processual, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, § 2º, do Novo CPC).<br>Trata-se, em verdade, de uma gradação de parâmetros para fixação dos honorários. Num primeiro momento, verifica-se o valor da condenação; caso não haja condenação, observa-se o proveito econômico obtido; e, não sendo possível mensurá-lo, busca-se o valor atualizado da causa (..)<br>No caso, houve condenação da parte ré, ainda que parcial, o que implica na fixação de honorários dentro dos parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, ou seja, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.<br>Outrossim, a decretação de revelia, por si só, não afasta o arbitramento de honorários em favor do patrono do réu revel, uma vez que eles representam a remuneração pelo trabalho realizado nos autos.<br>O advogado do réu atuou no feito, tendo, inclusive, interposto apelação que culminou na cassação da primeira sentença proferida nos autos, de modo que os honorários lhe são devidos.<br>Assim, atendendo-se aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC e ao princípio da causalidade, arbitro os honorários em 10% sobre o valor na condenação e, diante da sucumbência não proporcional entre as partes, caberá ao autor arcar com 70% e ao réu com 30%.<br>Ante o exposto, CONHEÇO das apelações, DOU PARCIAL PROVIMENTO à do réu e DOUPROVIMENTO à do autor para, reformando em parte a r. sentença, arbitrar os honorários em 10% sobre o valor da condenação e, diante da sucumbência não proporcional entre as partes, determinar ao autor que arque com 70% e o réu com 30%.<br>Ademais, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, diante da sucumbência parcial do réu no recurso, majoro os honorários por ele devidos em 1% sobre o valor da condenação" (e-STJ fls. 781-783).<br>Desse modo, mantém-se a decisão agravada quanto à prescrição concernente à relações contratuais:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE TAXA DE DECORAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..) 3. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, do Código Civil, mas na regra geral do art. 205 do referido Código. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.251.254/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023 - grifou-se).<br>"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL SEM DETERMINAÇÃO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual, se aplica a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional, e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos.<br>3. O termo a quo do prazo prescricional está diretamente relacionado ao surgimento do interesse processual para a propositura da ação;<br>enquanto não houver interesse, condição da ação, não se inicia a prescrição.<br>4. Na falta de predeterminação de data para o cumprimento da obrigação, é necessário constituir o devedor em mora, para então surgir a pretensão de cobrança.<br>5. Na espécie, proposta a ação antes de findo o prazo decenal após a notificação dos devedores, deve ser afastada a prescrição.<br>6. Recurso especial provido" (REsp 1.758.298/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022 - grifou-se).<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS. MECÂNICO DE AUTOMÓVEL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO PROFISSIONAL LIBERAL, MAS COMO AUTÔNOMO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRATANTE DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 07 E 211/STJ.<br>1 - Ação de cobrança de serviços de mecânica de automóvel prestados em junho de 2003, sendo a demanda proposta em fevereiro de 2010.<br>2 - A prescrição da pretensão de cobrança de serviço de conserto de veículo por mecânico autônomo, por não se enquadrar na categoria de profissional liberal, atrai a incidência da regra geral do art. 205 do CC (dez anos).<br>3 - A regra especial do inciso II do parágrafo 5º do artigo 206 do CC (cinco anos) tem interpretação restritiva, regulando apenas prazo de prescrição dos serviços prestados por profissionais liberais .<br>4 - Considera-se profissional liberal aquela pessoa que exerce atividade especializada de prestação de serviço de natureza predominantemente intelectual e técnica.<br>5 - Afastada pelo Tribunal de origem a condição de profissional liberal do prestador de serviços como mecânico autônomo, incide a regra geral da prescrição decenal (art. 205 do CC).<br>6 - Legitimidade passiva do diretor de empresa que contrata diretamente os serviços de conserto de veículo de propriedade da pessoa jurídica, em especial, no caso concreto, em que se trata de mecânico autônomo. Súmulas 211 e 07/STJ.<br>7 - Inocorrência de cerceamento de defesa. Sendo o juízo o destinatário da prova (art. 130 e 131 do CPC), deve ele avaliar a sua necessidade, considerando, inclusive, ter sido apresentada intempestivamente a contestação.<br>8 - Incontroversos a realização do contrato verbal de prestação de serviço e o inadimplemento da obrigação de pagamento do preço, desnecessária dilação probatória para o desfecho da lide. Súmula 07/STJ.<br>9 - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO" (REsp 1.546.114/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 23/11/2015 - grifou-se).<br>Desse modo, não merece reparos a decisão agravada, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 568/STJ.<br>No que se refere aos honorários o acórdão aplicou adequadamente os parâmetros legais, bem como a jurisprudência desta Corte, observando, ainda, o princípio da causalidade ao arbitrar a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 783).<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..) 2. O entendimento da Segunda Seção desta eg. Corte é de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).<br>3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).<br>(..) 7. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.931.669/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023 - grifou-se).<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADOS PREVISTOS NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. LEI N. 11.697/2008. FERIADO DO DIA PRIMEIRO DE NOVEMBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI FEDERAL. COMPENSAÇÃO. ARGUIÇÃO NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.<br>(..) 8- A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>Precedente: (REsp 1746072/PR, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).<br>9- Na hipótese dos autos, seguindo-se a ordem de gradação contida no parágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015 e verificando tratar-se, na origem, de ação "de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais" (fl. 12) julgada extinta com resolução de mérito com relação à parte recorrente (Tarcy), réu, deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência o proveito econômico obtido, que corresponde aquilo que o réu deixou de perder, isto é, ao prejuízo econômico que foi evitado.<br>10- Derruir a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>11- Recurso especial de CASSIMIRO PEDROSA ALVES DA SILVA não provido. Recurso especial de TARCY GOMES ÁLVARES NETO conhecido em parte e, nesta extensão, provido" (REsp 1.997.607/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023 - grifou-se).<br>Ademais,  a  revisão  da  distribuição  da  sucumbência  e  do  valor  arbitrado  se  trata  de  matéria  eminentemente  fática,  o  que  exige  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  do s  autos,  procedimento  inviável  na  estreita  via  do  recurso  especial  devido  ao  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>Assim,  as  razões  do  presente  agravo  são  insuficientes  para  reformar  a  decisão  agravada.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É o voto.