ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos declaratórios rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 335-349) opostos por VAGNER COSTA PEREIRA ao acórdão (e-STJ fls. 326-332) que não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão de e-STJ fls. 269-274, que deu provimento ao recurso especial da contraparte.<br>O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 489, §1º, DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. SOLIDARIEDADE ENTRE CONSÓRCIO E CONSORCIADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE EXAME DOS ATOS CONSTITUTIVOS DO CONSÓRCIO RÉU. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o agravo interno que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento da Súmula nº 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido" (e-STJ fl. 325).<br>A parte embargante afirma que o acórdão embargado teria sido omisso quanto aos seguintes pontos: (i) quanto à análise contratual que confirmaria a solidariedade entre as sociedades consorciadas; e (ii) ao argumento de que a decisão não teria abordado adequadamente a questão da alegada legitimidade passiva do consórcio.<br>Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o suprimento das omissões apontadas.<br>Salienta o propósito de prequestionamento dos embargos.<br>A impugnação foi apresentada (e-STJ fls. 354-356).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos declaratórios rejeitados.<br>VOTO<br>Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, o agravo interno não foi conhecido tendo em vista a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada com fundamentação completa, clara e coerente<br>Confira-se:<br>"(..)<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>O  apelo  nobre  interposto  pela  parte ora  agravada  foi  provido por restarem configurados, na hipótese vertente, o dissídio pretoriano suscitado bem como a violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Eis a fundamentação lançada na decisão ora hostilizada:<br>"A insurgência merece prosperar, porquanto patente que o acórdão ora recorrido esposou orientação que vai de encontro àquela que restou consolidada na jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema ora controvertido.<br>Com efeito, é firme nesta Corte Superior o entendimento de que, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC.<br>Nessa esteira, inúmeros são os precedentes das Turmas julgadoras integrantes tanto da Primeira quanto da Segunda Seção, sendo oportuno colacionar, à guisa de exemplo, os seguintes: AgInt no AREsp nº 2.504.373/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp nº 1.982.129/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/<br>2023, DJe de 7/6/2023, e AgInt no REsp nº 1.942.260/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Ocorre que, de igual maneira, prevalece nesta Corte Superior a orientação de que a solidariedade existente entre as consorciadas não pode ser confundida com solidariedade entre elas e o próprio consórcio que integram.<br>Tanto é assim, que se firmou, quando do julgamento do REsp nº 1.635.637/RJ pela Terceira Turma, apontado nas razões do recurso ora em exame como demonstrador do dissídio jurisprudencial, a orientação de que só há falar em responsabilidade solidária do consórcio por obrigação de um de seus participantes perante terceiros na hipótese em que tal solidariedade esteja prevista em seu respectivo ato constitutivo. Eis a ementa do julgado em questão:<br>"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS. ART. 28, § 3º, DO CDC. ILEGITIMIDADE DO PRÓPRIO CONSÓRCIO.<br>1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de atropelamento por ônibus do transporte público coletivo.<br>2. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se as sociedades integrantes de consórcio para a prestação de serviço de transporte coletivo urbano, assim como o próprio consórcio, respondem solidariamente por acidente envolvendo ônibus de propriedade exclusiva de uma das empresas consorciadas.<br>3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, não se caracteriza a violação do art. 535 do CPC/73.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Como regra geral, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, de acordo com o disposto no art. 278, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).<br>6. Essa regra, no entanto, não é absoluta, havendo no ordenamento jurídico diversas normas que preveem a solidariedade entre as sociedades consorciadas, notadamente quando está em jogo interesse que prepondera sobre a autonomia patrimonial das integrantes do consórcio.<br>7. Na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização.<br>8. Não obstante, é certo que, por se tratar de exceção à regra geral, a previsão de solidariedade contida no art. 28, § 3º, do CDC deve ser interpretada restritivamente, de maneira a abarcar apenas as obrigações resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer obrigações assumidas pelas consorciadas em suas atividades empresariais.<br>9. Ademais, a exceção em comento não alcança o próprio consórcio, que apenas responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão contratual nesse sentido.