ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a substituição ou redução da penhora sobre o faturamento da cooperativa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CO OPERATIVA HABITACIONAL SERRA DO JAIRE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantias Pagas, em fase de Cumprimento de Sentença - Decisão que deferiu a penhora de 30% do faturamento mensal da executada - Inconformismo, sob a alegação de violação a ordem de penhora elencada no artigo 835, do Código de Processo Civil - Descabimento - Caso em que, tratando-se de hipótese de constrição sobre percentual do faturamento da empresa devedora, a ordem dos bens penhoráveis pode ser alterada pelo juízo, conforme as circunstâncias do caso concreto - Inteligência do §1º do artigo 835, do Código de Processo Civil - Preceito da menor onerosidade do executado deve se ajustar à efetividade da execução, a qual é sempre realizada no interesse do credor - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 937).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 953).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 677, 678, 805, 831, 835, 854, e 1022, I e II, do Código de Processo Civil e 3º, 4º, 7º, 17, 21, 44, 79, 80, 89, 92 e 89 da Lei nº 5.764/1971.<br>Sustenta que as cooperativas não possuem faturamento.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 1.005) , o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a substituição ou redução da penhora sobre o faturamento da cooperativa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Não se vislumbra a apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal local consignou:<br>"(..)<br>É certo, também, que a penhora de ativos financeiros da empresa executada restou infrutífera, o que justifica a satisfação do crédito através de parte de seu faturamento.<br>Por outro lado, a alegada natureza cooperativista da executada não autoriza a susbstituição de penhora de faturamento por outro bem não desejado pela exequente, sendo certo que o preceito da menor onerosidade do executado deve se ajustar à efetividade da execução, a qual é sempre realizada no interesse do credor.<br>Por fim, deve ser rechaçado o pedido de redução do percentual de constrição, na medida em que o acervo documental coligido aos autos não é suficiente para comprovar que a manutenção do percentual de 30% (trinta por cento) inviabilizará o prosseguimento das atividades da empresa ré" (e-STJ fl. 939).<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Como cediço, o julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que aponte as razões do seu convencimento acerca dos pontos imprescindíveis à resolução da demanda para que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Ademais, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à substituição ou redução da penhora sobre o faturamento da cooperativa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.