ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS PARTES POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em rechaçar a "nulidade de algibeira", na qual se alega a existência de vício formal apenas em momento oportuno, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação.<br>2. A parte agravante teve oportunidade de informar o falecimento de um dos litisconsortes no momento oportuno. Apesar disso, quedou-se silente, decidindo argumentar o defeito após o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que caracteriza a denominada "nulidade de algibeira".<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARILIA RIBEIRO NUNES e OUTROS contra a decisão monocrática (e-STJ fls. 37/39 do expediente avulso) no que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade processual no julgamento do recurso especial nº 1.782.991/MG.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 43/66 do expediente avulso), os agravantes sustentam, repisando argumentação relacionada a supostos equívocos processuais na tramitação do mencionado recurso especial, a existência de nulidade absoluta, tendo em vista que o recurso foi julgado sem que fosse oportunizada a regularização da representação processual dos requerentes em razão do falecimento do Sr. Marden Robson Ribeiro, o que teria causado prejuízo aos herdeiros menores incapazes, violando o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório.<br>Pleiteiam, ao final, o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade processual e determinada a intimação do espólio ou dos herdeiros do Sr. Marden Robson Ribeiro.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 70 do expediente avulso).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS PARTES POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em rechaçar a "nulidade de algibeira", na qual se alega a existência de vício formal apenas em momento oportuno, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação.<br>2. A parte agravante teve oportunidade de informar o falecimento de um dos litisconsortes no momento oportuno. Apesar disso, quedou-se silente, decidindo argumentar o defeito após o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que caracteriza a denominada "nulidade de algibeira".<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme me referida na decisão ora agravada, aduzem os requerentes haver nulidade na decisão que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.158/1.161 dos autos do REsp nº 1.782.991/MG), em razão da sua prolação, no ano de 2024, após a morte do litisconsorte, ocorrida em 2021, sem que o processo fosse suspenso.<br>Ocorre que tal alegação, neste momento processual, revela-se descabida.<br>Isso porque, além da ausência de indicação e/ou comprovação do prejuízo processual, especialmente porque a mencionada decisão foi devidamente publicada e os litisconsortes estavam com a representação processual regular na ocasião, não é plausível que os recorrentes não soubessem do óbito de familiar contemporaneamente à sua ocorrência, de modo que, por isso, deveriam ter informado prontamente ao juízo, mas não o fizeram.<br>A suscitação tardia da nulidade, quando a parte teve oportunidade de se manifestar nos autos, para só então alegá-la após decisão que lhe foi desfavorável, configura "nulidade de algibeira", o que não se admite, pois não se coaduna com a boa-fé e o dever de cooperação.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. PARTE. FALECIMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA.<br>1. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>2. Na hipótese, apesar de devidamente intimada, a agravante não procedeu o recolhimento em dobro conforme determinado, o que acarreta a deserção do recurso.<br>3. A parte agravante teve oportunidade de informar, na origem, o falecimento de uma das partes. Apesar disso, quedou-se silente, decidindo argumentar o defeito após o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que caracteriza a denominada nulidade de algibeira.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.540.855/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, ainda que apresentados embargos do devedor, cumpre ao magistrado determinar a emenda da inicial, permitindo ao exequente a juntada do comprovante da entrega da mercadoria. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 1.734.523/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021 - grifou-se).<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO PARA SEU EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. JULGADOS DO STJ E DO STF. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o acórdão objeto da divergência, oriundo da Primeira Seção, os ora agravantes tiveram, por mais de uma vez, a oportunidade de alegarem a intempestividade dos declaratórios interpostos pela União na instância ordinária.<br>2. Contudo, não suscitaram tal questão, seja no Tribunal Regional Federal da 5ª Região por meio de embargos declaratórios, seja nas contrarrazões do recurso especial interposto pela União, somente vindo alegar o suposto vício após o provimento monocrático do recurso especial da agravada, conforme assinalado no voto condutor do julgado da Primeira Seção.<br>3. Em recurso especial, a matéria de ordem pública somente pode ser examinada quando prequestionada pela Corte de origem e invocada no recurso especial ou nas contrarrazões do recorrido. Precedentes desta Corte<br>Superior e do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Não cabe aos agravantes imputar a esta Corte o dever de sanear questão<br>de ordem pública ocorrida na instância de origem, se optaram por não suscitá-la no momento oportuno. Tal conduta se equipara às hipóteses nas quais esta Corte Superior reconheceu a denominada nulidade de algibeira ou de bolso, que ocorre justamente quando a parte deixa para arguir o vício apenas em momento posterior, dada a conveniência para a sua defesa, e em afronta ao princípio da boa-fé processual, norteador do atual processo civil.<br>5. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EREsp 582.776/AL, Rel. Ministro<br>JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE DANO À PARTE RÉ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Destaque-se ainda que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, eventuais vícios processuais devem ser alegados pela parte na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, sob pena de<br>preclusão.<br>4. Em atenção aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual, não é dado à parte apontar nulidade processual em outra oportunidade que não a primeira, logo após ter pleno conhecimento do<br>suposto vício, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações, trazendo a lume determinada insurgência somente e se a anterior não tiver sido bem sucedida.<br>5. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.699.980/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 02/04/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.