<br>10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido."<br>(REsp n. 1.635.637/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)<br>Na mesma linha:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. CONSÓRCIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO ATO CONSTITUTIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.<br>2. Deve ser atribuída a responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes apenas na hipótese de assim prever o respectivo ato constitutivo, o que não ocorreu no presente caso, visto que da análise do acórdão recorrido depreende-se que não houve o exame, pela Corte de origem, do instrumento contratual celebrado entre o consórcio e as sociedades consorciadas, razão pela qual não se pode sustentar a legitimidade do consórcio.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp nº 2.024.701/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 - grifou-se).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. LEGITIMIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE SOLIDARIEDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros. Precedentes.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a interpretação de cláusula contratual (Súmula n. 5 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a constituição do próprio contrato de consórcio para reconhecer a solidariedade da parte recorrente. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp nº 1.661.864/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022 - grifou-se).<br>No caso, o consórcio ora recorrente submeteu a discussão em tela à Corte local através da oposição de embargos declaratórios, mantendo-se silente, porém, aquele Tribunal quanto ao resultado da imprescindível aferição da existência ou não de pactuação da solidariedade em questão nos atos constitutivos do embargante.<br>Por se tratar de questionamento imprescindível para o escorreito deslinde da controvérsia e para cuja solução (para fins de adequação do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada desta Corte Superior) exige-se a incursão no acervo probatório dos autos bem com a interpretação de cláusulas contratuais (tarefas que não se coadunam com a via do recurso especial - Súmulas nºs 5 e 7/STJ), revela-se necessário determinar, na hipótese, o retorno dos autos ao Tribunal da origem, para que ali seja promovido novo julgamento da apelação, visto que deficiente, nesse ponto específico a fundamentação do aresto ora hostilizado.<br>Configurado, portanto, não só o dissídio pretoriano suscitado nas razões do especial, como a própria violação do art. 489, § 1º, do CPC.<br>Vale registrar que essa também foi a solução encontrada pela Quarta Turma no julgamento de caso análogo ao que ora se afigura:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros" (AgInt no AREsp n. 1.661.864/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).<br>2. No caso em exame, no entanto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade do consorcio sem analisar se havia previsão contratual acerca da responsabilidade solidária, dependendo o adequado deslinde da demanda, portanto, da análise do instrumento contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à origem para que se examine a questão à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias."<br>(AgInt no AREsp n. 2.279.084/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que promova novo julgamento da apelação, examinando a preliminar de ilegitimidade passiva ali suscitada pelo consórcio ora recorrente à luz da orientação jurisprudencial firmada por esta Corte a respeito do tema" (e-STJ fls. (..).<br> <br>Nas  razões do presente agravo interno ,  contudo,  não  foram  apresentados  argumentos  para  afastar  nenhum  dos  dois  fundamentos  esposados  pela  decisão  ora  hostilizada.  Limitou-se  o  agravante,  em  verdade,  de  forma  completamente  equivocada,  a discorrer sobre a possibilidade de se responsabilizar solidariamente as empresas consorciadas por danos advindos de relação de consumo.<br>Ao  assim  proceder ,  o agravante  atrai  a  incidência  do  disposto  no  art.  1.021,  §1º,  do  Código  de  Processo  Civil  e  o  óbice  da  Súmula  nº  182/STJ.<br>Impõe-se,  portanto,  o  não  conhecimento  de  agravo  interno  que  deixa  de  refutar  os  fundamentos  da  decisão  agravada  que  se  revelam  suficiente s  para  contrariar  suas  pretensões.<br>A  propósito:<br>  <br>"AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.  CONTRATO  DE  LOCAÇÃO.  GARANTIA  POR  HIPOTECA.  CLÁUSULAS  LEONINAS.  DESCONSIDERAÇÃO  DA  PERSONALIDADE  JURÍDICA.  ILEGALIDADE.  INCOMPETÊNCIA  DO  JUÍZO.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  AFASTAMENTO.  BEM  DADO  EM  GARANTIA.  BEM  DE  FAMÍLIA.  ÔNUS  DOS  DEVEDORES.  AUSÊNCIA  DE  DESINCUMBÊNCIA.  ESTATUTO  DO  IDOSO.  INAPLICABILIDADE.  INTERVENÇÃO  MINISTERIAL.  DESNECESSIDADE.  PRETENSÃO  RECURSAL.  NULIDADE  POR  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  INOCORRÊNCIA.  VIOLAÇÃO  DE  LEI  FEDERAL.  SÚMULAS  5  E  7  DO  STJ.  INCIDÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO  DA  MATÉRIA.  SÚMULA  211  DO  STJ.