ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE JUIZADO ESPECIAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO CABÍVEL. SÚMULA Nº 376/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de admissível a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados cujo objeto seja unicamente o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sendo vedada a análise do mérito do processo subjacente. Precedentes.<br>2. A controvérsia posta nos autos não se refere à controle de competência do juizado especial, mas ao cabimento de recurso inominado interposto em desfavor de decisão que resolveu embargos à execução<br>3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por JOSÉ LUIZ DE CARVALHO PORTUGAL, fundamentado no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, no qual insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto por José Luiz de Carvalho Portugal contra decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança nº 8056338-03.2024.8.05.0000, a qual denegou a segurança pleiteada sob o fundamento de que a competência para julgamento de mandados de segurança contra atos das Turmas Recursais pertence à própria Turma Recursal, e não ao Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante argumenta que a impetração não visa à revisão do mérito da decisão da Primeira Turma Recursal Cível, mas ao controle da competência, afastando a aplicação da Súmula 376 do STJ.<br>3. Defende, ainda, que o art. 70 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJBA permite a interposição de recurso inominado contra decisões que julgam embargos à execução, entendimento que teria sido indevidamente afastado pela Turma Recursal.<br>II. Questão em discussão<br>4. O cerne da controvérsia reside em definir se o Mandado de Segurança interposto pelo agravante poderia ser processado e julgado pelo Tribunal de Justiça ou se, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a competência seria exclusiva da própria Turma Recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que compete exclusivamente às Turmas Recursais o julgamento de mandados de segurança contra seus próprios atos, afastando a competência dos Tribunais de Justiça para essa análise.<br>6. O STF, em sede de repercussão geral, reafirmou que os Tribunais de Justiça não podem revisar decisões das Turmas Recursais por meio de mandado de segurança, sendo a impetração cabível apenas perante a própria Turma Recursal.<br>7. O STJ, por meio da Súmula 376, consolidou o entendimento de que "compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial".<br>8. Diante desse cenário, restou evidenciado que a decisão monocrática não incorreu em erro de premissa ao denegar a segurança pleiteada, visto que observou a jurisprudência consolidada sobre a matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento: "Compete à própria Turma Recursal processar e julgar mandados de segurança contra seus atos, sendo incabível a impetração perante o Tribunal de Justiça"" (e-STJ fls. 792/803).<br>No recurso ordinário, o recorrente alega ser competência do Tribunal de justiça estadual o processamento do presente mandamus, cuja discussão refere-se aos efeitos de controle de competência, situação a afastar a Súmula nº 376/STJ.<br>Sustenta cabível recurso inominado em desfavor de decisão judicial que julgar embargos de execução opostos, consoante disposto no art. 70, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia.<br>Assevera afronta ao art. 8º da Lei nº 9.099/1995, ante a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica de direito privado em pleitear execução no juizado especial, sendo imprescindível a extinção da ação sem resolução de mérito.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 843/851, o recurso ordinário foi remetido a esta Corte Superior.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE JUIZADO ESPECIAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO CABÍVEL. SÚMULA Nº 376/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de admissível a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados cujo objeto seja unicamente o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sendo vedada a análise do mérito do processo subjacente. Precedentes.<br>2. A controvérsia posta nos autos não se refere à controle de competência do juizado especial, mas ao cabimento de recurso inominado interposto em desfavor de decisão que resolveu embargos à execução<br>3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.<br>VOTO<br>O recurso ordinário não comporta provimento.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de admissível a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados cujo objeto seja unicamente o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sendo vedada a análise do mérito do processo subjacente.<br>Confiram-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPETRAÇÃO DO WRIT. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. SÚMULA N. 376 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É cabível a impetração de mandado de segurança no Tribunal de Justiça para fins de controle da competência dos Juizados Especiais, ressalvada a autonomia dos referidos juizados quanto ao mérito das demandas.<br>2. No caso concreto, a ação mandamental, a despeito de mencionar a incompetência do Juizado Especial, encerra pretensão de reexame do mérito da decisão proferida pela Turma Recursal, providência incompatível com a via eleita.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no RMS 72.947/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL. SUPOSTA DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 376 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior dispõe que "a impetração de writ perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula n. 376/STJ, os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial" (RMS 48.413/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 6/6/2019).<br>2. A utilização do presente remédio constitucional como sucedâneo recursal é descabida, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no RMS 63.487/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 28/9/2020)<br>No caso concreto, aduz o recorrente que o objeto do presente mandado de segurança restringe-se ao controle de competência dos juizados especiais, tendo em vista que<br>"(..) decorrente de expressa previsão legal, especialmente aquela contida no art. 70 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia, já que a decisão judicial que julgar procedente ou improcedente os embargos à execução, ainda que tenham sido denominados de impugnação, conforme no caso em tela, é cabível a interposição de recurso inominado" (e-STJ fl. 828).<br>Nessa toada, a controvérsia posta nos autos não se refere à controle de competência do juizado especial, mas ao cabimento de recurso inominado interposto em desfavor de decisão que resolveu embargos à execução.<br>Assim, as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de somente ser cabível a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça para promover o controle de competência dos processos em trâmite nos juizados especiais, circunstância que não se amolda à hipótese dos autos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>É o voto.