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  QUANTO  A  UM  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  MONOCRÁTICA  AGRAVADA.  SÚMULA  182  DO  STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  Inexistindo  impugnação  específica,  como  seria  de  rigor,  aos  fundamentos  da  decisão  de  inadmissibilidade  agravada,  essa  circunstância  obsta,  por  si  só,  a  pretensão  recursal,  pois,  à  falta  de  contrariedade,  permanecem  incólumes  os  motivos  expendidos  pela  decisão  recorrida.  Incide  na  espécie  o  disposto  no  arts.  932,  III  e  1.021,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  e  a  Súmula  n.  182  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>2.  Agravo  interno  não  conhecido"  (AgInt  no  AREsp  1.935.702/GO,  Relator  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  Quarta  Turma,  julgado  em  9/5/2022,  DJe  de  11/5/2022  -  grifou-se).<br>  <br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  APLICABILIDADE  DO  CPC/2015.  NÃO  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  SÚMULA  182  DO  STJ.<br>1.  Consoante  o  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte  na  sessão  realizada  em  9/3/2016,  o  regime  recursal  será  determinado  pela  data  da  publicação  do  provimento  jurisdicional  impugnado.  In  casu,  aplica-se  o  Código  de  Processo  Civil  de  2015.<br>2.  Na  espécie,  a  decisão  agravada  não  conheceu  do  recurso  especial  em  razão  da  ausência  de  impugnação  específica  aos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial.  Todavia,  o  agravante  em  suas  razões  também  não  infirmou  o  fundamento  da  decisão  que  não  conheceu  do  seu  AREsp,  limitando-se  a  reprisar  os  argumentos  do  recurso  especial  e  apontar  suposta  violação  à  lei  federal,  nada  aduzindo  acerca  do  art.  932,  III,  do  CPC/2015  e  da  Súmula  182  do  STJ.<br>3.  Dessarte,  é  pacífico  o  entendimento  desta  Corte  de  que  a  falta  de  ataque  específico  à  decisão  agravada  ou  a  apresentação  de  argumentação  dissociada  de  seus  fundamentos  acarreta  o  não  conhecimento  do  recurso,  a  teor  do  que  dispõe  a  Súmula  182  do  STJ.<br>4.  Agravo  interno  não  conhecido"  (AgInt  no  AREsp  1.945.916/RS,  Relator  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  Primeira  Turma,  julgado  em  28/3/2022,  DJe  de  30/3/2022  -  grifou-se).  <br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  interno.<br>É o voto " (e-STJ fls. 328-332).<br>Logo, os pontos abordados na petição de embargos de declaração não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios.<br>A parte embargante apenas repisa os mesmos argumentos lançados em manifestações anteriores com propósito nitidamente infringente.<br>Acrescenta-se que, não  tendo  sido  sequer  conhecido  o  recurso,  não  se  exigia  nenhuma  manifestação  desta  Corte  acerca  da  matéria  de  fundo  das  questões  postas  no  agravo interno, consoante iterativa jurisprudência:<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO FOI CONHECIDO. ANÁLISE DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.<br>(..)<br>4. Não tendo sido sequer conhecido o recurso, não há falar em omissão em razão da ausência de análise do mérito da insurgência.<br>5. A verificação de eventual prejudicialidade da ação, em decorrência de superveniente alteração na legislação municipal, se afigura incabível na presente seara especial, cabendo à parte apresentar seu pleito perante as instâncias ordinárias.<br>6. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.414.168/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, não se constata o vício alegado pela embargante, que busca discutir o mérito de recurso especial nem sequer conhecido, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Ausente qualquer dos vícios, é inviável a oposição dos aclaratórios para prequestionar matéria constitucional, visando a interposição de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes 4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.195.771/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.<br>1. Descabe a oposição dos embargos declaratórios se a manifestação da parte revela o propósito de discutir o mérito de recurso sequer conhecido.<br>2. No caso, com os aclaratórios, pretende a jurisdicionada promover a discussão, em embargos de divergência, de tese trazida em recurso especial, barrado por força dos óbices das Súmulas 126/STJ e 280/STF.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.421.944/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 8/3/2016.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO DE PROVOCAR MANIFESTAÇÃO ACERCA DO MÉRITO DE RECURSO NEM SEQUER CONHECIDO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que manteve a negativa de provimento de agravo em recurso especial.<br>3. É incabível a manifestação da Corte acerca do mérito de apelo nobre que nem sequer superou o juízo de admissibilidade recursal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no AREsp 546.621/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 23/11/2015.)<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.